Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0202211-95.2022.8.06.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcos Antônio Ribeiro, colimando a reforma de sentença de mérito proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que, em síntese, julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pelo ora recorrente, mantendo-se, com isso, o redirecionamento do feito executivo contra o apelante, na condição de sócio da empresa Ribeiro e Bayde Provedor de Serviço S/C Ltda, parte originariamente executada. Nas razões de apelo (ID 7510002), o apelante aduz que da simples análise dos autos se verifica a existência de outro sócio que detinha "total responsabilidade pela empresa". Afirma nunca ter recebido "prolabore", muito menos ter ocupado cargo de gerência ou direção na sociedade empresarial, fato esse que não foi levado em consideração pela decisão combatida. Aponta a necessidade de instauração de incidente de despersonalização da pessoa jurídica, nos termos do art. 133, do CPC, e, igualmente, o esgotamento de todas as medidas para se encontrar bens em nome da empresa executada. Sustenta ser descabida e "arbitrária" a existência de ordem de penhora sobre bem imóvel em que reside com seus irmãos. Em contrarrazões de ID, a União aduz que está constatado, no caso dos autos, o encerramento irregular da empresa devedora, tornando presumida a responsabilidade do sócio-gerente, nos termos do art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional, daí por que legítimo o direcionamento da execução fiscal, em conformidade com a Súmula nº 435, do STJ. Instado a se manifestar, o Parquet Estadual nada opinou acerca do mérito, por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. Antes de examinar o conteúdo de qualquer recurso, cumpre ao órgão julgador verificar se estão satisfeitas, ou não, as condições legais necessárias ao julgamento de mérito. Essa etapa prévia da cognição constitui o juízo de admissibilidade recursal e deve ser exercida de ofício, independentemente de provocação das partes. Em consulta aos autos no sistema PJE de 1º grau - em que constam as intimações dirigidas às partes, com o respectivo prazo - verifica-se que, em realidade, o recurso apelatório fora protocolado após o transcurso legal do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, sendo, portanto, intempestivo. É o que se constata a partir da leitura do expediente intimatório de nº 3865918, vide abaixo: "Intimação (3865918) MAURO JUNIOR RIOS Diário Eletrônico (27/03/2023 09:14:25) O sistema registrou ciência em 29/03/2023 00:00:00 Prazo: 15 dias" Com efeito, no caso, o teor da sentença recorrida circulou no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2024, considerando-se como data de publicação o dia 28/03/2023, por ser o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, com início de contagem no dia 29/03/2024, nos moldes do art. 224, §§2º e 3º, do CPC. Partido dessas premissas, observa-se que o último dia do prazo para a interposição de apelo foi 20/04/2023, já descontados os dias em que não houve expediente forense, por força do feriado relativos à semana santa. Ocorre que o autor somente apresentou o recurso apelatório em data de 02/05/2023, portanto, quando já decorridos doze dias após o término do prazo recursal. Inexistindo, na espécie, qualquer circunstância configuradora de força maior (art. 1.004, do CPC), é certo que a intempestividade fulmina a admissibilidade do recurso, obstando o pronunciamento desta Corte Estadual sobre o meritum causae.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, deixo de conhecer da apelação, uma vez que inadmissível, em virtude de sua intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, proceda-se na forma do art. 1.006, do CPC, independentemente de nova conclusão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora