Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: CÉLIA MARIA ALVES DE SOUZA, REPRESENTADA POR ARIADLA DE SOUZA LOUREIRO ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE VIOLENTA DE DETENTO NO INTERIOR DA PENITENCIÁRIA DE PACATUBA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, A QUAL ARBITROU DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL VERIFICADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA R$ 30.0000,00 (TRINTA MIL REAIS). RAZOABILIDADE. MANTENÇA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ARBITRADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal já abordou o tema acerca da responsabilidade civil estatal em caso de morte de detento sob o rito da repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE 841526, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, consagrando o entendimento pela responsabilização objetiva mesmo nas situações em que detectada omissão estatal. 2. Consoante as provas produzidas, o Estado do Ceará se omitiu ao não velar pela incolumidade física do apenado no interior da cadeia, de forma a permitir que o filho da autora fosse morto por outros detentos na Penitenciária de Pacatuba, tendo como causa do óbito parada respiratória por asfixia mecânica tipo estrangulamento 3. Quanto ao valor arbitrado, vê-se que de fato excedeu a média que vem sendo arbitrada neste Tribunal em casos análogos, mostrando-se mais condizente com a realidade dos autos a sua redução para o valor de R$ 30.000,00 (vinte mil reais). 4. Os índices de juros e correção monetária arbitrados em sentença integrada via acolhimento de aclaratórios foram aplicados conforme ficou assentado pelo STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 905), no REsp nº 1495146/MG, com incidência da taxa SELIC a partir da publicação da EC n.º 113/2021. 5. O termos iniciais dos juros e correção monetária igualmente não merecem reprimenda, por terem sido firmados em consonância com a Súmula nº 54/STJ, in verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e com a Súmula n.º 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Reforma da sentença tão somente para redução dos danos morais para R$ 30.0000,00 (trinta mil reais). ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para provê-la em parte, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 24 de abril de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0188435-54.2016.8.06.0001
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Ceará tendo como apelada Célia Maria Alves de Souza, representada por Ariadla de Souza Loureiro, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0101079-50.2018.8.06.0001, julgou procedentes os pedidos autorais [ID 7985299], nos seguintes termos: À vista dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pleitos formulados pelos promoventes, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do atual CPC, para o fim de condenar o promovido Estado do Ceará ao pagamento no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de reparação de danos morais, tomando-se, por base o binômio do equilíbrio (desestímulo da conduta ilegal e evitar o enriquecimento ilícito do lesado). Condeno-o, ainda, no que pertine à indenização por dano material, ao pagamento de R$ 1.200,00(um mil duzentos reais) de despesas com velório e sepultamento. Com referência aos ônus sucumbenciais, condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados, à luz do disposto no artigo 85 do CPC, em dez por cento sobre o valor total da condenação. Isento-o quanto ao pagamento das custas processuais, em razão da norma estatuída no artigo 5º, inciso I, da Lei n.º 16.132/2016. [grifos originais] Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que os valores correspondentes à indenização dos danos não ultrapassam o limite estabelecido no artigo 496, §3º II do CPC. A sentença foi integrada pelo acolhimento de Embargos de Declaração opostos pela autora [ID 7985317], consoante os seguintes excertos: Passando adiante, quanto ao termo inicial da aplicação da atualização monetária e dos juros moratórios em face do valor arbitrado pelos danos morais, observando às Súmulas n.º 362 e n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, hei por bem estabelecer o termo inicial para incidência, respectivamente, na data da sentença que definiu o quantum indenizatório, aos 19 de julho 2022, e na data do evento danoso, aos 30 de abril de 2016. Já no tangente à indenização por dano material, o termo inicial da aplicação da atualização monetária tem como marco a data do efetivo prejuízo (melhor exegese da Súmula n.º 43 do STJ), e o termo inicial da aplicação dos juros de mora se apresenta a partir do evento danoso (subsunção da Súmula n.º 54 do STJ), ambos localizados temporalmente em 30 de abril de 2016. Para fins demonstrativos da argumentação, a seguir colaciono os referidos enunciados sumulares:.Termo inicial da correção monetária do valor de indenização por dano moral -Súmula n.º 362 do STJ:A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento..Termo inicial da correção monetária do valor de indenização por dano material - Súmula n.º 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo..Termo inicial dos juros moratórios dos valores de indenização por dano moral e dano material - Súmula n.º 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Com efeito, em razão da procedência da impugnação, sobre o valor da condenação arbitrado deve incidir correção monetária conforme o IPCA-E (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ), bem como juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei n.º 11.960/2009), sendo que a importância vencida e vincenda desde 09/12/2021 será corrigida tomando por base a taxa SELIC (EC n.º 113/2021). Ainda mais, o termo inicial da correção monetária do valor arbitrado pelos danos morais cinge à data de 19 de julho de 2022 (Súmula n.º 362 do STJ), ao passo que o termo inicial da correção monetária do valor arbitrado pelos danos materiais e o termo inicial dos juros moratórios do valor arbitrado pelos danos materiais e morais equivalem ao dia de 30 de abril de 2016 (Súmulas n.º 43 do STJ e n.º 54 do STJ). Desta forma, hei por bem conhecer do presente recurso, para DAR-LHE ACOLHIMENTO, no sentido de suprir a omissão apontada, nos exatos ditames delineados na presente decisão, mantendo a sentença de ID 45825979 inalterada em seus demais aspectos. [grifos originais] Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ID 101223343]: Cuidam os autos de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais aforada por CÉLIA MARIA ALVES DE SOUZA, representado por sua curadora ARIADLA DE SOUZA LOUREIRO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica, nos termos da prefacial (id nº 7985033). Buscam as autoras basicamente INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, em razão da morte de ARILK DE SOUZA LOUREIRO, que por sua vez se encontrava preso no presídio de Pacatuba quando em 30.04.2016 foi assassinado por outros detentos, vítima de parada respiratória por asfixia. Assim, alega que houve falha estatal no dever de garantia à integridade física do mencionado detento. Salientando que faltava menos de 06 (seis) meses para o falecido conseguir a progressão de regime e voltar ao convívio familiar, causando dor e sofrimento vividos, desejando indenização pelos danos sofridos. Sustenta a autora que a morte poderia ter sido evitada, caso não fosse a negligência do Estado promovido, havendo com isso, falha no dever de dar segurança para a vítima e demais custodiados naquela casa, bem como a existência de responsabilidade objetiva do Estado pela integridade física e moral daqueles que mantém custodiados. Assim, requer a condenação do Estado do Ceará a pagar indenização de 600 (seiscentos) salários-mínimos a título de danos morais e R$1.200,00 (um mil e duzentos reais)a título de danos materiais. O ESTADO DO CEARÁ apresentou sua irresignação. (id nº 7985169) Réplica de id nº 7985184. Após os trâmites processuais de praxe, foi prolatada a citada Sentença de id nº 7985299, julgando PROCEDENTE ao pedido autoral para condenar o Estado promovido a pagar à promovente: o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), a título de reparação de danos morais, tomando-se, por base o binômio do equilíbrio(desestímulo da conduta ilegal e evitar o enriquecimento ilícito do lesado). Condeno-o, ainda,no que pertine à indenização por dano material, ao pagamento de R$ 1.200,00 (um mil duzentos reais) de despesas com velório e sepultamento. Os Embargos de Declarações de id nº 7985306 apresentados pela autora foram acolhidos, nos termos da Sentença de id nº 7985317, para suprir a omissão da Sentença no que tange apenas ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária aplicáveis à condenação, nos seguintes termos: "sobre o valor da condenação arbitrado deve incidir correção monetária conforme o IPCA-E (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ), bem como juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei n.º 11.960/2009), sendo que a importância vencida e vincenda desde 09/12/2021 será corrigida tomando por base a taxa SELIC (EC n.º 113/2021).Ainda mais, o termo inicial da correção monetária do valor arbitrado pelos danos morais cinge à data de 19 de julho de 2022 (Súmula n.º 362 do STJ),ao passo que o termo inicial da correção monetária do valor arbitrado pelos danos materiais e o termo inicial dos juros moratórios do valor arbitrado pelos danos materiais e morais equivalem ao dia de 30 de abril de 2016 (Súmulas n.º 43 do STJ e n.º 54 do STJ)." Irresignado com o decisum, o Estado do Ceará apresentou recurso de apelação em análise (id nº 7985323), basicamente insurgindo-se contra a procedência da ação e subsidiariamente questiona o quantum ao valor arbitrado a título de danos morais e materiais, além do termo a quo da correção monetária e juros. Em contrarrazões, a autora sustenta a responsabilidade objetiva estatal, bem como a razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais, postulando, ao final, o desprovimento do apelo [ID 7985326]. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso, apenas pare reduzir a quantia de danos morais arbitrada em sentença para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) [ID 10122043]. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Insurge-se o ente público demandado contra sentença de procedência dos pedidos autorais, a qual o condenou ao pagamento no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de reparação de danos morais, e R$ 1.200,00(um mil duzentos reais) de indenização por dano material, de despesas com velório e sepultamento. Alega, para tanto: a) preenchimento dos requisitos para caracterização da responsabilidade civil do Estado; b) ausência de ato praticado por agente público, sendo o fato lesivo praticado por terceiro; c) que o valor de danos morais seria exorbitante, acima da média, requerendo sua redução; d) que em indenização por danos morais os juros e correção monetária incidem a partir da decisão que a fixou; e) quanto aos índices de juros e correção, deve incidir conforme a redação introduzida pela Lei nº 11.960/09 à Lei nº 9.494/97. As alegações recursais não devem prosperar. É consabido, e tem sido matéria bastante difundida em vista da violência que aflige o país, que a Segurança Pública é um dever do Estado, consoante o disposto no art. 144 da Carta Magna. Corroborando o exposto, já decidiu o STF que "o direito à segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço" (RE 559.646-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011). Todavia, tal mister deve ser visto não apenas da vertente relativa à repressão estatal à criminalidade e em prol da paz e do bem-estar social, mas igualmente implica o ônus do Estado de velar pela integridade física e moral dos detentos sob sua custódia, ex vi do art. 5º, XLIX, da Carta Magna: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Nesse passo, o próprio Supremo Tribunal Federal já abordou o tema acerca da responsabilidade civil estatal em caso de morte de detento sob o rito da repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE 841526, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, consagrando o entendimento pela responsabilização objetiva mesmo nas situações em que detectada omissão estatal. Confira-se a ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 PUBLIC 01-08-2016) [grifei]. Está-se, pois, diante de responsabilidade objetiva do ente estatal, inserta no § 3º do art. 37 da Carta Magna, verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Neste passo, convém explicitar que para a configuração de tal tipo de responsabilidade não há necessidade de apreciação do dolo ou culpa. É a chamada teoria do risco administrativo, porquanto pressupõe-se que a atuação do poder público envolve um risco de dano, que lhe é ínsito. Deve haver, para tanto, a presença concomitante de três elementos: uma conduta comissiva ou omissiva do agente público, um dano experimentado e um nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo experimentado. Verifica-se no caso em comento que, consoante as provas produzidas, o Estado do Ceará se omitiu ao não velar pela incolumidade física do apenado no interior da cadeia, de forma a permitir que o filho da autora fosse morto por outros detentos na Penitenciária de Pacatuba, tendo como causa do óbito parada respiratória por asfixia mecânica tipo estrangulamento [ID 7985143]. No mesmo sentido, o Laudo Pericial realizado na cadeia de Pacatuba e em exame ao cadáver (ID 7985154) atesta em sua conclusão que "houve uma morte violenta, com emprego de instrumento péfuro-cortante (faca ou similar) e de instrumento constritor, cuja vítima foi identificada como sendo Arlik de Sousa Loureiro, nas circunstâncias retromencionadas". Resta bem delineado o nexo causal entre a omissão estatal e o dano experimentado. Evidencie-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "A indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. In casu, é mecanismo que visa minorar o sofrimento da família, diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadão. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros que estejam em condição de praticá-las futuramente" (REsp 1409518/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 16/12/2014). Segue precedente do STJ em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA ESTATAL E DANO MORAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou (fls. 221-224, e-STJ): "Depreende-se dos autos que o 1° Apelante foi retido por policiais militares em decorrência de fato criminoso que lhe foi atribuído. No entanto, ao encontrar-se recolhido nas dependências da Delegacia de Polícia de Icatu/MA, este foi agredido pelos demais detentos, sendo constatado, através de exame pericial de fls. 15, que houve a ofensa física indigitada, ocasionando-lhe deformidade permanente e incurável na sua orelha esquerda, sendo este fato igualmente constatado através da foto de fls. 12. (...) Dessa forma, levando em consideração as quantias arbitradas por esta E. Corte para o caso de morte de detento, entende-se prudente elevar o quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como forma de recompor os danos sofridos, na mais devida observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito à parte". 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o Estado responde objetivamente pela integridade física de detento em estabelecimento prisional, pois é seu dever prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. 3. Ademais, é inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial - inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e nexo causal, e exorbitância do quantum indenizatório -, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido (REsp 1797451/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019) [grifei]. Em nada destoa a jurisprudência deste Tribunal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MORTE DE DETENTO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, INC. XLIX, DA CF/1988). PRECEDENTES DO STJ E DO STF (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592 - RE 841.526). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CONTAGEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). APELO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA ADMITIDO E EM PARTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE EX OFFICIO. 1.Conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando tinha obrigação legal específica de fazê-lo. 2.O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que, "em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento" (STF - RE 841.526/RS). 3.Restando comprovado que o filho da autora estava recolhido em Cadeia Pública e que veio a óbito após sofrer agressões de outro detento, afigura-se presente o liame de causalidade a sustentar o dever indenizatório do Estado, porquanto a este compete zelar pela segurança e integridade física das pessoas recolhidas às prisões, nos termos do art. 5º, inciso XLIX, da Constituição da República. 4.Para o arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (STJ - AgInt no AREsp 1039582/PE). 5.No caso em análise, verifica-se que o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, deve ser majorado para o patamar de R$ 50.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem importar em enriquecimento sem causa, bem como por se encontrar em consonância com a média fixada por esta 1ª Câmara de Direito Público, quando do exame de casos análogos. 6.Nos termos da Súmula 54 do STJ, ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿. 7.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 8.Apelações admitidas para desprover o apelo do Estado do Ceará e prover, em parte, a apelação da parte autora. Sentença retificada, inclusive de ofício. (Apelação Cível - 0004585-94.2010.8.06.0166, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) [grifei]. Quanto ao valor arbitrado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), vê-se que de fato excedeu a média que vem sendo arbitrada neste Tribunal em casos análogos, mostrando-se mais condizente com a realidade dos autos a sua redução para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Seguem precedentes desta Corte no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER ESTATAL DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. (CF/88, ARTS. 5º, LXIX, E 37, § 6º; CC, ARTS. 43, 186 E 927). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO OBEDECENDO AOS PRECEDENTES DO STJ E TJCE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM PARCELA ÚNICA. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO AO IMPORTE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA REQUERENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No caso dos autos, como bem concluiu o Juiz singular, diante do arcabouço probatório colhido, a responsabilidade do Estado devido ao falecimento parente dos Autores restou reconhecida, bem como comprovado o nexo causal entre a conduta da edilidade e o dano suportado pelos autores. 2. In casu, o pai dos Promoventes (37 ¿ trinta e sete anos ¿ à época dos fatos) encontrava-se preso na Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor José Jucá Neto (CPPL III), quando em 29.01.2018, restou vítima de traumatismo encefálico provocado por instrumento contundente que levou-lhe a óbito, não tendo a Administração do estabelecimento prisional tomado providências para evitar a morte do detento, revelando, assim a falha atinente ao dever legal de zelo por parte da edilidade. 3. Assim é que, com base na Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença somente dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. Em casos como este, para elidir sua responsabilidade, o ente estatal deve comprovar que agiu de maneira eficaz na execução de seus serviços ou que o evento danoso não ocorreu como consequência de conduta omissiva de sua parte, demonstrando exceções representadas pelo caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido, o que não ocorreu no caso em questão. 4. Noutro giro, em relação ao montante da indenização a título de danos morais, o valor fixado a título de danos morais mostra-se inferior aos valores que vem sendo arbitrados por este Colendo Tribunal em casos de morte de detento. Denota-se que, pelos precedentes desta Corte, vem se observando um mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada requerente, sendo cabível, portanto, a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório. 5. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, observa-se que o pleito dos autores foi no sentido de que o pagamento se concretizasse em parcela única, quando se faria necessário, por ocasião da natureza alimentar da demanda, que tal pedido fosse feito na forma de pensionamento mensal. O art. 950 do Código Civil autoriza o pagamento de danos materiais em parcela única apenas em casos de incapacidade ou lesões corporais, não se estendendo as hipóteses de pensão por morte, sendo incompatível, no caso em deslinde, a concessão dos danos materiais pugnados. 7. Reexame Necessário não conhecido. Recurso do Estado do Ceará não provido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido, apenas para majorar o quantum indenizatório ao importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada requerente. Sentença parcialmente reformada. (Apelação / Remessa Necessária - 0013957-74.2016.8.06.0128, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) [grifei] REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO APENADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO PRECEDENTES. PENSIONAMENTO MENSAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. A jurisprudência emanada dos tribunais superiores vem consolidando o entendimento de que a responsabilidade que recai sobre o Estado, no que diz respeito aos sujeitos que estão sob sua custódia, é objetiva, repousando o nexo de causalidade no próprio dever constitucional de guarda, consoante o que preceitua o art. 5º, inciso XLIX, da Carta Magna. II. Dessa forma, os presidiários restam custodiados ao Ente Federativo, o qual, conforme preceituado pelo art. 13, § 2º, inciso I, do Código Penal, consubstancia-se como garante dos presos para a preservação da sua integridade física e moral. Portanto, a própria atividade estatal oferece risco ao particular quando do seu exercício, devendo o Poder Público agir com a máxima prudência para garantir plenamente a sua satisfação. Isto é, assegurar que o preso cumpra seus deveres dentro do ambiente prisional, bem como o Estado deve assegurar a incolumidade do preso até sua saída. III. Logo, tendo o dano ocorrido nas dependências da referida unidade penitenciária, inequívoca é a situação de custódia da vítima sob a autoridade estatal, restando configurado o nexo causal ainda que inexista materialidade de conduta comissiva praticada por agente público. IV. O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). V. Na hipótese dos autos, os danos morais arbitro no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os genitores da vítima. Bom, longe de tentar aquilatar valor adequado para reparar a dor da perda sofrida pelos autores, na medida em que se afigura razoável e proporcional às circunstâncias descritas no caderno processual, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e conforme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça. VI. Inobstante, no julgamento do REsp nº 853921/RJ, na qual se analisava a reparação de danos materiais e morais em razão do falecimento das vítimas, o STJ fixou os seguintes parâmetros: a) no caso de morte de filho(a) menor, é devida pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário-mínimo caso não exerça trabalho remunerado) dos 14 (quatorze) anos até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; VII. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0114610-72.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) [grifei] Por fim, constata-se que os índices de juros e correção monetária arbitrados em sentença integrada via acolhimento de aclaratórios foram aplicados conforme ficou assentado pelo STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 905), no REsp nº 1495146/MG, com incidência da taxa SELIC a partir da publicação da EC n.º 113/2021. O termos iniciais dos juros e correção monetária igualmente não merecem reprimenda, por terem sido firmados em consonância com a Súmula nº 54/STJ, in verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e com a Súmula n.º 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Isto posto, conheço da Apelação, para provê-la em parte, reformando-se a sentença tão somente para reduzir os danos morais arbitrados para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora