Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200049-68.2022.8.06.0123.
APELANTES: MANOEL MESSIAS OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO LIMA, MARIA DE LOURDES MARTINS LOPES, ANTONIA IVONEIDE SILVA SOUZA, MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SILVA, MARIA DE JESUS FLORENCIO
APELADO: MUNICIPIO DE MERUOCA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO INSS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO DA APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. EXONERAÇÃO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.150. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMA 606 DO STF. INAPLICABILIDADE. TEMA QUE SE REFERE A EMPREGADOS PÚBLICOS E NÃO A SERVIDORES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelos autores, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada pelos autores, em face do Município de Meruoca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir a tese de que, por não possuir o ente público previdência própria, é regido pelos ditames legais aplicados ao Regime Geral de Previdência Social, de forma que a aposentadoria voluntária junto ao INSS, por si só, não opera a extinção do vínculo com o Município; (ii) definir se o Tema 606 da Repercussão Geral do STF é aplicável na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, em decisão unânime, consolidou o entendimento firmado no RE 1.302.501 (Tema 1.150), segundo o qual "o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". 4. Analisando-se a Lei Municipal nº 584, de 19/09/2003, constata-se a aposentadoria já era prevista como uma das hipóteses de vacância do cargo público. 5. A tese firmada no RE nº 655.283 (Tema 606) aplica-se apenas aos empregados públicos, não tendo incidência na situação funcional dos autores, que eram servidores públicos estatutários do Município de Meruoca. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, XVI e §10; Lei Municipal de Meruoca nº 584, de 19/09/2003, arts. 33, V e 185. Jurisprudências relevantes citadas: STF - RE 1.302.501 - Tema 1.150 da Repercussão Geral; STF - RE 655283 (Tema 606). ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação cível interposta, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de setembro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Manoel Messias Oliveira, Maria de Jesus Florêncio, Maria de Lourdes Martins Lopes, Maria do Socorro do Nascimento Silva, Antônia Ivoneide Silva Sousa e Carlos Alberto Lima, em face do Município de Meruoca - sentença em ID 13147436. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 13147354) que os autores são servidores públicos do Município demandado, tendo sido submetidos a processos administrativos disciplinares que visavam a apurar o recebimento de aposentadoria voluntária do INSS cumulada com remuneração advinda da edilidade. Relatam que a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar do Município de Meruoca decidiu pela pena de demissão aos servidores em questão, por força da aposentadoria voluntária, conclusão essa que foi acatada pelo Prefeito Municipal. No presente recurso (ID 13147440), os apelantes sustentam que, apesar de serem servidores públicos estatutários, por não possuir o ente público réu previdência própria, são regidos pelos ditames legais aplicados ao Regime Geral de Previdência Social, de forma que a aposentadoria voluntária dos recorrentes junto ao INSS, por si só, não opera a extinção do vínculo com o Município. Nesse sentido, invocam o Tema 606 da Repercussão Geral do STF. Ao final, requerem a reforma da sentença, objetivando a reintegração dos autores ao serviço público, bem como a recolocação destes em folha de pagamento. O Município de Meruoca, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso (certidão em ID 13147443). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 14058718, pelo conhecimento do recurso, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Manoel Messias Oliveira, Maria de Jesus Florêncio, Maria de Lourdes Martins Lopes, Maria do Socorro do Nascimento Silva, Antônia Ivoneide Silva Sousa e Carlos Alberto Lima, em face do Município de Meruoca. Quanto aos fatos, consta na inicial que os autores são servidores públicos do Município demandado, tendo sido submetidos a processos administrativos disciplinares que visavam a apurar o recebimento de aposentadoria voluntária do INSS cumulada com remuneração advinda da edilidade. Relatam que a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar do Município de Meruoca decidiu pela pena de demissão aos servidores em questão (decisões em ID 13147363), por força da aposentadoria voluntária, conclusão essa que foi acatada pelo Prefeito Municipal. No presente recurso, os apelantes sustentam que, apesar de serem servidores públicos estatutários, por não possuir o ente público réu previdência própria, são regidos pelos ditames legais aplicados ao Regime Geral de Previdência Social, de forma que a aposentadoria voluntária dos recorrentes junto ao INSS, por si só, não opera a extinção do vínculo com o Município. O cerne da questão trazida a essa Instância revisora reside na análise da legalidade, ou não, do ato do poder público que exonerou os apelantes de seus cargos, em razão de suas aposentadorias (ID's 13147365 a 13147366). Analisando-se a Lei Municipal nº 584, de 19/09/2003, constata-se a aposentadoria já era prevista como uma das hipóteses de vacância do cargo público, senão vejamos (ID's 13147367 a 13147368): " Art. 33 - A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - readaptação; V - aposentadoria; VI - posse em outro cargo inacumulável; VII - falecimento". (destacou-se) Ressalte-se que a aludida Lei Municipal nº 584/2003 entrou em vigor na data de sua publicação. O art. 185 da citada Lei Municipal esclarece que o regime previdenciário dos servidores municipais de Meruoca/CE é o regime geral da previdência social. Acerca da acumulação de proventos de aposentadoria advindos do RGPS com a remuneração de cargo público, dispõe a Constituição Federal/88: "Art. 37 - (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (...) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o mérito do RE 1302501 (Tema 1150), em sede de repercussão geral, estabeleceu tese relativa ao servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, no sentido de que este não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. STF - RE 1302501 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021. Tema 1150 - Possiblidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local. Tese O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. No mesmo sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. SERVIDORAS PÚBLICAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORAS APOSENTADAS PELO RGPS E PERMITIU A CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA QUE GERA A VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, II). PRECEDENTES. TEMA 1.050 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POTENCIAL EFEITO MULTIPLICADOR. SUSPENSÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF). 2. In casu, ao determinar a reintegração de servidoras aposentadas voluntariamente pelo RGPS e permitir a cumulação de proventos e vencimentos, a decisão impugnada contraria entendimento deste Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, firmado no no julgamento do RE 1.302.501 - Tema 1.150 da Repercussão Geral, no sentido de que lei local pode prever a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. 3. A reintegração de servidor estatutário aposentado pelo RGPS ao cargo no qual se aposentou ou sua manutenção nele obsta a plena eficácia da regra constitucional do concurso público, gerando risco à ordem e à economia públicas, considerado o impacto financeiro e o potencial efeito multiplicador. 4. Agravo a que se nega provimento. (destacou-se) SL 1509 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA PELO RGPS. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO OCUPADO. PREVISÃO DE VACÂNCIA NA LEI LOCAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (TEMA 1.150). VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Mandado de Segurança, em cujo feito pretende a parte autora que seja determinada sua reintegração ao cargo por ela antes ocupado, cumulando seu vencimento do cargo público com os proventos de aposentadoria advindos do Regime Geral de Previdência Social. 2. Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, em decisão unânime, consolidou o entendimento firmado no RE 1.302.501 (TEMA 1.150), segundo o qual "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". 3.Em outras palavras, não se vislumbra a possibilidade de permanência da autora no cargo público por ela antes ocupado, em razão da vacância do cargo público após sua aposentadoria, conforme previsão legal local, sob pena de ofensa a norma constitucional de aprovação em concurso para provimento de cargo público (art. 37, II, da CF/88). 4. Apelo conhecido e desprovido. TJCE Apelação Cível - 0006217-80.2017.8.06.0144, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/02/2022, data da publicação: 16/02/2022. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO INSS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARGO PÚBLICO. EXONERAÇÃO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1- O cerne da controvérsia gravita em torno do pretenso direito líquido e certo da recorrente, servidora pública do Município de Trairi, ocupante do cargo de farmacêutica, de ser reintegrada e de cumular proventos de aposentadoria e remuneração no cargo público após o deferimento do pedido de sua aposentadoria voluntária no Regime Geral de Previdência Social pelo INSS. 2- Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento com repercussão geral: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade" (STF, RE-RG 1302501, Relator MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, j. em 17/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021 - Tema 1150). 3- Verifica-se dos autos existir previsão legal no art. 50, inc. V, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais acerca da vacância do cargo público em função da aposentadoria, a qual se deu de forma voluntária (a pedido da apelante), a afastar qualquer vício em relação ao processo administrativo que instruiu a sua exoneração. 4- Apelo desprovido. Sem condenação em custas e em verba honorária.(destacou-se) TJCE - Apelação Cível - 0009509-82.2014.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada do STF entende que não há direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - Reintegração ao cargo - Servidora municipal que após a aposentadoria pelo RGPS permaneceu no cargo - Sentença concessiva da segurança - Decisão de exoneração motivada no art. 63 da LM nº 1.732/83, que previa a vacância no cargo em caso de aposentadoria do servidor - Entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 1.150) - Inexistência de direito adquirido a regime jurídico - Sentença reformada para denegar a segurança - Recursos providos. (destacou-se) TJ-SP - APL: 10016423120218260462 SP 1001642-31.2021.8.26.0462, Relator: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 13/04/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2022. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Aposentadoria. Lei estadual nº 11.171/86. Gratificação. Incorporação. Estabilidade financeira. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Redução de vencimentos. Impossibilidade. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Precedentes. 1. Aplica-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não viola a Constituição o cálculo de vantagens nos termos da Lei estadual nº 11.171/86 em face de fato que tenha se consolidado antes da alteração, pela Emenda Constitucional nº 19/98, do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. 4. Rever o entendimento assentado no Tribunal de origem quanto à ocorrência de redução nos proventos do servidor demandaria a análise das Leis estaduais nºs 11.17186 e 12.386/94, e dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. (destacou-se) RE 227755 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 22-10-2012 PUBLIC 23-10-2012. Destarte, conclui-se que os servidores públicos municipais que se aposentam pelo Regime Geral de Previdência, por serviço prestado junto ao Município de Meruoca, perdem automaticamente o vínculo com a Administração Pública. Ressalte-se que, no caso em tela, houve a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor dos autores, o qual culminou com a aplicação da penalidade de demissão, nos termos do art. 127, III c/c art. 33, IV da Lei Municipal nº 584/2003. Os apelantes invocam ainda o Tema 606 da Repercussão Geral do STF. Todavia, o Tema 606 do STF não é aplicável ao caso em apreciação, haja vista que o aludido julgado refere-se a empregado público, e não a servidor público. Confira-se a Ementa do precedente citado: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido. 1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º." 6. Recursos extraordinários não providos. (destacou-se) (STF - RE: 655283 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/12/2021). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO EMBARGADA TERIA SIDO OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 655283 (TEMA 606). DESCABIMENTO. TEMA 606 QUE SE REFERE A EMPREGADO PÚBLICO, E NÃO A SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. 2 - "A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso". Precedentes. 3 - Não prospera o argumento de que houve omissão no julgado, por não ter sido abordada a tese de direito adquirido da autora, uma vez que tal tese foi analisada no julgado, inclusive com fundamentação em entendimentos jurisprudenciais. 4 - A alegação de que a decisão colegiada embargada teria sido oposta à decisão do STF no RE 655283 (Tema 606) não procede, posto que o aludido julgado não alcança o caso concreto, uma vez que a embargante não era empregada pública, mas sim servidora pública, estando sua situação funcional regida por regime jurídico único. 5 - "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 6 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (destacou-se) (TJ-CE - EMBDECCV: 00501201420218060149 Porteiras, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AURORA. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RGPS COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DO QUAL DECORRENTE A INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1150). EC Nº 103/2019. NÃO APLICÁVEL AO CASO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar a regularidade do ato administrativo que extinguiu o vínculo da autora, servidora pública do Município de Aurora, após se aposentar voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do INSS, diante da ausência de regime jurídico estatutário próprio para os servidores públicos municipais. 2. Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 1.302.501 (Tema 1150), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". 3. Nesse contexto, examinando a documentação acostada aos autos, percebe-se que foi concedida à autora aposentadoria por tempo de contribuição, pelo Regime Geral de Previdência Social, em 16/01/2019, podendo-se concluir, então, que, à época da aposentadoria da servidora, estava em vigor a Lei Complementar Municipal nº 002/2010, que previa a vacância do cargo público pela aposentadoria. 4. A tese firmada no RE nº 655.283 (Tema 606) se aplica apenas aos empregados públicos, não tendo nenhuma incidência na situação funcional da parte autora, que era servidora pública estatutária do Município de Iguatu, vindo a se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 5. Dessa forma, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos ora apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada, pois, uma vez aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS e a vigência de lei local com previsão expressa de vacância do cargo por aposentadoria, se manifesta inviável o reingresso do servidor nas condições pleiteadas, considerando que com a aposentadoria o vínculo com a Administração Pública restou encerrado, gerando a vacância do cargo anteriormente ocupado, sob pena de violação à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso para provimento de cargo público, conforme previsão do art. 37, inciso II, da CF. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (destacou-se) TJ-CE - AC: 00501017520208060041 Aurora, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2022. Por conseguinte, impende que seja desprovido o presente apelo. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Tendo havido resistência da parte autora em sede recursal e mantida a sentença em seus termos, hei por bem elevar a verba sucumbencial. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, elevo a verba honorária devida aos causídicos do Município apelado, majorando-a para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, o que faço com supedâneo no § 11 do art. 85 do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da aludida condenação, a teor do disposto no art. 98, §3º do CPC, por serem os apelantes beneficiários da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, 30 de setembro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator