Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050636-32.2020.8.06.0064.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA e outros
APELADO: MIRNA FREITAS DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PACIENTE MENOR. PORTADOR DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Apelação interposta pelo Município de Caucaia com escopo de ver reformada a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, ratificando a tutela de urgência e determinando a ENEL Distribuição Ceará que providencie a instalação de medidor exclusivo na residência da requerente, a quem compete as despesas para adaptação do referido medidor em sua residência e o pagamento da dívida pretérita. 2.Não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ente municipal. 3. A demanda versa sobre Direito Constitucional que, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo direito subjetivo do cidadão, carente de recursos, receber o medicamento/tratamento/insumos necessários à sua saúde, competindo ao Poder Público criar políticas públicas necessárias à concretização dos direitos sociais, sob pena de ofensa aos preceitos constitucionais, mormente no que pertine ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Em feitos deste jaez, o direito à saúde e à vida prevalecer, porquanto imprescindível e inadiável o fornecimento contínuo e ininterrupto de energia elétrica para a sobrevivência do autor, o que importa em dizer que a suspensão do corte de energia elétrica lhe trará um gravame maior por comprometer sua vida. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO - META CNJ
Cuida-se de Apelação interposta pelo Município de Caucaia com escopo de ver reformada a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, ratificando a tutela de urgência e determinando a ENEL Distribuição Ceará que providencie a instalação de medidor exclusivo na residência da requerente, a quem compete as despesas para adaptação do referido medidor em sua residência e o pagamento da dívida pretérita. No azo, condenou o Município de Caucaia ao custeio do fornecimento de energia elétrica necessário à utilização dos aparelhos imprescindíveis ao paciente Pedro Lucas Freitas Barbosa, fixando, por fim, condenação honorária. Na inicial, o autor Pedro Lucas Freitas Barbosa, representado em juízo por sua genitora, Sra. Mirna Freitas dos Santos, aduz ser portador de Atrofia Muscular Espinhal Tipo 1 (CID 10 G.12), é eletrodependente em uso de Oxigenoterapia Domiciliar Prolongada, é traqueostomizado, restrito a leito, alimenta-se por sonda e necessita fazer aspiração intermitente das secreções em vias aéreas superiores e traqueobrônquicas. Afirma que após solicitação da Promotoria da Saúde da comarca de Caucaia, a ENEL instalou a unidade de medição nº 9851755, ficando como responsável sua genitora. Na residência fora instalada uma pequena unidade de cuidados intensivos para o menor, constando um concentrador de oxigênio, aspirador portátil, aparelho de aerossol, ar condicionado, cama hospitalar, televisor e dvd. Informa que o menor fora submetido a diversos tratamentos médicos e cirúrgicos, sendo acompanhando no Hospital Luís de França e SAD Caucaia. Informa que o menor faz uso contínuo de respirador VS III, indispensável a sua sobrevivência, de oxímetro de pulso disponibilizado pelo HIAS, aspirador de secreções e nebulizador, carregador de bateria do respirador para que seja ligado automaticamente em falta de energia, bem como de ar condicionado ligado 24 horas por dia, despesas que não podem ser arcadas diante suas parcas condições financeiras. Acrescenta que ainda possui um débito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de consumo de energia elétrica, ainda que seja cadastrada como eletrodependente. Desta feita, requereu a concessão da gratuidade da justiça, ficando o Município de Caucaia obrigado a custear o fornecimento de energia elétrica necessária para o funcionamento de todos os aparelhos utilizados pelo requerente para sua sobrevivência, em que a ENEL se abstenha de suspender ou interromper a prestação de serviço de energia elétrica na casa da promovente, além da declaração de inexigibilidade dos débitos existente junto à ENEL (ID 40872826). Empós concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência requerida, a ENEL interpôs Embargos de Declaração por omissão quanto a responsabilidade pelo pagamento do débito existente. Em contestação, a ENEL arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu pela legalidade do fornecimento de energia elétrica diante da inadimplência. Que é necessário o cadastro como usuária de equipamentos essenciais à saúde perante uma das agências de atendimento da requerida para que a suspensão do corte de energia seja sustada. Salienta ser dever do Estado o custeio do fornecimento de energia aos que necessitam, requerendo a improcedência do pedido. Por sua vez, o Município de Caucaia pleiteou pela citação do Estado do Ceará, face sua ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu que não se pode exigir do ente municipal o custeio por tempo indeterminado para pagamento da energia elétrica para o autor, por não estarem incluídos nas políticas públicas de saúde municipais, sob pena de comprometê-las. Juntada a réplica e rejeitadas os Aclaratórios, foram as partes provocadas para composição civil ou produção de provas, tendo a ENEL e a parte autor declarado não possuir interesse na produção de provas adicionais. Acostado parecer ministerial no sentido de determinar que a ENEL se abstenha de interromper ou suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica ao menor, bem como que Município de Caucaia seja obrigado a custear o fornecimento do serviço, objeto dos autos. Seguiu-se sentença pela parcial procedência do pedido, decisão atacada pelo Município de Caucaia, em cuja peça recursal pede a reforma do julgado, arguindo sua ilegitimidade passiva, com a improcedência do pedido de condenação ao custeio do fornecimento de energia elétrica necessário à utilização de aparelhos imprescindíveis para manter a vida do menor. Contrarrazões apresentadas, subiram os autos conclusos a esta relatoria. É o breve relato. VOTO Ao realizar o juízo de admissibilidade, conheço das Apelações interpostas, porquanto presentes os requisitos legais e a regularidade recursal (art. 1.010, § 3º, CPC/15). A princípio, registro que a ação foi ajuizada em desfavor tanto da ENEL (de relação consumerista) como do Município de Caucaia, motivo pelo qual vieram os autos à apreciação da Câmara de Direito Público somente com recurso voluntário do Município de Caucaia. De início, registro que não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ente municipal. A presente demanda versa sobre Direito Constitucional que, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo direito subjetivo do cidadão, carente de recursos1, receber o medicamento/tratamento/insumos necessários à sua saúde, competindo ao Poder Público criar políticas públicas necessárias à concretização dos direitos sociais, sob pena de ofensa aos preceitos constitucionais, mormente no que pertine ao princípio da dignidade da pessoa humana. No mesmo sentido dispõe a Lei Orgânica da Saúde - Lei nº 8.080/90 -, cuja norma ressalta a solidariedade dentre os entes públicos quanto à saúde da população. Acrescente-se que a parte autora é assistida em juízo pela Defensoria Pública, havendo declaração de hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça, circunstância que demonstra sua parca condição financeira, presumindo-se verdadeira essa alegação até prova em sentido contrário (art. 99, § 3º, CPC). Nessa vertente não prospera a arguição de ilegitimidade passiva do Município de Caucaia, porquanto incumbe ao Estado, aqui entendido como quaisquer dos entes federativos, o dever de assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação, equipamentos e insumos necessários ao tratamento. Preliminar rejeitada. Ao mérito. Segundo os autos, consta relatório médico2 do menor autor, nascido em 19.01.2017, declarando que"(…) tem diagnóstico de Atrofia Muscular Espinhal Tipo 1 (CID G12) com Hipotonia generalizada, incontinência urinária, alta dependência de cuidados, é restrito ao leito, faz uso de traqueostomia, gastrostomia, BIPAP 24 horas, bomba de infusão para dieta, coughassist, oxímetro 24 horas, inalador para aerosol, aspirador para secreção 24 horas e ar condicionado 24 horas. Aparelhos usados a fim de melhor qualidade de vida e evitar agravos". (ID 8135474) Destarte, os equipamentos elétricos são indispensáveis à vida do autor e demandam consumo de energia elétrica, sendo, inclusive, o motivo pelo qual é cadastrado como Cliente Vital junto à ENEL (ID 8135475). Nesses termos, a questão versa sobre o direito à saúde e à vida, constitucionalmente garantidos, sendo o fornecimento de energia elétrica imprescindível e inadiável o fornecimento contínuo e ininterrupto de energia elétrica para sua sobrevivência, o que importa em dizer que a suspensão/interrupção do corte de energia elétrica lhe trará um gravame maior por comprometer sua vida. Com efeito, compete ao ente municipal o custeio das faturas relativas ao consumo de energia elétrica, na forma explicitada pelo primeiro grau. Nesse sentido, cito precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA PULMONAR CRÔNICA. NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE OXIGÊNIO LÍQUIDO ATRAVÉS DE APARELHO ESPECÍFICO INSTALADO EM SUA RESIDÊNCIA. AUMENTO SUBSTANCIAL DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DO MUNICÍPIO EM ARCAR COM AS DESPESAS A MAIOR DECORRENTES DO USO DO EQUIPAMENTO. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS AUSENTES NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se a autora/recorrente faz jus à indenização por danos materiais e morais em decorrência do aumento do consumo de energia elétrica ocorrido pela utilização do aparelho EVERFLO 110, necessário ao tratamento da moléstia pulmonar de que é portadora. 2. Com efeito, restou demonstrada a necessidade da utilização do aparelho EVERFLO 110, no tratamento médico da autora, sendo, pois, essencial no processo de manutenção de sua vida e saúde. 3. Partindo de tal premissa e considerando que a energia elétrica é indispensável ao funcionamento do equipamento em questão, somado ao fato de a autora não ter condições de pagar a fatura com o consumo adicional correspondente, cabe ao Estado e, no caso específico, ao Município de Caucaia, diante de seu dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196, suportar esse ônus. 4. Das faturas de energia anexadas pela autora, verifica-se que, de fato, após o mês de fevereiro de 2018, o consumo aumentou significativamente, sendo essa a época em o requerido impôs a utilização do aparelho concentrador EVERFLO 110, em substituição ao cilindro de oxigênio anteriormente utilizado. 5. Todavia, não carece de reforma a sentença no que tange aos danos morais, uma vez que não logrou a parte autora demonstrar que o fato de pagar as faturas em atraso tenha representado ofensa ao seu patrimônio moral. Realmente, o pagamento a maior de faturas de energia, por si só, não faz presumir o pretendido dano moral, o qual necessita de comprovação, pois, ao contrário do que defende, não se trata de dano in re ipsa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido". (AP nº 0006040/94.2019.8.06.0064, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 31.05.2023, DJe 31.05.2023) "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO CUSTEIO DE ENERGIA ELÉTRICA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDO DE MIOPATIA E ENCEFALOPATIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELOS PROMOVIDOS. NECESSIDADE DE ALTO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O FUNCIONAMENTO DE APARELHOS INSTALADOS NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE CUSTEIO PELO ESTADO DO CEARÁ. EFETIVAÇÃO INTEGRAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis em ação ordinária por meio da qual se busca a ausência de suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como o seu custeio para pessoa hipossuficiente acometida de miopatia e encefalopatia, necessitando de aparelho de ventilação de uso ininterrupto. 2. O fornecimento de energia elétrica, no presente caso, está intimamente ligado ao direito à saúde. Ora, de nada adianta a criança receber em sua residência aparelhos destinados a seu tratamento se não lhe forem asseguradas as condições essenciais ao seu funcionamento. 3. Destarte, diante da hipossuficiência da autora e da comprovação da indispensabilidade do uso contínuo de energia elétrica, agiu com acerto o magistrado de piso ao determinar: Estado do Ceará e ENEL devem se abster de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica na casa da autora; a ENEL dever providenciar a instalação de um medidor específico para os aparelhos elétricos utilizados pela autora, necessários ao seu tratamento continuo e ininterrupto, devendo ser renovado a cada um ano; Estado do Ceará deve custear todo seu fornecimento, bem como que a energia utilizada nos aparelhos da autora sejam religados em outra residência, independentemente de pagamento de débitos anteriores, em eventual mudança de endereço; a autora de comunicar a concessionária no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias essa alteração de endereço 4. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida." (APC/RN nº 0187086-11.2019.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 03.05.2023, DJe 04.05.2023) Bom deixar consignado que a Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a obrigação do ente público de fornecer tratamento/medicamentos/insumos indicados, deve ser imposta segundo as peculiaridades dos autos e comprovada a necessidade nesse sentido. Inclusive, para a efetivação dessa decisão poderá o magistrado, até mesmo, determinar o sequestro de valores, entendimento que restou lançado no Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança3 Nº 44502/GO, relatado pelo Ministro OG Fernandes, integrante da Segunda Turma do STJ. Nesse aspecto, transcrevo julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre a admissibilidade de fixação de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é "cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC) (...)" (AgInt no RESp 1658810/PR, Segunda Turma, Ministra Assusete Magalhães, julgado em 08.02.2021, DJe 11.02.2021) Destarte, diante da hipossuficiência do menor autor e da comprovação da indispensabilidade do uso contínuo de energia elétrica, agiu com acerto o magistrado de piso ao determinar: a ENEL Distribuição Ceará que providencie a instalação de medidor exclusivo na residência da requerente, a quem compete as despesas para adaptação do referido medidor em sua residência e o pagamento da dívida pretérita; bem como ao Município de Caucaia que custeie o fornecimento de energia elétrica necessário à utilização dos aparelhos imprescindíveis à vida do menor Pedro Lucas Freitas Barbosa. ISSO POSTO, conheço do Apelo para rejeitar a preliminares arguidas, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. É como VOTO. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1O autor, representado em juízo por sua genitora, não tem condições financeiras para arcar com o consumo de energia elétrica indispensável para o uso dos equipamentos usados no seu tratamento com débito em atraso de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2ID 8135475 3 Julgado em 18.06.2014, publicado no DJ de 25.06.2014.