Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos, I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Incorporação de Ação de Declaratória c/c Cobrança com pedido de tutela provisória por PAULO SÉRGIO DE QUEIROZ RODRIGUES, em desfavor do MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, pelos motivos expostos na peça exordial ( fl. 01/48). Alega o requerente, em síntese, que é servidor efetivo do Município de Aquiraz, exercendo o cargo de fiscal de tributos, desde o ano de 1997. Alega que percebe mensalmente uma “gratificação incorporada”, consoante ao Estatuto dos Servidores do Município de Aquiraz, e de acordo com as portarias que concederam a incorporação da gratificação, os valores deveriam apenas equivaler a 5/8 (cinco oitavos) do valor dos cargos com símbolo DNS 5. porém no ano de 2017, uma Lei municipal reajustou a remuneração dos cargos comissionados, todavia esses valores não foram ajustados no pagamento do promovente, alegando que tal pedido já fora solicitado de forma administrativa e não houve êxito. E na presente ação, requisita o reajuste a remuneração e implemento da gratificação, afirmando que a diferença acumulada nos últimos cinco anos perfaz o montante de R$ 123.750,00. Em razão disso, requer, em sede de tutela antecipada, a implementação do reajuste à sua gratificação e, no mérito, o pagamento da diferença dos meses que recebeu a menor. Em decisão interlocutória (fls.49/50), ficou decidido o indeferimento da antecipação da tutela, antes mesmo de adentrar na análise dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, e ficou concedido o direito a gratuidade de justiça. Regularmente citada (fl. 53/54), a promovida apresentou contestação (fls. 60/64), requerendo em sua peça de defesa que, a ação seja julgada totalmente improcedente, em seguida acostando ao processo documentação (fls. 65/157), pertinentes ao funcionário. Na sequência, em ato ordinatório (fl. 158), solicita a intimação da parte requerente, logo então emitida certidão (fl. 159), ficando certificada a emissão da citação, onde certidão judicial (fl. 164), informa ter decorrido o prazo e nada fora apresentado, em seguida, decisão interlocutória (fl. 165), relata nada ter sido apresentado. Posteriormente, a parte requerida em petição (fls. 170/172), afirma ser vedada em lei as incorporações de vantagens requeridas pelo autor. Juntada petição (fls. 174/176), o autor requer inclusão de decisão processual informando servir como embasamento de sua solicitação. II - FUNDAMENTAÇÃO É importante observar, alusão com referência no que expressa o artigo 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que remuneração se trata do valor percebido ao vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) (Vide Lei nº 13.419, de 2017) § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Observando o as previsões que se trata a Lei Complementar Municipal do Município de Aquiraz de nº 002/1994, especificamente no seu § 2º, juntamente ao artigo 40, em aplicação no caso, versa sobre o regime jurídico dos servidores municipais definindo remuneração e seu conteúdo quanto incorporação. Entendendo que o vencimento percebido pelo servidor de cargo público efetivo, somado aos acréscimos de vantagens relativas a cargo em comissão, compreende-se como remuneração. Art. 40. Remuneração é o vencimento do cargo público efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, sendo que para os servidores investidos em cargo em comissão, entende-se como remuneração, a gratificação do cargo que exerce, acrescido de todas as vantagens adicionais. Art. 58. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. §2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se-á a remuneração do servidor e integra o provimento da aposentadoria, na proporção de 1/8 (um oitavo) por ano de exercício na função de direção, chefia e assessoramento, até o limite de 5/8 (cinco oitavos).” § 3º Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de 1 (um) ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo. § 4º Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de 5/8 (cinco oitavos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior. § 5º Lei estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do artigo 9º, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo 2º, quando exercidos por servidor. Do exame aos documentos comprobatórios acostados aos autos, verifica-se que o autor Paulo Sérgio de Queiroz Rodrigues, servidor público efetivo da prefeitura Municipal, no cargo de Fiscal de Tributos, contudo, desde o ano de 2008 percebe gratificação incorporada na proporção de 5/8 (cinco oitavos), do valor dos cargos com símbolos de DNS 5, por exercer função comissionada, ao passo que a autor comprovou o exercício da função gratificada e a necessidade de atualização de valores no que foi reajustado na Lei nº 1.209/2017 sancionada pelo município. Porém, corroborando com a tese de defesa do Município, o § 3º do artigo, acima transcrito, apregoa que a gratificação pelo exercício da função de comissão será calculada com lastro na função em que o servidor desempenhar por maior tempo. Observa-se da prova documental que, não obstante o documento de fls. 32/33, indique que, o demandante teria exercido o cargo de Membro da Comissão Permanente de Licitação - Símbolo DNS-5, portaria nº 825/2008 (fl. 66), de certa forma, em que analisa nos documento que conta o tempo de serviço do servidor, mesmo que ainda exerça o cargo que já tinham, nota a presença de diversas alterações na simbologia do cargo que o mesmo ocupou. Posto que, a diferença de valor indagado pelo autor, refere-se à atualização da incorporação em vista da simbologia, onde o município prevê em legislação municipal específica, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 58 da LC 002/94, III – DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, a fim de reconhecer que o autor não faz jus à incorporação aos seus vencimentos da gratificação do cargo em comissão de nomenclatura Gerente de Benefícios Socioassistenciais, com simbologia DNS-1. D. Por conseguinte, dou por resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais à parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspensa a exigibilidade em razão da requerente gozar das benesses da gratuidade judiciária (Art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se as partes por seus advogados, via DJ e Portal. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se estes autos. Aquiraz, data da assinatura digital.