Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051092-21.2020.8.06.0051.
APELANTE: EDIVANETE RIBEIRO DE SALES
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM:: DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível (id 7682783) interposto por Edivanete Ribeiro de Sales em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que julgou improcedente a Ação Revisional de Aposentadoria ajuizada pela Recorrente contra o Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem - IPMBV, com intuito de modificar o valor dos seus proventos de aposentadoria para que fossem pagos em valor correspondente a 40 horas semanais de jornada e com a incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 30%, bem como, a condenação do Promovido ao pagamento das diferenças salariais retroativas. Em síntese, repisando literalmente os fundamentos da petição inicial, a autora/apelante alega que, ao completar a idade e o tempo de contribuição, requereu sua aposentadoria, na qualidade de servidora pública do Município de Boa Viagem. Assim, diz que seu pedido foi deferido, conforme o Decreto n. 103/2017, de 24/03/2017, que considerou a jornada de 20 horas semanais e a ocupação do cargo de Professora de Ensino Básico, Classe II, sendo o ato aprovado pelo TCM. Contudo, discorda do valor que vem recebendo, pois estaria com decesso salarial, pelo que defende que tem direito à aposentadoria com carga horária de 40 horas, porque isso teria sido consolidado pela Lei Municipal nº 1.282/2016, além de ter exercido suas funções na mencionada carga horária por mais de 10 anos. Afirma, ainda, que tambémtem direito ao triênio - adicional de tempo de serviço, no percentual de 30%, o qual deve incidir sobre a carga horária de 40 horas, ainda que a requerente tenha feito a opção constante do art. 38, da Lei nº 995/2008. Assim, funda sua pretensão em alegado direito à paridade e à integralidade, na forma das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, argumentando que seus proventos devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos a ela quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos professores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Desse modo, requer a condenação do promovido: I) a revisar a sua aposentadoria, determinando que seus proventos sejam pagos integralmente, com uma jornada de 40 horas semanais, com a ampliação garantida pela Lei nº 1.282/2016, obedecendo-se o valor estipulado para o cargo Professor de Ensino Básico, CLASSE II - REF.11 - 40 HORAS para professores e sua progressividade, extensivos aos aposentados e pensionistas, nos termos do artigo 2º, § 5º, da Lei 11.738/08, acrescidos dos valores referentes ao adicional de tempo de serviço, sendo no presente caso, correspondente a 30% (trinta por cento) a incidir sobre o valor pago ao respectivo cargo, que foram incorporados aos seus proventos; II) a revisar e atualizar os valores da sua aposentadoria de acordo com o cargo de Professor de Ensino Básico, CLASSE II - REF.11 - 40 HORAS, observando paridade, sempre que este for reajustado, bem como de acordo com os proventos recebidos pelos servidores da ativa com os seus respectivos reflexos; e III) ao pagamento de todas as diferenças salariais atrasadas, devidamente atualizadas, inclusive com os adicionais de tempo de serviço, e devidas desde a data da concessão do benefício, data a partir da qual seus proventos foram reduzidos drasticamente, respeitando as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal anterior ao requerimento administrativo Contrarrazões no id 7682786. Instado, o Ministério Público de segundo grau se posicionou (id 8165166) no sentido de não haver interesse justificado da atuação respectiva, não cabendo, assim, manifestação sobre o mérito da demanda. É o que importa relatar. Decido. Na espécie, ao impugnar a sentença de origem, a parte autora/apelante se restringe a repetição literal das razões da petição inicial, sem atacar os fundamentos dispostos na sentença de origem, na qual o juízo de primeiro demonstrou ponto-a-ponto, com motivos de fato e de direito e, inclusive, jurisprudência a improcedência do pedido inicial. Ora, a função precípua do recurso de apelação é a de permitir às partes a insurgência contra decisões judiciais que possam afrontar seus direitos e interesses, oportunizando a reforma ou a invalidação da sentença impugnada. Para tanto, impera a necessidade de apresentação de argumentos sólidos, específicos e diretos que combatam as razões de decidir do magistrado de primeiro grau, expondo as supostas contrariedades à legislação, à jurisprudência, aos princípios do direito ou às provas colacionadas aos autos. Nesse diapasão, é notório que o apelo apresentado pela parte autora acabou por "tangenciar" o caráter jurídico-processual intrínseco do recurso de apelação, não apontando, direta e especificamente o que estaria disposto equivocadamente pelo magistrado de piso, ferindo, frontalmente, o princípio da dialeticidade. Em razão do princípio da dialeticidade exige-se que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, mas sim, trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão. Do contrário, poderia se concluir que todos os recursos seriam uma mera repetição (inútil) de argumentos já solucionados. A mera insatisfação ou agrura suportada pela parte apelante, conjugada com a notória falta de novos elementos informativos ou, ao menos, indagações inéditas e específicas no tocante às fundamentações exaradas pelo magistrado de piso, são incapazes de convulsionar o entendimento sufragado. Desse modo, não se deve conceder viabilidade ao apelo interposto, no qual a parte se enreda em uma recapitulação e revisitamento de premissas e alegações já anteriormente objetas de contenda e outrora escrupulosamente dirimidas. Dessa forma, a apelante ao trazer à baila os mesmos elementos informativos e provas já outrora apreciados, acaba por se incluir em um verdadeiro "ciclo processual infindável", cabendo a este presente julgador não permitir tal situação e não conhecer o presente recurso. Nessa toada, torna-se imperioso que o presente apelo recursal não seja conhecido, tendo em vista a completa ausência de contestação ou impugnação específica, clara, objetiva e direta das razões de decidir pelo magistrado de origem, bem como pela total ausência de novos elementos informativos que pudesse de alguma forma levantar dúvida quanto a sentença vergastada ou efetivamente levar a sua reforma. Fundamento o feito, essa, inclusive, é a interpretação sumular deste E. Tribunal de Justiça (TJCE) e dos Tribunais Superiores, se não, vejamos: Súmula nº 42 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Súmula nº 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Súmula nº 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Acerca do tema, cito ainda precedentes deste E. Tribunais de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE EXTINGUIU A DEMANDA EXECUTIVA E REDUZIU O VALOR DA MULTA DIÁRIA PARA O PATAMAR DE VINTE MIL REAIS. INCONFORMISMO DE AMBOS OS LITIGANTES. APELO DO MUNICÍPIO DE RUSSAS QUE É CÓPIA LITERAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO DO ENTE FAZENDÁRIO MUNICIPAL. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE CUJO ARRAZOADO ESTÁ ADSTRITO TÃO SOMENTE A COMBATER O CAPÍTULO DO VEREDICTO OBJURGADO QUE REDUZIU O VALOR DAS ASTREINTES. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA EM PATAMAR COMPLETAMENTE DESARRAZOADO DE QUATROCENTOS E VINTE E NOVE MIL REAIS. IMPOSSIBILIDADE. A MULTA DIÁRIA NÃO FAZ COISA JULGADA E PODE SER ALTERADA A QUALQUER TEMPO INCLUSIVE EX OFFICIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE PRETÓRIO. O JUÍZO A QUO REDUZIU AS ASTREINTES PARA O PATAMAR DE VINTE MIL REAIS. DECISÃO IRREPROCHÁVEL. DESNECESSIDADE DE REFORMA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE RUSSAS NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE EXEQUENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto pelo Município de Russas e, quanto ao apelo da parte exequente, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 11 de março de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0051160-38.2020.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024) APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO TJCE. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE E PARCIAL. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 62, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA Nº 905/STJ E, APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, DO CONTIDO NO SEU ART. 3º. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No que concerne à Apelação interposta pela Autarquia Previdenciária Federal, cotejando o arrazoado do apelante com o teor da sentença hostilizada, constata-se a existência de irregularidade formal do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Com efeito, a parte recorrente, olvidando em impugnar especificamente os fundamentos de fato e de direito que embasaram o decisório, cuidou em trazer tese absolutamente diversa, estando as razões recursais, portanto, diametralmente dissociadas da decisão singular. Precedentes do TJCE. 3. No que tange à Remessa Necessária, o cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o INSS a restabelecer o auxílio-doença em favor da autora, com pagamento retroativo a partir da data da cessação indevida do benefício anteriormente concedido. 4. In casu, verifica-se que a autora é segurada ¿ condição, aliás, que não é refutada pelo INSS, havendo, inclusive, concedido o benefício à requerente anteriormente, sendo, portanto, fato incontroverso ¿ e que, segundo perícia médica determinada pelo juízo de primeiro grau, a promovente foi diagnosticada com ¿lumbago com ciática¿ (CID 10 M54.4), ¿outra degeneração especificada de disco intervertebral¿ (CID 10 M51.3), ¿bursite em ombro direito¿ (CID 10 M75.5), ¿fibromialgia¿ (CID 10 M79.7) e ¿transtorno misto ansioso e depressivo¿ (CID 10 F41.2), sendo a lombalgia e a bursite decorrentes do trabalho exercido, em razão do esforço braçal que ocasionou lesão da coluna lombar. Outrossim, atestou-se que a incapacidade da demandante é de natureza permanente e parcial, o que a torna incapacitada para o exercício do seu último trabalho ou atividade habitual, porém está apta para o desempenho de outra atividade profissional ou para a reabilitação, conforme restou peremptoriamente consignado no laudo médico pericial coligido aos autos. 5. O termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Portanto, afigura-se escorreita a sentença de primeiro grau ao estipular a data da cessação do benefício anteriormente concedido como termo inicial do pagamento do auxílio-doença. Precedentes do STJ e do TJCE. 6. No que tange à pretensão recursal da parte autora para que seja fixada a data da cessação do benefício restabelecido, razão não lhe assiste, haja vista que a perícia médica atestou a sua incapacidade permanente e parcial, ou seja, encontra-se incapacitada para o exercício do seu último trabalho ou atividade habitual, contudo apta para o desempenho de outra atividade profissional ou para a reabilitação. 7. Depreende-se, portanto, que a situação da segurada se amolda ao disposto no art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/91, na medida em que se encontra insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, devendo, assim, submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade e, por conseguinte, sendo mantido o benefício do auxílio-doença até que seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, se considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez. 8. Assim sendo, atendidos os requisitos previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/91, faz jus a demandante ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho até que seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez, nos termos do § 1º do art. 62 da Lei nº 8.213/91. 9. Quanto aos consectários legais da condenação, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. 10. Em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual a título de verba honorária sucumbencial deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, observando-se, ainda, o disposto na Súmula nº 111 do STJ. 11. Apelação do INSS não conhecida. Recurso apelatório da parte autora conhecido, mas desprovido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida tão somente para reformar a sentença em relação aos consectários legais da condenação e aos honorários sucumbenciais, nos termos supracitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Apelação interposta pelo INSS; conhecer da Apelação interposta pela parte autora, a fim de negar-lhe provimento; e conhecer da Remessa Necessária, a fim de dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0104251-34.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE CONCEDEU PROVIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO DO AGRAVO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 182 DO STJ, 284 DO STF E 43 DO TJCE. PEDIDO PRELIMINAR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SINDICATO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. SÚMULA 481 DO STJ. PRECEDENTES. MÉRITO NÃO CONHECIDO. INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu provimento liminar para suspender cumprimento de sentença considerando risco de grave lesão irreparável. 2. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que se quer reformar atrai a incidência, por analogia, dos óbices dos Enunciados nº 43 do TJCE, nº 182 do STJ e de nº 284 do STF. Precedentes. 3. Por expressa disposição legal contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Apesar de a pessoa jurídica poder ser beneficiada pela gratuidade da Justiça (art. 98, caput, do CPC), a insuficiência de recursos, nessa hipótese, não pode ser presumida e, portanto, deve ser efetivamente comprovada, ônus do qual o Sindicato, ora agravante, não se desincumbiu. 5. ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¿ Súmula 481 do STJ. Mérito do recurso não conhecido. Recurso acatado apenas na parte em que argumenta sobre gratuidade para, nesta parte, ter indeferido o pedido de justiça gratuita. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno nº 0630716-89.2018.8.06.0000, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER ao mérito do agravo, mas acatar o recurso apenas quanto à argumentação sobre gratuidade, indeferindo, nesta parte, o pedido de Justiça gratuita, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 04 de março de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Procedimento Comum Cível - 0630716-89.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) Coleciono também alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da temática, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015". ( AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1339064 PB 2018/0194422-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM APELAÇÃO. ANÁLISE DE SUA OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/ 1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. Analisando o acórdão proferido na origem, verifica-se que a Corte local manifestou compreensão no sentido de que "...as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, de modo que, desrespeitado, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, o presente recurso não pode ser conhecido, por lhe faltar requisito indispensável à regularidade formal". 3. Nota-se, pois, que a Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão então combatida. 4. A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula 7/ STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1630091 SP 2019/0357910-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer do agravo interno, tendo em vista a não observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1439945 RS 2019/0023754-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2020). O próprio Supremo Tribunal Federal (STF), guardião máximo da Carta Magna, decidiu no mesmo sentido, verbis: "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada ( CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022)". Assim, ao não impugnar especificamente o motivo da decisão monocrática, acolho a preliminar suscitada nas contrarrazões (fls. 296-311), pois o recorrente, ora promovente, decaiu em seu pedido. Isso posto, NÃO CONHEÇO a presente Apelação Cível, nos termos do art. 932, inciso III, e art. 1.010, inciso II e III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator