Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000994-10.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: IRIE II RECLAMADO: FUJITA ENGENHARIA LTDA Vistos etc..., A parte autora no id de nº 53183849, informa um novo endereço da parte executada. O novo endereço informado pertence a 21ª Unidade, (V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf).. A competência deste juízo foi fixada em razão do domicílio da parte reclamada, entretanto, ela nunca foi citada no local, pois não foi encontrada no imóvel declinado pela parte autora. Agora, repita-se, a promovente apresenta um novo endereço, fora da jurisdição deste Juizado. Evidente, que esta unidade deixou de ser competente para o julgamento da presente demanda. A Lei nº 9.099/95 determina a competência territorial de cada Unidade Judiciária, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º, in verbis: Noutro giro, o art. 4º, da Lei nº 9.099/95 reza que, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Ora, fica patente a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que não se subsume em nenhuma das hipóteses do artigo supra mencionado, tampouco insere-se a demanda na regra geral de competência, que é o domicílio do réu(PREVALECE SOBRE QUALQUER OUTRO), pois o endereço da reclamada está fora desta jurisdição. Segue abaixo jurisprudência sobre o assunto: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO. RETORNO à TURMA PARA APLICAÇÃO DO INCIDENTE. RECONHECIDA POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 4º, I, DA LEI N. 9.099/95. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível nº 71006928311, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 19/09/2018). Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, VI, do NCPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da multicitada lei. P. R. I. Fortaleza, 11 de abril de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO