Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0256864-63.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros
RECORRIDO: MARIA RILDA LOIOLA DE VASCONCELOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer os agravos internos para julgá-los improcedentes, nos termos do voto da Juíza Presidente. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0256864-63.2022.8.06.0001
RECORRENTE: MARIA RILDA LOIOLA DE VASCONCELOS
RECORRIDO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA. AGRAVOS INTERNOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 1.450.969 TEMA N. 1269/ STF. CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E JULGADOS IMPROCEDENTES. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer os agravos internos para julgá-los improcedentes, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço dos agravos internos apresentados, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de agravo interno interposto pela Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE (id. 13465457) e pelo Estado do Ceará (id. 13555418) em face de decisão monocrática (id. 13293963), proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE (id. 13282829), tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a ausência de repercussão geral, julgando-a sob o tema de nº 1269-RG, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É o breve relato. Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago estes agravos internos perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Convém salientar que os presentes agravos devem se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível os presentes recursos contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição dos presentes agravos internos, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária. Inconformados, os agravantes sustentam a inaplicabilidade do tema n. 1269 do STF. Ao final requer a reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e determinado o seguimento do recurso extraordinário interposto. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que as partes requeridas/agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais. Com efeito, as partes recorrentes limitaram-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário. Ressaltam os agravantes que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não se aplicaria o tema 1269 do STF, situação que se demonstra desarrazoada. Isso ocorre porque o TEMA N. 1269 DO STF
trata-se de "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37 da Constituição Federal, a concessão ou não de pagamento do auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico que frequentou o Programa de Residência Médica (PRM) pelo período estabelecido, de acordo com a Lei 6.932/1981, alterada pela Lei 12.514/201, bem como a possibilidade de conversão em pecúnia da obrigação inadimplida". Como conclusão a respeito do Tema n. 1269 o STF decidiu que "É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da concessão ou não de pagamento do auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico que frequentou o Programa de Residência Médica (PRM) pelo período estabelecido, de acordo com a Lei 6.932/1981, alterada pela Lei 12.514/2011". Compulsando os autos é possível identificar que a situação constante nos autos encontra, com perfeição, similitude com o Tema n. 1269 do STF, sobretudo porque o caso versa sobre o pagamento de auxílio-moradia decorrente de residência médica, de maneira que a sua aplicação foi precisa. Tendo em vista que se trata de ação indenizatória por não concessão de auxílio moradia aforada pela requerente cuja pretensão concerne ao pagamento de verba indenizatória denominada "auxílio moradia" no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa (auxílio mensal) que recebe proveniente de aprovação em seleção para o Programa de Residência Médica, em alusão ao período em que iniciou suas atividades em 01/03/2022 e término previsto para 28/02/2027 (id. 6535688). Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 1269 do STF), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário. Destarte, as partes agravantes não apresentaram argumentos que infirmasse a decisão monocrática agravada. Tal, a meu ver, justifica a improcedência destes agravos internos, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação das partes agravantes ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DOS AGRAVOS INTERNOS, com a confirmação da decisão monocrática agravada (id. 12786354) e a condenação dos agravantes em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente