Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ADRIANA MORAIS DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050714-03.2021.8.06.0125
Vistos. MARIA ADRIANA MORAIS DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO TRABALHISTA contra o MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA/CE, com quem diz ter mantido relação de trabalho temporário e que, mesmo após a sua demissão, não teria recebido as verbas laborais devidas, especialmente o referente ao piso salarial da categoria do magistério. Decisão em MOV. 03 - ID 48447396, recebendo a inicial, deferindo a justiça gratuita e determinando as diligências pertinentes ao feito. A parte demandada foi citada e apresentou resposta na forma de contestação (ID 48447408), alegando a não aplicação do piso salarial aos trabalhadores temporários e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Réplica em MOV. 14 remissivas à inicial. Instadas a manifestarem interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, especificando as provas que pretendessem produzir, o Município informou não ter provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 58478742). A parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. A parte autora, em sua petição inicial, afirma que foi contratada temporariamente pelo Município acionado, prestando seus serviços na função de Professor temporário. DA DIFERENÇA SALARIAL (PISO SALARIAL DA CATEGORIA)A Aparte autora requerer a condenação do município no pagamento dos valores referentes a diferença salarial, pois afirma que recebeu, por determinado período, salário inferior ao piso salarial da categoria a que pertence. No entanto, por se tratar de trabalhador temporário, não se aplicando a legislação trabalhista, não prospera o pedido de pagamento da diferença em relação ao piso salarial. Observe-se a jurisprudência (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. NUTRICIONISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. 1. Sentença que não se revela citra petita. Apreciação da questão do piso salarial da categoria. 2. Natureza administrativa do contrato temporário de trabalho. Inaplicabilidade dos direitos previstos na CLT e do piso salarial da categoria disposto no artigo 7º, inciso V, da CRFB/88. 3. A Constituição da Republica, ao garantir aos servidores públicos alguns direitos previstos em seu artigo 7º, excluiu o piso salarial (artigo 39, § 3º, da CRFB/88). 4. Precedentes do TJRJ. 5. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. 6. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 02607415820168190001, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 10/12/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TÉCNICO DE RADIOLOGIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIAS EM RELAÇÃO AO PISO SALARIAL DA CATEGORIA, FÉRIAS PROPORCIONAIS, COM ACRÉSCIMO DE 1/3, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E NOTURNO E COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO FAZENDÁRIO BUSCANDO REPARAR O JULGADO EM RELAÇÃO À PARTE AS CONDENAÇÃO QUE SOFREU. NECESSÁRIA PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INAPLICÁVEL O PISO SALARIAL DA CATEGORIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL PARA SEUS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO ADICIONAL NOTURNO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Na espécie, as partes celebraram contrato de trabalho temporário, com base no qual a parte autora exerceu a função de Técnico de Radiologia no Hospital Estadual Albert Schweitzer, no Setor de Emergência, de 22/02/2010 a 31/01/2015, com jornada de trabalho de 24 horas semanais, trabalhando no plantão de quinta, das 7h da manhã até às 7h de sexta, percebendo o salário bruto no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Contrato de trabalho temporário que possui natureza jurídica eminentemente administrativa. 2. Prejudicial de prescrição. A toda evidência, necessária se faz a pronúncia da prescrição quinquenal, que atingirá as parcelas devidas anteriores a junho de 2012, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 17/6/2017. Verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."). 3. Piso da categoria. Em que pese a argumentação da parte autora, o contrato de trabalho temporário celebrado com o Estado réu possui natureza jurídica eminentemente administrativa, circunstância que não contempla a adoção do piso salarial da categoria. Precedentes. 4. Adicional de insalubridade. Embora não previsto no contrato de trabalho temporário celebrado, há previsão na legislação nacional (Lei Nacional nº 7.394/1985) e estadual (Leis Estaduais nº 720/1983 e 1.270/1987), inclusive acerca de seu recebimento por servidor público estadual. Precedentes. 5. Adicional noturno. Diante da ausência de impugnação específica pelo Estado réu em sua contestação, impõe-se a sua condenação ao pagamento de tal verba, que, ademais, encontra previsão constitucional no artigo 7º, IX, c/c 39, § 3º, ambos da Constituição da Republica. Precedentes. 6. Parcial provimento. (TJ-RJ - APL: 01497759120178190001, Relator: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 15/04/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-17) Considerando que a parte autora afirma ter trabalhado na condição de servidor temporário e, por não ser aplicável o piso salarial da categoria a essa espécie de trabalhador, pois sujeito a regime jurídico diverso, impõe-se o julgamento improcedente dos pedidos formulados.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, para que venha a surtir os seus jurídicos e legais efeitos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, o que faço por sentença, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que os arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º do CPC, suspendendo a exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita, em consonância com o disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito