Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001007-38.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIALDA LOPES CAMELO RECLAMADO: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc. A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje. MARIALDA LOPES CAMELO aforou a presente ação de reparação por danos materiais e morais com pedido de liminar em face do BANCO PAN S.A. Alega a autora que dia 02/10/2021, tentou por duas vezes efetuar uma compra junto ao estabelecimento da Sra. Myrella de Sousa Oliveira, todavia a compra não foi autorizada pelo Banco Pan, por ausência de limite. Relata que no mês seguinte foi surpreendida com a cobrança da referida compra não concluída, sendo o valor parcelado em 9 (nove) parcelas. Afirma que até a data do ajuizamento da ação a celeuma não havia sido solucionada, mesmo tendo acionado a empresa administrativamente. Desse modo, requer a suspensão da cobrança, indenização por danos morais e materiais. Tutela de urgência deferida. O BANCO PAN S.A. apresenta defesa suscitando preliminar de falta de interesse de agir, preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, preliminar impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, afirma que a cobrança é devida, uma vez que a autora efetuou as compras, não tendo quitado o débito, o que gerou sua inadimplência, assim, agiu pautado no exercício regular do direito. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada, todavia, infrutífera. A réplica apresentada. Decido. Preliminares. Primeiramente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, por alegação de que a ausência de pretensão resistida prejudicaria o manejo de ação junto ao judiciário, pois qualquer pessoa independentemente de se utilizar os canais de atendimento da Ré, pode ajuizar ação com o fim de obter proteção judicial, quando entender que seu direito foi violado ou ameaçado. Colaciono abaixo precedente nesse sentido: “Carência de ação por falta de interesse de agir: Ao autor não é exigível a reclamação administrativa antes de ajuizar a ação, pois tal entendimento viola o disposto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿). Ademais, nenhum juízo cível está condicionado à conclusão prévia emanada da esfera administrativa ou penal”. (Recurso Cível Nº 71002198976, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco- TJRS) Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, em sede de primeiro grau, não há pagamento de custas, sendo o requerimento de justiça gratuita, analisado, em eventual aforamento de Recurso Inominado. Rejeito preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, por necessidade de perícia, pois no caso em apreço não há necessidade de perícia, uma vez que o Juiz é o destinatário da prova, e neste caso entendo que as provas colacionadas são suficientes para apreciação do mérito. Mérito. Inicialmente, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, por aplicar-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Percebo ainda, que neste caso, e semelhantes, deve-se aplicar a Teoria da Redução do Módulo de Prova, ou seja, “sempre que não estiver presente uma prova inequívoca nos autos e não havendo indícios de fraude, será permitido ao juiz decidir pelo conjunto indiciário de provas (paradigma de verossimilhança).” Este entendimento está sendo aplicado nas Turmas Recursais do TJCE, conforme o seguinte trecho: “Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um Juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum.” (4ª Turma Recursal, Recurso n°. 3528-83.2011.8.06.9000/0, Rel. Lisete Sousa Gadelha).(grifos nosso). Nota-se, que a empresa reclamada não se atentou para o caso em tela, e contesta de forma padrão, sem adentrar na especificidade da causa, colacionando à defesa argumentos que sequer possuem relação com o tema discutido na inicial. A presente lide é de fácil deslinde, pois a reclamante afirma que os valores cobrados no cartão de crédito, no importe de R$ 9.015,39 (nove mil e quinze reais e trinta e nove centavos), são frutos de uma compra não concluída, porquanto a própria Ré não autorizou-a, por ausência de limite na carta de crédito. Nesse sentido, verifico que a demandante acosta aos autos provas que corroboram a sua tese, notadamente os comprovantes de cancelamento da compra efetuados pela empresa da Sra. Myrella de Sousa Oliveira. Colacionando, ainda, as faturas do cartão de crédito com as cobranças indevidas. A reclamada, por sua vez, não juntou aos autos provas do seu alegado, assim, ao não apresentar documentos que confirmem a licitude da cobrança efetuada, não suportou o ônus probandi. A falha em sistema de empresas, que acarreta dano ao consumidor, gera o dever de indenizar, este é o entendimento jurisprudencial. Dessa forma, a reclamada não demonstrou nenhuma das excludentes de responsabilidade previstas em Lei, e como fornecedora de serviço, deve responder objetivamente pelos danos causados a seus consumidores pela falha na prestação daqueles serviços. Portanto, no presente caso a responsabilidade da empresa demandada é objetiva. Existindo falha no serviço, surge o dever de indenizar, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pátria. “APELAÇÃO - CDC - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MAJORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. Configurada a relação de consumo, patente a aplicabilidade das normas e princípios esculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação de serviços configura ilícito indenizável. O dano moral in re ipsa prescinde de prova. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.” (Ap. Cível n°. 0703735-62.2008.8.13.0040 – 15ª Câm. Cível do TJMG – Rel. Des. Antônio Bispo). O entendimento jurisprudencial, o qual este magistrado comunga, é de que, os fornecedores responsabilizam-se por cobranças indevidas. Por semelhança: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUE OCASIONOU O CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR. FALTA DE PROVA DA LICITUDE DA COBRANÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. (Recurso Cível Nº 71006841555, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 13/06/2017) Outrossim, toda a situação criada e não resolvida pela promovida em tanto tempo de reclamação, ao meu sentir supera a barreira do mero aborrecimento e deve ser combatido pelo Poder Judiciário. A autora enfrentou uma verdadeira saga e totalmente a mercê da boa vontade da parte reclamada em cumprir o que foi requerido, ou seja, suspender as cobranças. Com isto, este julgador entende que no caso em tela, ocorreu falha na prestação do serviço prestado pela requerida, tendo a situação superado a barreira do mero aborrecimento. Portanto, a promovente faz jus a indenização por danos morais. Tendo ocorrido os danos morais, necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos. Ademais, a autora requer a repetição do indébito pelo que foi cobrado indevidamente. A esse respeito, o parágrafo único, do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é taxativo em afirmar que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável”. (grifei). Nos termos do referido artigo a repetição do indébito é devida apenas se a quantia cobrada ilicitamente for adimplida pelo consumidor, no todo ou em parte, o que não ocorreu in casu. Assim, consoante restou demonstrado a reclamante em momento algum comprovou que pagou a quantia cobrada pela demandada. Logo, não faz jus ao pleito. Cito duas Jurisprudências tratando sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. De acordo com o Art. 373, I do NCPC (antigo Art. 333, I, CPC/1973): "o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Ademais, como cediço, "os prejuízos de ordem material devem ser inequivocadamente comprovados, não podendo ser presumidos". No caso em apreço, o autor não trouxe prova mínima do dano material sofrido, se limitando a alegar que teria sofrido um prejuízo na plantação de lavouras de diversos alimentos, sem trazer, para tanto, a devida discriminação dos aludidos danos, com a comprovação documental. Apesar do apelante alegar que houve cerceamento de defesa uma vez que não lhe foi oportunizado a produção de prova testemunhal, para o caso em apreço a prova testemunhal não comprovaria o efetivo dano material, o qual só poderia ser quantificado através de documentos de comprovação. Negado provimento ao apelo. (TJPE, Apelação Cível 528910-9 0000399-12.2015.8.17.0630, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, 2ª Câmara Cível, data do julgamento: 07/08/2019, data da publicação: 04/09/2019) (grifos nossos) APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. QUANTUM. I. Os prejuízos de ordem material devem ser inequivocamente comprovados, não podendo ser presumidos, fato do qual não se desincumbiu o autor. II. Presente o nexo causal entre a omissão da ré e a angústia, ansiedade e transtornos experimentados pelo comprador, decorrentes dos vícios construtivo e seus reflexos, inequívoca a existência de dano moral. III. Do quantum. Manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença, em observância às peculiaridades do caso. Sentença mantida. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.(Apelação Cível, Nº 70082665753, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-10-2019) (grifos nossos) Pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a nulidade da cobrança aqui discutida, no importe de R$ 9.015,39 (nove mil e quinze reais e trinta e nove centavos). CONDENO, ainda, a reclamada, a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação. CONFIRMO liminar de urgência deferida. Julgo improcedente o pleito de indenização por dano material, com base no que foi exposto. Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial. Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I Fortaleza, 12 de abril de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
13/04/2023, 00:00