Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO LOURENCO
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A Thiago Lourenço, qualificado na inicial, através de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra DETRAN-CE, alegando, em síntese, que adquiriu uma motocicleta da empresa Jose Ilanio Macedo-ME, entretanto o veiculo encontra-se apreendido pelo acionado bem como se negou a realizar a entrega do veiculo, pugnando pela condenação do demandado em reparação por danos materiais e compensação por danos morais e a entrega do veiculo. Inicial acompanhada dos documentos. Decisão recebe a inicial; defere a justiça gratuita e determina a citação da parte demandada. Decisão indeferindo a tutela antecipada. Citada, a parte requerida não apresentou resposta. Determinada a intimação das partes para produção de provas, devidamente intimados, não se manifestaram. Em seguida, vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050574-03.2020.8.06.0125
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e compensação por danos morais, cuja proteção está prevista no art. 5º, XIV, da Constituição Federal, além dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. A parte autora, em sua petição inicial, afirma que, adquiriu uma motocicleta da empresa Jose Ilanio Macedo-ME, entretanto o veiculo encontra-se apreendido no pátio do requerido que se nega a devolver, argumentando que sofreu danos materiais e morais em decorrência do fato, pugnando pela reparação. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, em que pese a parte autora tenha afirmado que comprou o veiculo, percebe-se que o negócio teria sido firmado por pessoa diversa da parte autora (fls. Num. 47909912 - Pág. 2 e Num. 47909913 - Pág. 1). Com efeito, a relação contratual foi contraída por pessoa diferente da presente relação processual. Importa salientar que este não é caso de extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade da parte, pois a parte autora afirmou na petição inicial que o direito discutido era seu, dizendo ter feito parte do negócio, mas, posteriormente, através da análise apurada das provas dos autos, verificou-se que ela não possui o direito alegado, sendo causa de improcedência do pedido. Observe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia" (STJ, REsp 1.157.383/RS) No mesmo sentido, observe-se a doutrina. "É irrelevante, pois, que o julgador afirme ser o autor carecedor de ação, se o faz à luz de conclusão formada diante da prova e do debate exaustivo sobre o pedido e a causa petendi. Numa quadra como essa, não há diferença substancial entre declarar a parte ilegítima para a ação ou afirmar a improcedência do seu pedido. O que, concreta e objetivamente, se está fazendo é, na realidade, o acertamento negativo sobre a pretensão que por ele foi deduzida em juízo. A ilegitimidade, assim afirmada, não é outra coisa senão o reconhecimento definitivo de não ter a parte o direito material para cuja tutela exerceu o direito de ação frente ao réu. O momento próprio para se avaliar a presença, ou não, das condições de ação é o estágio de saneamento do processo, quando ainda faltam os elementos de convencimento completos para que se possa certificar, de maneira definitiva, a procedência ou improcedência da demanda. Quando o processo já se encontra maduro para o julgamento de mérito, não tem sentido falar-se em carência de ação. Se a relação processual é válida, em termos de pressupostos processuais, só resta ao juiz, em princípio, resolver a controvérsia pelo mérito." (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015. pág. 232) Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são apreciadas abstratamente, conforme as alegações da parte autora na petição inicial, de modo que a constatação da ausência do direito da parte através de análise probatória acarreta a improcedência, não a sua extinção sem resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, e pelo o que mais dos autos consta, extingo a ação com resolução do mérito, o que faço com estribo no art. 487, inciso I, do CPC e, em corolário JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados a ação de obrigação de fazer. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários no patamar de 10 % do valor da causa, observando-se, entretanto, a regra do art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Missão Velha, 17 de janeiro de 2024. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE