Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0243782-33.2020.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA POLO ATIVO: KELBER KLEYAN GONCALVES FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO - CE17677 POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ S E N T E N Ç A
Vistos. Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38, caput c/c Lei n. 12.153/2009, art. 27). Conforme despacho o despacho ID 36316103 o requerente deveria especificar se os fármacos possuem registro na ANVISA, juntar aos autos laudo médico circunstanciado e esclarecer sobre o preenchimento dos demais requisitos fixados no Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ e REsp 1.102.457/RJ). Os registros na ANVISA foram comprovados nos ID's 36316113 e 36316111. Já no despacho de ID 36316095 a parte autora deveria emendar, segunda vez, a inicial suprindo as informações indicadas, e conferindo à causa o valor correspondente ao do proveito econômico pretendido (aquisição dos referidos itens, pelo tempo indicado como necessário para o tratamento). Após diversas dilatações de prazo (despachos ID's 36316089, 36316110 e 36316102) o autor anexou aos autos a petição e documento de ID's 55400329 e 55400339, nos quais alega a necessidade contínua e urgente dos medicamentos liminarmente pleiteados na exordial, mas indicando a desnecessidade da cirurgia requerida nos autos n. 0209161-10.2020.8.06.0001. Apesar disso, vejo que a parte ativa não atendeu ao chamado judicial, porque deixou de especificar o custo do tratamento médico e a adequação do valor da causa, bem ainda deixou de colacionar os autos laudo médico circunstanciado consoante Tema 106 do STJ. De fato a exordial diz que "partindo de pesquisa de preço realizada em farmácia no Município de Iracema, as referidas medicações têm valor de aproximadamente R$ 150,04 (cento e cinquenta reais e quatro centavos)" (fl. 03, ID 36316115), o que é corroborado pelo documento de ID 36316124, que, a princípio, autorizaria a este judicante retificar, de ofício, o valor dado à causa (art. 292, § 3º, do CPC). É verdade, também, que no ID 36316123 existe um receiturário médico recomendando o uso de 01 (uma) caixa do produto MUVINLAX e 01 (uma) lata do produto FIBERNORM e diz sobre a posologia diária de seus usos, o que levaria à presumir a necessidade mensal do tratamento, porém não são informações suficientes para suprir a ordem judicial de ID's 36316103 e 36316095. Ademais os documentos de ID's 36316091 e 55400339 não preenchem o primeiro requisito do Tema 106 do STJ ("i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS"). Deste modo, tendo a parte ativa deixado de atender integralmente o que foi determinado nos despachos de ID's 36316103 e 36316095, não trazendo aos autos documentos e informações essenciais ao regular processamento e julgamento da causa (laudo médico circunstanciado na forma do tema 106 do STJ), nem corrigiu adequadamente o valor dado à causa, impõe-se o indeferimento da peça-ovo. Nos termos do art. 321 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desta forma, evidencia-se a falta de interesse no regular prosseguimento do feito. Pelo exposto, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ao passo que EXTINGO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, forte no art. 485, inc. I, do CPC. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Nos termos dos arts. 331, caput, e 485, § 7º, ambos do CPC, caso haja interposição de recurso inominado, voltem conclusos para juízo de retratação. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime(m)-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito