Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0218779-08.2022.8.06.0001.
Apelante: Francisca Chagas Costa da Silva.
Apelado: Estado do Ceará. Custos Legis: Ministério Público Estadual. Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Chagas Costa da Silva, com o fito de reformar a sentença de ID 11769304, proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária intentada contra o Estado do Ceará. No arrazoado de ID 11769309, a promovente historia que requereu a condenação do ente estatal em indenização por danos morais e materiais, em razão do falecimento de seu filho, Emanuel Carlos Costa da Silva, fato ocorrido nas dependências da Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Elias Alves da Silva - CPPL IV, em 20 de junho de 2017. Aduz que o falecido "sofria de doença respiratória, in casu, bronquite, que dificultava o transporte de oxigênio para os pulmões e causava sintomas como tosse, falta de ar, e catarro, quando não tratado. Em razão desse fato, a demandante consistentemente se oferecia e providenciava os medicamentos necessários para a recuperação de seu filho. No entanto, os encarregados da distribuição dos remédios, ao fazê-lo, incorreram em considerável atraso na entrega da medicação. Por diversas vezes, houve a solicitação de médico para monitorar a condição do detido, uma vez que ele estava constantemente exposto à fumaça de cigarro gerada pelos outros detentos da cela, um fator de risco significativo para indivíduos com bronquite. (…) Logo, (...), torna-se evidente que não se trata de um caso que tenha sido provocado apenas pelas ações de outros detentos, mas sim possui uma conexão direta e objetiva com ações dos agentes públicos.". Defende, ainda, que "conforme evidenciado na certidão de óbito matrícula nº 136978 01 55 2017 4 00005 041 0002650 06 e no Laudo Pericial nº 689876/2017, a causa da morte foi registrada como "indeterminada", e tanto o instrumento quanto o meio empregados foram considerados "prejudicados". Essa circunstância ilustra a notável apatia por parte do Estado em esclarecer a causa real do falecimento do detento que estava sob sua custódia, deixando a requerente desprovida de informações sobre a morte de seu próprio filho". Alega, ademais, que parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das entidades jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, bem como que o inciso XLXI do artigo 5º da mesma norma assegura a integridade física e moral do detento. Ao cabo, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, a fim de que o pedido exordial seja julgado procedente. Contrarrazões do ente público estatal no ID 11769313, requerendo o desprovimento do apelo. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que o Parquet, quando ouvido no 1º grau, manifestou ausência de interesse público (ID 11769303). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Ressalte-se que a matéria tratada no presente recurso já conta com acórdão da Suprema Corte, lavrado em sede de Repercussão Geral, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC/2015, que ora segue transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Conforme relatado, o cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se o Estado do Ceará deve ser responsabilizado civilmente pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais à demandante, em virtude do falecimento de seu filho, nas dependências da Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Elias Alves da Silva - CPPL IV, fato ocorrido em 20 de junho de 2017. Convém ressaltar que a responsabilidade civil do Estado do Ceará está preconizada no art. 37, § 6º, da Constituição da República, nos seguintes temos: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Da análise do supramencionado dispositivo constitucional, tem-se que a responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo e desnecessária a comprovação da culpa. Acerca da matéria, valiosa é a lição dos mestres Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o particular. Em resumo, presentes o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, nasce para o poder público a obrigação de indenizar. Ao particular que sofreu o dano não incumbe comprovação de qualquer espécie de culpa do Estado ou do agente público. (In Direito Administrativo Descomplicado. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 806)." (Negritou-se). Não obstante, cuidando-se de conduta omissiva, como no caso dos autos, faz-se necessário divisar se a omissão constitui ou não fato gerador da responsabilidade civil, pois nem toda conduta omissiva retrata negligência do Estado no cumprimento de um dever legal. Sobre o tema, colhe-se escólio do renomado administrativista José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 28 ed. rev. ampl. e atual - São Paulo: Atlas, 2015, p.p. 589-590 (destacou-se): Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas (…) quando se diz que nas omissões o Estado responde por culpa, não se está dizendo que incide a responsabilidade subjetiva, mas apenas que se trata da responsabilidade comum, ou seja, aquela fundada na culpa, não se admitindo então a responsabilização sem culpa. Acresce notar, por fim, que, mesmo quando presentes os elementos da responsabilidade subjetiva, estarão fatalmente presentes elementos da responsabilidade objetiva, por ser esta mais abrangente que aquela. No caso concreto, a morte do filho da promovente, nas dependências de um estabelecimento prisional do Estado, não teve causa identificada. A certidão de óbito de ID 11769216 indica causa mortis "a Esclarecer, Aguardando Resultado de Análises Laboratoriais", e, apesar de todos os exames realizados por iniciativa estatal, não foi possível identificar o que teria causado a morte do referido detento. De fato, foi realizado exame cadavérico (IDs 11769217 e 11769219), no qual, em exame externo, constatou-se a "ausência de lesões de interesse médico legal" e, em exame interno, depois de verificados todos os órgãos e ossos, nada foi encontrado que justificasse a morte em questão. Ademais, foi realizado exame toxicológico de alcoolemia (ID 11769218), nada sendo detectado. Foi anexado à exordial, ainda, o relatório de enfermagem de ID 11769220, no qual o enfermeiro do IPPOO2 atestou que durante o período em que o referido detento esteve naquela UP, "não precisou e/ou solicitou avaliação médica de enfermagem". Nesse ponto, diga-se que não há nenhuma prova nos autos acerca da alegada doença respiratória do falecido ou mesmo da demora na entrega de suposta medicação que a autora tenha levado para o seu filho. A verdade é que a autora olvidou de demonstrar minimamente o alegado, seja através de provas documentais, periciais ou testemunhais, não se desincumbindo, assim, do ônus imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. Inconteste que o detento faleceu por causa desconhecida, não havendo sinais de violência ou ao menos indícios de conduta omissiva por parte do ente requerido, na proteção ou socorro ao custodiado. É de ver-se, assim, que o Estado não se omitiu em nenhum de seus deveres legais, seja quanto ao falecimento do detento, seja na busca da causa mortis, não podendo ser responsabilizado por algo a que não deu causa, nem por ação e nem por omissão. Analisando a matéria, o Pretório Excelso, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 841526, sob o rito da repercussão geral (Tema 592), estabeleceu que o Poder Público é responsável pela integridade física do detento, salvo nos casos em que a mácula a esse bem jurídico for inevitável. Estabeleceu-se, ainda, que o Estado só pode ser responsabilizado pela morte de detento quando há inobservância de seu dever específico de proteção, o que não se vê na espécie. Eis a ementa do citado julgado (destacou-se): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF - RE 841526, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). No mesmo sentido, as decisões que seguem, ambas da lavra desta Corte Estadual (grifou-se): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO EM PENITENCIÁRIA. CAUSA INDETERMINADA. AUSÊNCIA DE SINAIS DE VIOLÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO DANOSO E A CONDUTA DO ESTADO. PROVA INCONSISTENTE A JUSTIFICAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Ação de reparação de danos morais, visando à indenização por danos morais, ajuizada pelo filho de detento falecido na Penitenciária Industrial do Cariri - PIRC, sob alegação de responsabilidade civil do Estado ante a omissão na sua proteção, em decorrência de suspeita de agressões físicas e/ou eletrocussão. Para a configuração de responsabilidade objetiva, devem existir, concomitante, três elementos: uma conduta comissiva ou omissiva do agente público, um dano experimentado e um nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo experimentado. 4. A prova documental trazida aos autos - Certidão de Óbito e peças do respectivo Inquérito Policial - atestam que a morte ocorreu por "causa indeterminada", nada se detectando quanto a agressões físicas ou choque elétrico. A prova testemunhal adveio, por empréstimo, da ouvida de uma testemunha na ação indenizatória movida pela irmã do autor - processo nº 53709-04.2016.8.06.0112 (com a mesma causa de pedir) -, cujo depoimento, na condição de vizinha da família, restringiu-se a informações de caráter geral sobre o apenado e sua família. 5. O liame causal entre ação ou omissão estatal e o resultado letal não foi demonstrado; portanto, não há como responsabilizar o Estado pelo ocorrido. 6. Improcedência da pretensão autoral. Sentença reformada. Apelação conhecida e provida. (TJCE, Apelação Cível - 0008428-20.2019.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. CAUSA INDETERMINADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01. De acordo o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de morte de detento em estabelecimento prisional público, a responsabilidade Estado é objetiva (Tema 592 - RE 841526), somente afastada quando não demonstrado o nexo de causalidade entre o dano experimentado e a ação ou a omissão da Administração Pública. 02. No caso concreto, de acordo com as provas carreadas aos autos, não é possível atribuir à Administração Pública a alegada omissão que resultou no evento morte, ficando afastada a responsabilidade civil do Estado no caso em tela. 03. Não logrando os autores demonstrar o nexo causal entre o dano (morte de detendo) e a omissão imputada ao Estado demandado, impõe-se reconhecer não configurado o dever de indenizar. Precedentes do STF, do STJ e do TJCE. 04. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050844-68.2020.8.06.0176, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022). De rigor, portanto, a manutenção da sentença, haja vista que não demonstrado o nexo causal entre a morte em questão e qualquer ação ou omissão que possa ser imputada ao Estado do Ceará. Do exposto, com supedâneo no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC/2015, conheço do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em decorrência, majoro os honorários de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo, porém, a suspensão de sua exigibilidade, dada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2