Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0219825-32.2022.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: ANTONIA VANDA PINHO NUNES EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RAZÕES DO RECURSO APTAS PARA O PLEITO DE REFORMA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REMESSA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC MÉRITO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. PARIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL BUSCANDO A REFORMA DO DECISUM AO ARGUMENTO DE QUE O ÓBITO OCORREU EM DATA POSTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DESCABIMENTO. SERVIDOR JÁ APOSENTADO ANTES DA MODIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3º, DA EC Nº 47/05. PENSIONAMENTO QUE DEVE OBEDECER À PARIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ESTABELECIMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AO CONSECTÁRIOS LEGAIS E A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O cerne da controvérsia consiste em se analisar a possibilidade do direito da Promovente à paridade e integralidade no cálculo da pensão por morte de policial militar. 2. In casu, apesar de as razões de apelação reproduzirem, quase que na integralidade, os argumentos da contestação, entende-se que tais razões se contrapõem às teses acolhidas na sentença, sendo aptas, assim, para o pleito de reforma. Ademais, aludido entendimento prestigia o princípio da primazia da decisão de mérito, disposto nos arts. 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Preliminar da apelada rejeitada. 3. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não se verifica no caso dos autos. Preliminar do apelante rejeitada. 4. Em que pese a alegação do apelante de que o óbito do instituidor da pensão tenha ocorrido após o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a qual acrescentou o parágrafo 8º ao artigo 40 da Carta da República, extinguindo a paridade anteriormente existente entre servidores da ativa e os inativos, deixou de observar o recorrente que o art. 7º da citada Emenda assegura tal direito para aqueles que já se encontravam em fruição de benefício, quando de sua publicação. 5. No caso concreto, é possível averiguar que a autora é pensionista do ex-capitão, Ulisses Nunes Filho, falecido em 21 de setembro de 2016, mas que já havia sido transferido para reserva em 10 de junho de 1987 conforme documentação constante nos ID's 11500792; 11500793; 11500794; 11500795; 11500796; 11500797; 11500798; 11500799; 11500780; 11500781; 11500782; 11500783; e 11500784). 6. Quanto aos consectários legais, o Superior Tribunal de Justiça definiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 02/03/2018), que "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)", afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data que o valor deveria ter sido pago. 7. revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial neste momento, por malferir o dispositivo legal citado. Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença Reformada de ofício. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de maio de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível (ID 11500839) interposta pelo Estado do Ceará, visando reformar sentença (ID 11500828) proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por Antônia Vanda Pinho Nunes, ora apelada. Em sua petição inicial (ID 11500784), a parte autora busca o reajuste do valor do benefício de pensão por morte percebido por esta razão do falecimento de seu cônjuge, Ulissses Nunes Filho, servidor estadual aposentado como Capitão da Polícia Militar do Estado do Ceará desde 10 de junho 1987, para que fosse pago de forma integral, conforme receberia o instituidor do benefício se vivo fosse, bem como a condenação do Estado ao pagamento das diferenças entre os valores percebidos pela Promovente e os que deveria receber. Proferida sentença (ID 11500828), o juízo a quo julgou procedente a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando ao promovido que retifique o ato de pensão da autora, devendo corresponder à última remuneração recebida pelo segurado falecido, Ulisses Nunes Filho, pagando as parcelas não quitadas na forma como ora ordenado, respeitada a prescrição quinquenal, montante este a ser apurado em liquidação de sentença, com atualização monetária e juros de mora. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser descoberto em liquidação de sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o recurso de apelação (ID 0011500839), alegando que a atualização da pensão por morte deve ser feita com base nas regras vigentes na data do óbito do instituidor e que a reforma trazida pela EC n. 41/2003 extinguiu a paridade e a integralidade. Por fim, requer a reforma da sentença, para que a demanda autoral seja julgada totalmente improcedente. Contrarrazões da parte autora (ID 11500894), preliminarmente alegando violação ao princípio da dialeticidade, ato contínuo pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 11724004), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Consoante relatado, o cerne da questão controvertida reside em analisar se faz jus a autora à percepção da pensão por morte com a garantia da paridade de subsídios, bem como ao pagamento do valor retroativo. Inicialmente, em suas contrarrazões a apelada sustenta que as razões do recurso de apelação não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, apenas reproduzindo a argumentação da contestação. Pugnou, assim, pelo não conhecimento do recurso. Conforme dispõe o artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil de 2015, a apelação deve conter, obrigatoriamente, as razões do pedido de reforma da sentença, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. (Grifou-se). De acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando claramente quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem. In casu, apesar de as razões de apelação reproduzirem, quase que na integralidade, os argumentos da contestação, entende-se que tais razões se contrapõem às teses acolhidas na sentença, sendo aptas, portanto, para o pleito de reforma. Ademais, aludido entendimento prestigia o princípio da primazia da decisão de mérito, disposto nos arts. 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. Quanto a preliminar levantada pelo Estado do Ceará acerca da necessidade da submissão da sentença ao reexame de ofício, entendo que não merecer acolhimento. No caso sob análise, inobstante seja certo que houve condenação da Fazenda Pública Municipal em primeira instância, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo. Confira-se: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.[...]" (Destaquei e grifei) Nesse sentido, confira-se os recentes julgados oriundos desta Câmara Julgadora: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. […]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. […]. 2. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Precedentes. […]. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício."[1] (Destaquei) "EMENTA: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO cível e reexame necessário. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). […]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. apelação conhecida e desprovida. 01. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. In casu, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. […]. Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Consectários legais corrigidos e honorários majorados."[2] (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 496 DO CPC. […]. REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. […]. A regra contida no art. 496, § 1º, do CPC atual não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias tempestivas. Considerando a necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade judiciária mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, deixa-se de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente pelo ente público por meio do recurso cabível. […]. Remessa necessária inadmitida. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação."[3] (Destaquei) Logo, considerando que o recurso do Estado foi interposto tempestivamente, e abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu, não conheço da remessa de ofício, com arrimo no art. 496, §1º, do CPC, e precedentes retros transcritos. Preliminar rejeitada. No mérito, o apelante insurge-se acerca da determinação de observância à paridade, sob o argumento de que o instituidor da pensão faleceu em 21 de setembro de 2016, portanto, em data posterior ao advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, que extinguiu a paridade entre ativos e inativos. Todavia, não merece acolhimento a insurgência recursal. Em que pese a alegação do apelante de que o óbito do instituidor da pensão tenha ocorrido após o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a qual acrescentou o parágrafo 8º ao artigo 40 da Carta da República, extinguindo a paridade anteriormente existente entre servidores da ativa e os inativos, deixou de observar o recorrente que o art. 7º da citada Emenda assegura tal direito para aqueles que já se encontravam em fruição de benefício, quando de sua publicação, in verbis: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Outrossim, da análise do art. 3º da EC 47/2005, constata-se que o direito à paridade fora assegurado às pensões de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com as normas insculpidas. Confira-se (grifou-se): Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Sobre a matéria, a Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603580, matéria de Repercussão Geral reconhecida (Tema 396), fixou a tese de paridade de pensionistas, desde que os instituidores tivessem, em vida, adquirido tal direito. Senão veja-se (grifou-se): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). No mesmo sentido, é a jurisprudência consolidada desta e. Corte de Justiça, consoante se extrai dos seguintes arestos (grifou-se): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PLEITO DE REVISÃO DA PENSÃO. EC Nº 41/2003. PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA PARA REAJUSTE OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STF. ÔNUS SUCUMBENCIA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 01. A controvérsia dos autos reside em ação de paridade salarial em que instituidor, falecido em 07/04/2008, aposentado como Inspetor de Polícia Civil do Estado do Ceará, 2ª Classe antes da EC nº 41/2003, razão pela qual faria jus à paridade de remuneração com os servidores ativos. 02. Inicialmente, convém deixar consignado que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", conforme o disposto na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o previsto no art. 40, §§ 2º e 7º, da Constituição Federal, após as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 41/2003, excluiu-se o direito do pensionista à integralidade da pensão, ou seja, de perceber o benefício de acordo com a remuneração que estaria percebendo o seu instituidor se vivo estivesse, resguardando o direito apenas à paridade. 03. In casu, o marido da agravante aposentou no dia 03/02/1977, fls. 21 e 99, vindo a falecer no dia 07/04/2008, fls. 23, passando a apelante desde então a receber os benefícios da pensão por morte. Assim, ainda que seu falecimento tenha ocorrido após a promulgação da EC 41/2003, antes da sua entrada em vigor, o instituidor do benefício de pensão por morte deixado em favor da autora, já obtivera o direito de afastar-se do serviço, com observância da regra da paridade, inexistindo óbices a que tal regra seja estendida ao benefício previdenciário pago à autora, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. 04. Ademais, impende citar o verbete sumular nº 359 do STF, verbo ad verbum: Súmula 359 STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários. 05. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0000079-88.2018.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022); REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR DA PENSÃO APOSENTADO ANTES DA EC 41/2003 E FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DOS PENSIONISTAS À PARIDADE. REGRA DO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. RE 603.580 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária oriunda de Ação de Rito Ordinário de Concessão de Benefício Previdenciário c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada em desfavor do Estado do Ceará, com escopo de serem reajustadas as pensões percebidas pelos autores, em consonância ao cargo do instituidor da pensão, desde a data do evento morte do instituidor, acrescido do pagamento de valor retroativo, eventualmente devido. 2. A questão aqui trazida diz respeito ao direito ao reajuste de pensão por morte do instituidor Miguel Aragão, que se aposentou em 25.03.2002, quando ainda garantida a paridade em relação aos subsídios dos ocupantes do mesmo cargo em atividade, tendo em vista que somente com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003 é que restou extinto esse direito. 3. Como seu falecimento ocorrera em 13.02.2017, após a vigência da EC 41/2003 que alterou o art. 40, § 7º, da CF, estabelecendo novo critério para o cálculo do benefício de pensão por morte, ao caso se aplica o entendimento firmado no julgamento do RE 603.580 pelo STF, sob a sistemática de repercussão geral, que estabeleceu que os pensionistas de servidor falecido após a EC nº 41/2003 têm direito a paridade, e não a integralidade dos vencimentos, conforme assim firmada a tese (TEMA 396). 4.Em feito deste jaez há de se aplicar o disposto na Súmula 340/STJ e 35 desta Corte de Justiça, segunda a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 5.Os requisitos estabelecidos na regra de transição dispostos no art. 3º da EC nº 47/2005 como idade mínima, tempo de efetivo exercício no cargo e tempo de contribuição do servidor Miguel Aragão podem ser aferidas na Informação nº 0321/2012 do Tribunal de Contas prestada no Processo nº 05061/2002-2, bem como na Declaração da Divisão de Informações Funcionais da Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 6. Remessa e Apelo conhecidos e desprovidos. (Apelação / Remessa Necessária - 0202118-22.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 28/09/2022); EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO AO ACÓRDÃO EMBARGADO SEM QUALQUER MODIFICAÇÃO DE MÉRITO. PARIDADE RECONHECIDA À PENSIONISTA. ÓBITO OCORRIDO APÓS A EC Nº 41/2003. DATA DA RESERVA ANTERIOR À ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE EXCLUIU A PARIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO. RE Nº 603.580. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, incumbindo à parte embargante, para ver acolhida a irresignação, demonstrar o preenchimento de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado manteve a sentença de origem, que reconheceu o direito de paridade requerida na inicial, condenando o réu ao pagamento das diferenças devidas entre o valor percebido pela requerente a título de pensão por morte e o valor do padrão vencimental que o de cujus receberia se vivo fosse. 3. Conforme amplamente tratado no acórdão embargado, a regra de transição, prevista pela EC 47/2005, considera a manutenção da paridade mesmo diante da data do óbito do instituidor da pensão após a EC nº 41/2003, caso demonstrem o enquadramento na regra de transição do art. 3º da EC 47/2005. Considerando que, no caso concreto, o óbito ocorreu em 21 de agosto de 2012, ou seja, após a EC nº 41/2003, e o militar já se encontrava na reserva desde 06 de abril de 1979, portanto enquanto vigente a paridade, cumpre reconhecer o direito pleiteado pela pensionista. 4. As alegadas omissões relativas: ao fato gerador do benefício, o óbito, ter ocorrido na vigência da EC nº 41/2003; à ausência de enfrentamento de argumento relevante, requisitos de paridade (art. 40, §8º, da CF); à aplicação da decisão do STF com repercussão geral (RE 603580 - principal fundamento do pedido inicial - in verbis), não merecem prosperar, tendo em vista que o acórdão discutiu amplamente a aplicação da regra de transição da EC nº 47/2005, bem como citou o paradigma utilizado, como pode-se extrair do trecho do acórdão embargado. 5. Diferente do alegado pelo Estado do Ceará, em suas razões recursais, o posicionamento do Tribunal de Justiça do Ceará tem se dado no sentido de incluir a Gratificação de Desempenho Militar como direito das pensionistas, em caso de reserva remunerada anterior à EC nº 41/2003 e falecimento posterior, conforme as regras de transição. 6. Recurso conhecido, e parcialmente provido, sem efeitos infringentes. (Embargos de Declaração Cível - 0166202-92.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022). No caso concreto, é possível averiguar que a autora é pensionista do ex-capitão, Ulisses Nunes Filho, falecido em 21 de setembro de 2016, mas que já havia sido transferido para reserva em 10 de junho de 1987 conforme documentação constante nos ID's 11500792; 11500793; 11500794; 11500795; 11500796; 11500797; 11500798; 11500799; 11500780; 11500781; 11500782; 11500783; e 11500784) Nesse contexto, conclui-se pelo atendimento dos requisitos contidos na regra de transição da EC 47/2005, conforme bem observado pelo magistrado de planície, in verbis: "In casu, o instituidor da pensão já havia implementado os requisitos para a inatividade, uma vez que sua transferência para a reserva remunerada ocorreu em 10 de junho de 1987 (doc. id 37835590). A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603580, submetido à Repercussão Geral (Tema 396), fixou a tese de paridade dos pensionistas, desde que os instituidores tivessem, em vida, adquirido tal direito. A situação acima foi revelada e comprovada nos autos e, apesar do óbito do instituidor da pensão ter ocorrido posteriormente à EC nº 41/2003, os critérios exigidos nas regras de transição das emendas foram preenchidos para obtenção da integralidade e paridade, devendo ser observado igual critério de revisão à pensão derivada dos seus proventos. Sendo assim, tem a autora o direito aos proventos integrais recebidos pelo falecido militar, porquanto já possuía o direito adquirido.". Firme nos argumentos acima expendidos, há de se negar provimento ao recurso de apelação sob análise. Todavia, de ofício, incumbe ajustar o decisum, a fim de estabelecer os consectários da condenação, sobre os quais o magistrado de planície foi omisso, bem como para adequar os honorários advocatícios de sucumbência. Acerca da quaestio, cabe esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a reforma dos índices de juros e correção monetária ou mesmo sua aplicação em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus. Senão, veja-se (sem negrito no original): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REFORMA PARA PIOR EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão a ser revisitada diz respeito à ocorrência ou não de reformatio in pejus em sede de reexame necessário, considerando que o Tribunal a quo ao julgar o recurso oficial, substituiu o índice de correção monetária, determinando para a liquidação a incidência da TR. 2. Decisão que deve ser mantida, pois em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a alteração de índices de correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1613593/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017). Quanto ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça definiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 02/03/2018), que "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)", afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data que o valor deveria ter sido pago. Acrescente-se que, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). Por fim, com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial neste momento, por malferir o dispositivo legal citado. Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retrocitado. Nessa esteira, de rigor modificar em parte a decisão do juízo a quo, com o fito de estipular os encargos financeiros decorrentes da condenação (juros de mora e atualização monetária), bem como postergar a definição da verba honorária advocatícia sucumbencial.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação para negar-lhe provimento, reformando de ofício a sentença no sentido de fixar os índices de juros moratórios e correção monetária incidentes à espécie, conforme especificado acima, e postergar a definição da verba honorária advocatícia sucumbencial, mantendo-se a decisão em seus demais termos. É como voto. Fortaleza, 06 de maio de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator [1] TJCE - Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023. [2] TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 007218494.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023. [3] TJCE- Apelação / Remessa Necessária - 0009772-31.2011.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023.