Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: LUIZ RICKSON FELIX DA ROCHA Recorrido(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0229105-27.2022.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado (ID 6389278), interposto por Luiz Rickson Félix da Rocha, irresignado com a sentença exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (ID 6389271) que julgou improcedente o seu pleito. Foram apresentadas contrarrazões (ID 6389283). É o que basta relatar. DECIDO. Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal. Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem. Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13. Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso inominado foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento. Senão vejamos. A sentença recorrida foi disponibilizada em 11/10/2022 (terça-feira), sendo considerada publicada em 13/10/2022 (quinta-feira). Assim, o prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei n° 9.099/1995, teve início em 14/10/2022 (sexta-feira) e findou em 28/10/2022 (sexta-feira). Como a parte recorrente somente protocolou sua peça recursal (ID 6389278) em 01/11/2022, o fez intempestivamente. Lei nº 9.099/1995, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Desse modo, o autor e ora recorrente protocolou recurso após o fim de seu prazo recursal, ao que não vislumbro a indicação de qualquer razão legal ou regulamentar que o justifique.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) c/c Art. 42 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do presente recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo. Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida. Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Registro, todavia, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme §3º do Art. 98 do CPC. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
13/04/2023, 00:00