Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000274-18.2019.8.06.0078.
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE FORTIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTIM DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aracati, em sede de ação de cobrança ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTIM. A sentença julgou improcedente os pedidos veiculados pela parte autora nos seguintes termos: “Da análise dos fatos narrados e documentos acostados, nota-se a Lei Municipal n. 9/1993, em vigência no momento em que a parte autora foi nomeada pelo ente municipal, previa o pagamento de anuênio aos servidores, na razão e 1% por ano de serviço efetivo. Por sua vez, a Lei Municipal n. 183/2000, alterando as normas acerca do regime jurídico dos servidores, nada prevê no tocante ao pagamento da referida verba, suprimindo-a. Em que pese a lei posterior seja silente no tocante a aplicabilidade do referido benefício, ao instituir novo regime jurídico e novas regras, revoga tacitamente o dispositivo mencionado. Ademais, sabe-se que não há direito adquirido no tocante à regime jurídico. Percebe-se, todavia, que a autora fez jus ao direito de recebimento do anuênio entre o período em que completou um ano de efetivo exercício, até o ano 2000, quando entrou em vigor a nova lei acerca do regime jurídico. Destaca-se, todavia, a necessidade de observância do lapso prescricional em relação às parcelas devidas a título de anuênio em favor da autora, devendo a edilidade adimplir apenas aquelas que antecedam os cinco anos da propositura do presente feito, nos termos do Decreto 20.910/1932 e Súmula nº 85, do STJ. Neste passo, tendo em vista que ação foi ajuizada em 2019, encontra-se prescrito o direito ao recebimento dos todos valores pleiteados, o qual superam em muito o prazo de 05 (cinco) anos”. Na apelação, em linhas gerais, o recorrido sustentou a reforma da sentença defendendo à percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 1%, correspondente a cada ano de efetivo exercício na Administração Pública, determinando, outrossim, que o promovido efetive a implantação do citado adicional. Contrarrazões (Num. 6531232) pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDE-SE. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A decisão precisa ser mantida, como será explicado abaixo. O Juízo de primeira instância observou corretamente que a Lei Municipal nº 183/2000 estabeleceu um novo regime jurídico para os servidores públicos do Município de Fortim, revogando implicitamente a Lei nº 009/1993, que previa o adicional por tempo de serviço. Isso ocorreu porque a nova legislação tratou inteiramente do assunto que a lei anterior abordava (o regime jurídico dos servidores municipais), de acordo com o art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Portanto, o direito da autora ao anuênio está protegido pela lei anterior, que vigorou até 2000, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Isso ocorre porque, nesse tipo de situação, a lesão se renova a cada período em que o pagamento não é feito, o que significa que a prescrição afeta apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à apresentação da ação. Nesse sentido, colaciona-se precedente deste TJCE, verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTIM. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 009/1993. REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI Nº 183/2000, QUE TROUXE NOVAS REGRAS AO REGIME JURÍDICO DO MUNICÍPIO E NÃO PREVIU O REFERIDO BENEFÍCIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ANUÊNIO NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRITAS AS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NA PRÁTICA, INCIDE A PRESCRIÇÃO EM TODO O PERÍODO PLEITEADO PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0004126-50.2019.8.06.0078, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) GN CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRUZ. INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 147/1995 COM POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 608/2017. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS AUTORES DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (ART. 5º, INC. XXXV, CF/88). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). DECISÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A Lei Municipal nº 147/1995, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Cruz, em seu art. 68, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênios), à razão de 1% (um por cento) por ano, para cada ano trabalhado. 2.Não obstante tenha o adicional por tempo de serviço sido suprimido com o advento da Lei Municipal n° 218/2000, caberia ao Município proceder à implantação da vantagem até o mês de abril de 2000, porquanto incorporado ao patrimônio dos autores no período compreendido entre o ingresso desses servidores no cargo público respectivo, até a edição da lei que revogou o benefício. 3.Comprovado que os autores são servidores públicos municipais, e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integrava seus vencimentos, em visível afronta ao art. 68 da Lei Municipal nº 147/1995, imperiosa a conclusão de que fazem jus à percepção do benefício pleiteado, devido a partir da vigência do referido diploma legal, para cada ano trabalhado, desde a data em que ingressaram nos quadros da municipalidade, até a promulgação e publicação da Lei Municipal n° 218/2000, bem como à percepção das prestações pretéritas e não adimplidas pelo Município réu, observada a prescrição quinquenal. 4.É pacífica a jurisprudência pátria, inclusive deste TJCE, no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura de ação judicial, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, sendo, portanto, facultada à parte deduzir sua pretensão em juízo sem a necessidade do esgotamento da via administrativa. 5.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária de trato sucessivo, ou seja, quando as obrigações se renovam mês a mês, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito (Súmula 85/STJ). 6.As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, conforme entendimento do STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 7.Em se tratando de decisão ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC. 8.Recurso conhecido e provido. Sentença retificada. (Apelação Cível - 0000105-77.2018.8.06.0074, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) Portanto, considerando que a ação foi proposta somente em abril de 2019, as parcelas do anuênio que se referem ao período anterior aos cinco anos antes da apresentação da ação, ou seja, até 2014, estão prescritas. Assim, resta apenas o intervalo de tempo de 2014 a 2019, no qual o autor já não tem mais direito ao anuênio, pois não há previsão legal para isso. É evidente, portanto, que a prescrição abrange todas as verbas solicitadas nesta ação, não havendo qualquer valor a ser pago pelo Município em relação ao anuênio nesta situação.
Diante do exposto, e em consonância com o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Artigo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Em virtude da sucumbência da autora nesta segunda instância, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas de acompanhamento processual e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de março de 2023 DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator