Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DAS DORES MENDES ALVES
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº: 0238737-77.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Licenciamento de Veículo]
VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Registro, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pelo requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão diz respeito à anulação dos AIT`s 2983 e 2215 e das penalidades deles decorrentes, aduzindo que nunca fora duplamente notificado, em nítida violação à legislação de trânsito. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015. A priori, impende analisar a alegação de ilegitimidade suscitada preliminarmente pelo requerido. Com efeito, uma das condições da ação é a legitimidade ad causam, ou seja, a pertinência subjetiva que as partes têm com o objeto da demanda. Deve figurar nos pólos processuais aqueles que suportarão os ônus jurídicos do direito material (Art.17 do CPC). Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade). Segundo Teresa ARRUDA ALVIN WAMBIER et. al., “a legitimidade para agir, por sua vez, condiciona o exercício da atividade jurisdicional ao exigir que as partes na relação jurídica processual seja, segundo a narrativa exposta pelo autor na petição inicial, em regra como se verá a seguir (art. 18), os titulares da relação jurídica de direito material levada, por meio do exercício do direito de ação, à apreciação do Poder Judiciário” (in Breve Comentário ao novo Código de Processo Civil, p. 100). Compulsando os autos infere-se que os AIT´s impugnados foram lavrados pela Prefeitura de Ipueiras, não havendo relação jurídica entre o demandante e o DETRAN. Por conseguinte, a ausência da legitimidade enseja no julgamento sem resolução do mérito, conforme dita o art.485, VI do CPC e a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO DETRAN/CE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ART. 281 E 282 DO CTB. AUTUAÇÃO LAVRADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONDER POR AIT LAVRADO POR OUTRO ÓRGÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. (Recurso Inominado Cível - 0228244-12.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 20/04/2021, data da publicação: 20/04/2021) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO DETRAN/CE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ART. 281 E 282 DO CTB. AUTUAÇÃO LAVRADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONDER POR AIT LAVRADO POR OUTRO ÓRGÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. (Recurso Inominado Cível - 0186233-02.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/03/2021, data da publicação: 31/03/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO LAVRADAS POR OUTRA AUTORIDADE FISCALIZADORA (AMC). EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária de Anulação de Auto de Infração c/c Repetição de Indébito e Perdas e Danos, anulando apenas uma das quatro multas por infração de trânsito lavradas em desfavor da parte autora. Em suas razões de apelo, alega o DETRAN que essa única multa por infração de trânsito anulada pelo magistrado de piso fora lavrada pela AMC, não havendo, assim, legitimidade passiva do DETRAN. 02. O DETRAN, em sua peça de defesa, refere-se à legalidade do procedimento seguido em relação às infrações por ele autuadas e, por meio de documento apresenta comprovativo de que a multa por infração de trânsito agora em discussão foi lavrada pela AMC, o que denota a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. 03. Sendo o pedido unicamente de nulidade de restituição dos valor da multa já paga, encontra-se com razão o magistrado de piso ao extinguir o feito por ilegitimidade passiva do DETRAN. Precedentes. 04. Apelação Cível conhecida e provida, reformando a sentença de piso e extinguindo o feito sem apreciação do mérito (art. 485, VI, do CPC) em relação ao pedido de nulidade do AIT nº V070922481, dada a ilegitimidade passiva do réu. Mantido o ônus sucumbencial em desfavor da parte autora, suspendendo a sua exigibilidade em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 85, §4º, III, c/c art. 98, §3º, do CPC). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de novembro de 2022. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (Apelação Cível - 0126126-07.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022)
Diante do exposto, hei por bem JULGAR EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, em face do requerido - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ -DETRAN,em razão de sua ilegitimidade passiva para figurar na presente relação processual, o que faço com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza/CE,30 de março de 2023 PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito