Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0259158-88.2022.8.06.0001.
APELANTE: RAFAEL ARAUJO BATISTA
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0259158-88.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAFAEL ARAUJO BATISTA
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, ESTADO DO CEARA EP1/A4 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEÚDO COBRADO DEVIDAMENTE PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. APRECIAÇÃO VEDADA AO JUDICIÁRIO. LIMITE CONCERNENTE AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. TEMA 485 DO STF (RE - RG 632.583). PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ACÓRDÃO:
Autor: o autor, ora apelante, reitera, em suma, os argumentos exordiais, essencialmente no que se refere à alegação de flagrante irregularidade ocorrida na prova objetiva, haja vista cobrança de conteúdo fora do edital. Requer, em suma, o deferimento da tutela antecipada pretendida e a aplicação do efeito suspensivo ativo; no mérito, pugna pelo julgamento procedente da demanda. Contrarrazões do Estado do Ceará (id. 10694700): pelo indeferimento do pedido de efeito ativo e, ao final, o desprovimento da apelação e manutenção do julgado. Contrarrazões da Fundação Carlos Chagas (id. 10694698): pelo indeferimento da liminar e não provimento do apelo, mantendo-se a sentença inalterada. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id. 11001999): pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, é oportuno registrar que o art. 1012 do CPC dispõe que o efeito suspensivo é a regra quanto ao recurso de apelação. Contudo, o § 1o trata das hipóteses em que o recurso apelatório terá apenas o efeito devolutivo, sendo possível reconhecer o efeito suspensivo no caso de probabilidade de provimento do recurso ou diante de risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, o § 3o do citado dispositivo prevê que o requerimento de efeito suspensivo nas situações em que a demanda não importe em efeito automático deve ser formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigido ao relator. Soma-se ao fato de que havendo julgamento da apelação, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ[1] e do presente Tribunal em processos sob minha relatoria[2], motivo pelo qual entendo prejudicado o pleito de concessão de efeito suspensivo ora manejado, por ocasião do julgamento do recurso. Ademais, cumpre observar ainda que, para o deferimento do requerimento de medida liminar fundada na urgência (art. 294, CPC), deve a parte demonstrar concretamente a existência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, CPC). Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Contudo, analisando detidamente os autos, observa-se que deve ser confirmada integralmente a decisão de primeiro grau de jurisdição. O art. 300 do CPC condiciona a antecipação da tutela ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, à existência de prova inequívoca suficiente para que o magistrado "se convença da verossimilhança da alegação", assim como à ausência de risco de irreversibilidade do deferimento, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, mantenho o indeferimento liminar pleiteado pelas exatas razões contidas no Acórdão desta relatoria sob nº 0259158-88.2022.8.06.0001 (SAJ), o qual manteve o improvimento da liminar perseguida. Ultrapassados esse ponto, cinge-se a controvérsia recursal em saber se à parte recorrente assiste o direito de ver anulada a questão 40, da prova objetiva tipo 05, do concurso público objeto do Edital nº 001/2022, de 16 de março de 2022, para provimento do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, do Poder Judiciário do Estado do Ceará, com o intuito de reverter sua eliminação no certame. Sabe-se que em matéria de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios adotados pela banca examinadora para a avaliação e correção das questões da prova, exceto nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema nº 485), fixou o seguinte entendimento: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULGUE 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). (GN) Tema 485/STF (RE 632.853): Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (GN) O controle jurisdicional de atos administrativos praticados no concurso público apenas poderá ser exercido de maneira excepcional, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, observa-se que o apelante foi eliminado do certame em tela, e, pretendendo a reversão da sua reprovação, postula pela anulação da questão 40 da prova objetiva tipo 05 do exame público ao qual se submeteu, sob a justificativa de que a questão apontada está em desconformidade com o conteúdo programático contido no edital do certame. Sustenta o apelante que na referida questão discutida, foi indagado ao candidato sobre alienação fiduciária no Código Civil, e que este tema não consta no edital. Narra ainda que o edital menciona apenas a alienação fiduciária de bens móveis no Decreto-Lei nº 911/1969 e imóveis na Lei nº 9.514/1997, porém, não faz menção à propriedade fiduciária no Código Civil (artigos 1.361 a 1.368-B). Por essa razão, argumenta que a referida questão deve ser anulada e a pontuação computada em favor do autor. Nesse sentido, verifica-se que nas próprias razões recursais, o Apelante dispõe que o assunto cobrado exige o conhecimento dos artigos 1.361 a 1.368-B do Código, e de que estes não estariam previstos no edital. Ocorre que, em observância ao edital (id. 10694388), nota-se a previsão do assunto "Da propriedade", que por sua vez é atinente ao Título III - DA PROPRIEDADE, referente aos arts. 1.228 a 1.510, do Código Civil de 2002. Na questão concreta, o candidato deveria possuir conhecimento acerca dos dispositivos normativos indicados nos arts. 1.360 a 1.365, ou seja, dentro do campo permitido pelo Edital. Isto é, em que pese o recorrente tenha suscitado erro na questão indicada, não se desincumbiu de comprovar a presença de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade na formulação impugnada, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se na questão em análise. Pertinente destacar que o STJ dispôs, em sua jurisprudência em tese, na Edição nº 09, bem como por meio do Informativo nº 797: 06) O edital é a lei do concurso e suas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos. As regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no RMS 70.988/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/10/2023 (Info 797). Conforme se denota dos fólios, não houve ilegalidade no ato impugnado apto ao reconhecimento de acrescentar pontuação positiva na prova do promovente, eis que a questão está vinculada ao edital e foi trazida em conformidade, como já foi dito, em assunto disposto no conteúdo programático. Em verdade, o que se vê no presente apelo é o mero inconformismo do candidato com a forma adotada pela banca examinadora para aferir o conhecimento dos candidatos que se submeteram ao aludido concurso público. Ocorre que, tal fato, por si só, não é capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo. Desse modo, não há que se falar em reforma da decisão objurgada. Isso porque, não se constata no caso em vertente, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante, apta a ensejar a revisão do ato administrativo impugnado. Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MALFERIMENTO DA LEI N. 8.666/1993. MENCIONADA LEI NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Na origem,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Rafael Araújo Batista contra sentença do Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Anulatória com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Rafael Araújo Batista em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Carlos Chagas visando ao provimento jurisdicional para declarar a nulidade de questão do concurso público prestado pelo autor. Ação (id. 10694384): narra o autor/apelante, em síntese, que, realizou prova objetiva, referente à primeira fase do concurso público objeto do Edital nº 001/2022, de 16 de março de 2022, para o provimento de cargos vagos e à formação de cadastro de reserva para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, do Poder Judiciário do Estado do Ceará. Afirma que a questão 40, da prova 05, cobrou conteúdo não previsto no Edital. Requer, liminarmente, a anulação da questão, com a concessão da pontuação correspondente à questão indicada e a consequente reclassificação do demandante, para que este possa seguir para as demais fases do certame. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, com o julgamento procedente da demanda. Em decisão de id. 10694643, o juízo a quo indeferiu o pleito liminar, tendo o autor ingressado com Agravo de Instrumento, o qual foi improvido, por acórdão de minha relatoria - id. 10694690. Contestação do Estado do Ceará (id. 10694652): preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustenta a impossibilidade de reexame do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, pleiteando o julgamento improcedente da pretensão autoral, dada a observância ao conteúdo programático previsto no Edital. Contestação da Fundação Carlos Chagas (id. 10694662): requer a improcedência da lide, diante do respeito ao conteúdo programático previsto no edital e efetivamente cobrado no certame, bem como da impossibilidade de reexame do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. Sentença (id. 10694684): após regular trâmite, o juiz a quo proferiu sentença nos seguintes termos: "Dessa forma, por entender impossível ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos praticados pela parte requerida, como também, por não vislumbrar qualquer ilegalidade no certame e na questão apresentada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no inciso I, do art.487, do CPC. Condeno o autor em custas e ao pagamento de honorários advocatícios que os arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, com supedâneo no art. 85, §2º e 3º, I, do CPC, restando referidas verbas suspensas em razão dos benefícios da gratuidade judiciária, ora deferida." Recurso de Apelação interposto pelo
cuida-se de ação proposta pelo agravante em razão de ter sido eliminado na prova oral do certame para provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia Substituto, Edital n. 001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014. 2. A suscitada violação do art. 1022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 3. Relativamente à contrariedade a Lei n. 8.666/1993, esta Corte tem o entendimento de que a citada lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, não se aplicando o concurso para provimento de cargos públicos efetivos, o que enseja a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Rever o entendimento da Corte local, no tocante à inocorrência de cerceamento de defesa da parte, demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ. 5. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485 - RE n. 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-125, divulg. em 26/6/2015, public. em 29/6/2015). 7. A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS n. 58.298/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018; AgInt no RMS n. 53.612/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2018; RMS n. 49.896/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgRg no RMS n. 47.607/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015. 8. Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo. 9. Na espécie, verifica-se que não está presente nenhuma ilegalidade, na verdade, o agravante pretende a revisão dos critérios firmados pela banca organizadora, o que não é possível, tendo em vista a jurisprudência do STJ vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. 10. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame da divergência, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1928649/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 14/12/2021). (GN) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não é ilegal o ato da banca examinadora que em razão da ausência de previsão no edital do concurso deixa de admitir pedido de reconsideração quanto à decisão exarada em sede de recurso administrativo. 2. A pretensão de nulidade dos atos administrativos impugnados com base na alegação de que as notas atribuídas pela banca examinadora se divorciam dos motivos de fato declinados, por ocasião da análise do recurso administrativo aviado, demanda da função jurisdicional, in casu, a incursão nos temas técnicos/científicos das questões de prova para se chegar a uma conclusão sobre o acerto ou a idoneidade da correção efetivada pelo órgão administrativo. 3. Entretanto, esta Corte Superior firmou entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade de concursos públicos, estando impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 26.499/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015). (GN) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANATEL. QUESTÕES DE PROVA. ALTERAÇÃO DE GABARITO. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ e do STF. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013). (GN) Seguindo o entendimento da Corte Superior, colaciono ementas de julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, proferidas em casos semelhantes, in verbis (com destaques): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PUBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA PMCE (EDITAL Nº. 001/2016). AVALIAÇÃO DO CONTEÚDO DE QUESTÕES OBJETIVAS E RESPECTIVO GABARITO. IMPOSSIBILIDADE. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTA E NOTAS DADAS AOS CANDIDATOS. PRECEDENTES STF E STJ. MATÉRIA JÁ DIRIMIDA EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 632.853-RG/CE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia gira em torno da pretensão do autor/apelante quanto à anulação de questões da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2016, com a consequente recolocação na classificação geral, a fim de alcançar a nota de corte e prosseguir nas demais fases do certame. 2. Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 3. Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 4. No caso, os alegados vícios das questões impugnadas confundem-se com o próprio critério de correção da Banca Examinadora, o que obsta a análise do Poder Judiciário quanto a correção dos gabaritos respectivos ou mesmo anulação dos quesitos, vez que a própria instituição já se pronunciou acerca dos possíveis erros de conteúdo. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 2 de outubro de 2023. (Apelação Cível - 0158927-29.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU LIMINAR VOLTADA À ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS APLICADAS NO CONCURSO PARA O CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR INTERVENÇÃO JUDICIAL. RATIFICAÇÃO. 1. Insurge-se o agravante contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência voltada à atribuição pontuação correspondente às contestadas questões de prova objetiva de concurso, bem como a inclusão do Candidato na lista classificatória da prova discursiva, e que seja assegurada a participação do Candidato nas demais fases do certame. 2. Ao indeferir a tutela de urgência, a Magistrada prolatora, observando os argumentos despendidos e as provas produzidas, reputou ausente a probabilidade acerca da existência do direito alegado. 3. Os argumentos recursais apresentados são insuficientes para atestar eventual erro na elaboração ou desobediência ao conteúdo editalício, a autorizar, neste momento processual, a excepcional intervenção do Judiciário nos critérios de elaboração de questões de concurso público, imiscuindo-se nas funções da banca examinadora, sob pena de violação ao postulado da separação dos poderes. 4. Não se detecta, de plano, ilegalidade ou irregularidade no edital ou nas questões objetivas a macular o entendimento adotado na interlocutória agravada, não restando preenchido o requisito da fumaça do bom direito, o que, por si só, sustenta a mantença da decisão rechaçada. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 14 de junho de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Agravo de Instrumento - 0637046-97.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PMCE. CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORIA QUE MANTÉM INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONFORME TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NO TEMA 485 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO, MEDIANTE REVISÃO DOS CRITÉRIOS ELEITOS PELA BANCA EXAMINADORA, SALVO SE DEMONSTRADA A DESCONFORMIDADE COM O CONTEÚDO DO EDITAL, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. LEGITIMIDADE DA BANCA EXAMINADORA DE RESPONDER À DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30004089220238060000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/02/2024). No mesmo sentido, destaca-se, por oportuno, julgado desta relatoria, em caso semelhante na Apelação Cível de no 0107656-78.2017.8.06.0001[3].
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e com base nos fatos e fundamentos acima expostos, CONHEÇO do Recurso de Apelação, posto que próprio e tempestivo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença nos termos em que proferida. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, tornando-os definitivos em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III e § 11, do CPC, suspensas, no entanto, a cobrança e exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, § 3º do CPC, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] STJ, REsp n. 1.881.928/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022. [2] Apelação Cível - 0064809-48.2017.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022. [3] Data do julgamento/data da publicação: 16/05/2023