Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ASTRID ROCHA MEIRELES SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0221327-74.2020.8.06.0001 [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial]
VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Registre-se, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada em face do Município de Fortaleza, qualificado na exordial, cuja pretensão consiste no reconhecimento ao direito de conversão do tempo de serviço desempenhado em condições especiais (insalubridade), aplicando-se o fator de conversão previsto no Regulamento Geral da Previdência Social (RGPS), parar efeito de concessão de aposentadoria especial com direito à paridade e à integralidade, e em determinação para expedição da correspondente certidão de tempo de serviço, para o imediato afastamento de suas atividades laborais em razão de já ter atingido o tempo legal exigível para a concessão de sua aposentadoria especial, conforme pugnado na exordial. Aduziu o requerente, em breve escorço: que pertence aos quadros de servidores do Município de Fortaleza sendo, atualmente, detentor do cargo de Médico (matrícula nº 15047-01), sendo admitido em 01/09/1992; que recebe o respectivo adicional de insalubridade desde a data de sua admissão no serviço público e que faz jus à conversão do tempo de serviço desempenhado em condições especiais (insalubridade). Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, entendo descabida a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Município de Fortaleza, eis que a requerente pertence ao quadro administrativo do ente federado, razão por que sobressai sua legitimidade passiva. Veiculam os autos pretensão concernente ao reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço em razão do trabalho exercido em local insalubre, caracterizadora do exercício em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para efeitos de concessão da aposentadoria especial. Preconiza a ordem constitucional regra geral de vedação à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial, ressalvando, contudo, as hipóteses que a seguir elenca, dentre estas, os casos de servidores que exercem suas atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, condicionando o alcance do direito, ainda, à edição de lei complementar do ente instituidor, como assim disciplinada no art. 40, §§ 4º e 4º-C, da CRFB/1988. Confira-se, em sua literalidade, o preceito de que ora se cogita: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. No âmbito do regime previdenciário dos trabalhadores celetistas, há regramento expresso ao referido benefício previdenciário, consoante preceitua o art. 57 da Lei 8.213/1991, assim redigido: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. §1º. A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O art. 21 da EC nº 103/2019, aplicada aos servidores municipais, assim dispõe: Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Na esfera municipal, a Lei Complementar nº 298/2021, também regulamenta a situação versada nos autos, aplicando as regras de transição estatuídas na EC 103/2019 aos seus servidores para fins de concessão de aposentadoria especial decorrente de exposição a condições insalubres. Em julgado recente, sedimentou o Guardião Constitucional a tese assentada no RE 1.014.286-SP, cuja ementa segue transcrita na íntegra: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) A douta Turma Recursal já reafirmou referida exegese, segundo se depreende dos julgados abaixo transcritos: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. 1. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. EFEITOS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE. PREVISÃO CONFORME ART. 40, § 4º, DA CF/88, EC Nº 47/2005 E EC Nº 41/2003. INGRESSO ANTERIOR A EC Nº 41/2003. 2. COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DESDE O SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVO POR LAUDO PERICIAL. O RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDE DE LEI COMPLEMENTAR. A MORA DO PODER LEGISLATIVO NÃO PODE IMPEDIR A CONCESSÃO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RECONHECIDO. 3. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. ART. 57, LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. RECURSO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 5. SENTENÇA MANTIDA. (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/04/2021; Data de registro: 21/04/2021) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (MÉDICA). PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES E DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO COM CONTAGEM ESPECIAL. STF, TEMA Nº 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 1.014.286-SP. SERVIDORA QUE NÃO IMPLEMENTOU OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA ELABORADA PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. HIPÓTESE DO §3º DO ART. 21 DA EC Nº 103/2019. PREVALÊNCIA DA NORMATIVIDADE ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 02/04/2021; Data de registro: 02/04/2021) Como se vê, a aposentadoria especial dos servidores públicos configura uma prerrogativa em prol daqueles que, atuando em condições de trabalho desfavorecidas, ocasionadas por debilidade física ou por exposição a agentes nocivos, têm o direito de redução do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Vale ressaltar que o benefício da aposentadoria é regulado pela lei vigente ao tempo em que o servidor implementar os requisitos para tanto, qual decorre do princípio tempus regit actum (Súmula 359-STF), sendo certo que, no caso em apreço, o requerente já reúne tais requisitos, visto que integralizou mais de 25 anos de serviço em condições insalubres antes de 13/11/2019 (data limite para conversão do tempo especial em comum), conforme documentos de ids. 36960947 e 36960948, que atestam que o autor recebe adicional de insalubridade desde seu ingresso no serviço público municipal. Descabe alegar a falta de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, não havendo, pois, como não entender que a parte requerente trabalha exposta a fatores prejudiciais a saúde, pelo que se impõe o reconhecimento, com base na legislação e entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso, do direito à aposentadoria especial postulada. Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já considerou o direito à aposentadoria especial quando, a pretexto da Administração exigir laudo pericial individualizado para atestar a situação específica, restar demonstrado por outros meios que o servidor labora exposto a agentes nocivos, inclusive recebendo o adicional de insalubridade: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INSALUBRIDADE NO LOCAL DE TRABALHO. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Em relação à prescrição, esta Corte tem posição firme no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas neste Tribunal, a fim de se evitar a supressão de instâncias" (AgRg no AREsp 57.563/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 5/3/12). 2. Consoante consignado na decisão agravada, com base no conjunto probatório dos autos, a Turma Julgadora firmou a compreensão no sentido de que "a parte autora (...) laborou no cargo de assistente social exposta a agentes nocivos biológicos, percebendo, inclusive, Adicional de Insalubridade no período que pretende comprovar até a entrada em vigor da Lei nº 8.112/90" (fl. 410e - grifo nosso). 3. Tendo sido reconhecida pela própria Administração a insalubridade no local de trabalho, no período reclamado pela autora/agravada, fica demonstrado que a insurgência da UNIÃO esbarra na vedação ao "venire contra factum proprium". Assim, rever tal entendimento demandaria o exame de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo não provido." (STJ - AgRg no Ag 1407965 / PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJe 18/05/2012) AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acórdão da corte de origem, ao contrário do consignado pelo agravante, não reconheceu o tempo especial com base em agente nocivo ruído, mas sim com base no agente nocivo radiação ionizante. Aparelho de raio X. Desse modo, totalmente despiciendo o tópico do Recurso Especial que alega "a inexistência de laudo pericial para comprovar a exposição do autor ao agente ruído" (fl. 471, e-STJ). 2. Com relação à tese de atenuação do agente nocivo pelo uso de EPI, o fato de a empresa fornecer ao empregado equipamento de proteção individual. EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso. Na situação concreta, o tribunal de origem, expressamente, consignou que a especialidade da atividade exercida pelo recorrido foi comprovada, o que, para rever tal entendimento, traz a incidência da Súmula nº 7/stj. Precedentes. Agravo regimental impróvido". (STJ; AgRg-AREsp 809.470; Proc. 2015/0281654-3; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 14/12/2015) Assim, anote-se que o benefício à aposentadoria especial deve seguir os mesmos parâmetros de cálculo e de reajuste previstos nos preceitos constitucionais transitórios, pois, se assim não fosse, a percepção do aludido benefício se revelaria inócuo, distanciado do propósito estabelecido constitucionalmente, que é de beneficiar quem exerce atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física. Acrescente-se que o fato de o órgão público eventualmente não ter recolhido o acréscimo sobre a contribuição do segurado, destinado ao custeio da aposentadoria especial, não o isenta da obrigação de conceder tal benefício aos respectivos beneficiários, já que o direito da parte postulante tem sede constitucional, sendo certo que o poder público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância dos seus encargos constitucionais. Assim, satisfeito o requisito temporal consistente no labor realizado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (25 anos), impõe-se o reconhecimento da concessão do pleito autoral consistente na aposentadoria especial. Sobre o direito à paridade e à integralidade, é cediço que a parte promovente possui expectativa de se aposentar com proventos correspondentes à remuneração do cargo efetivo, com garantia da integralidade e da paridade com a remuneração dos servidores ativos, uma vez que ingressou no serviço público antes das ECs nº 20/98 e 41/03, conforme as regras de transição estabelecidas no art. 6º da EC Nº 41/03 e da EC nº 47/05. Quanto à ausência da fonte de custeio, não pode a autora ser prejudicada por conta do reconhecimento tardio, pela Administração Pública, de que laborou em condições insalubres. Se assim não fosse, haveria permissão para que a Administração Pública agisse contrariamente ao ordenamento jurídico, sem consequência alguma. Assim, não é possível que os promovidos sejam favorecidos por seus atos praticados em desacordo com a determinação legal, com o objetivo de se furtar ao dever de reconhecimento da atividade insalubre e posterior concessão de aposentadoria especial. Outrossim, o art. 195, §5º, da CF/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, dirige-se ao legislador ordinário e, portanto, não se aplica ao benefício criado diretamente pela Constituição (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, julg. 04/12/2014 - Repercussão Geral). Não faz jus, entretanto, a parte autora, ao pedido de conversão pelo fator previsto na legislação previdenciária. Essa conversão, prevista no Decreto nº 4.827/2003, é utilizada quando a parte tenha laborado distinta e simultaneamente em condições comuns e em condições especiais, e deseja transformar o tempo laborado em condições especiais em tempo comum, visando atingir o tempo necessário à aposentadoria com proventos integrais, o que não é o caso, porquanto a parte autora laborou por mais de 25 anos sempre em condições especiais, sem necessidade de conversão para requerer a aposentadoria especial. Quanto ao pedido para imediato afastamento de suas funções, já manifestou a douta Turma Recursal entendimento no sentido de que o Poder Judiciário não pode avocar para si as funções administrativas de outros órgãos, sendo necessária a interposição de requerimento administrativo e o respeito ao prazo previsto na legislação pertinentes, consoante se constata do julgado abaixo transcrito: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÚMULA VINCULANTE Nº 33. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA AFASTADAS. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO APENAS NO QUE TANGE À DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO AFASTAMENTO DE SERVIDOR QUE SEQUER INGRESSOU COM PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. O JUDICIÁRIO NÃO PODE AVOCAR PARA SI AS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS DE OUTROS ÓRGÃOS. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E RESPEITO AO PRAZO DO ART. 38 DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Recurso Inominado nº 0138556-10.2018.8.06.0001 - Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 11/12/2019; Data de registro: 11/12/2019)
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, ao escopo de reconhecer em favor do requerente o direito de reconhecimento do tempo de serviço desempenhado em condições especiais (insalubridade), parar efeito de concessão de aposentadoria especial, e em determinação para expedição da correspondente certidão de tempo de serviço, inclusive com direito à integralidade e à paridade, mas desprovendo o pleito de afastamento das atividades laborais, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Cumpra-se. Fortaleza, 12 de abril de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito