Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTELITA EMILIA DE CARVALHO FERRAZ FERNANDES
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (2) __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0831745-32.2014.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por ESTELITA EMILIA DE CARVALHO FERRAZ FERNANDES e JOÃO MIGUEL FERRAZ FERNANDES DE CASTRO ANDRADE em face do ESTADO DO CEARÁ, do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e de AUTO AVIAÇÃO FORTALEZA LTDA. Na exordial, em síntese, a primeira autora narra que, em 13/12/2011, em torno das 19h, encontrava-se em um coletivo que fazia a linha PASSARÉ/MESSEJANA, juntamente com seu esposo, Sr. Daniel Abraão de Castro Andrade, e filho (segundo autor), que, à época, tinha 1 (um) ano de idade. Narra que, pouco após a família ingressar no coletivo, a autora percebeu movimentações estranhas de dois rapazes, que demonstravam grande inquietação e estavam visivelmente alterados. Narra que, passado alguns instantes, um dos rapazes aproximou-se do Sr. Daniel, ficando bem próximo a este, que, incomodado, perguntou ao rapaz o que ele queria. Narra que o rapaz respondeu que não queria nada, e saiu em direção ao seu comparsa, tendo ambos descido na parada seguinte. Narra que os rapazes desceram do ônibus e, já do lado de fora do coletivo, um deles ficou gritando para o outro atirar em Daniel. Narra que, pela janela, apontaram para o esposo da autora e deram-lhe um tiro, que o atingiu na região da barriga. Narra que o motorista do coletivo levou o Sr. Daniel, que ainda estava vivo, ao Frotinha de Messejana; porém, o marido da autora teve hemorragia e chegou ao hospital já sem vida. Narra que a polícia começou a fazer diligências, e, após dois dias, encontrou os rapazes suspeitos da prática do crime, que se escondiam na casa de um terceiro homem. Narra que, com a captura, constatou-se que os dois rapazes envolvidos no ilícito, Anderson e Igor, eram menores de idade - com 17 e 15 anos, respectivamente. Narra que o menor de nome Igor, de 15 anos de idade, confessou ter atirado no Sr. Daniel. Narra que há responsabilidade do Estado pela falta do serviço público ou pela sua má realização, como no caso sob análise, pois a linha de ônibus em questão é constantemente abordada por assaltantes e, mesmo tendo conhecimento desse fato, a parte ré não efetua a fiscalização e o policiamento necessários. Narra que é devida a reparação, dada a omissão do Estado em cumprir o dever de reprimir o crime e seus infratores, principalmente diante das recorrentes infrações em determinada área/local. Narra que cabe prestação de alimentos à pessoa dependente do falecido, com o pagamento de pensão vitalícia ao filho do de cujus e à sua esposa, até a data em que o falecido provavelmente se aposentaria. Narra que os autores tiveram a sua moral afligida, face à perda do ente querido. Requereram, em suma, a antecipação da tutela, inaudita altera pars, para determinar que os requeridos paguem alimentos provisionais, e, ao final, a procedência da ação, para condenar os réus a indenizá-los pelos danos morais sofridos, em quantia a ser arbitrada pelo Juízo, além de arcar com pensão vitalícia aos autores, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. Despacho de ID 46485833 postergou a análise do pedido de antecipação de tutela para após o oferecimento de resposta. Contestação do Estado do Ceará no ID 46486194. Em síntese, o Estado do Ceará aduz, quanto ao pedido de liminar de alimentos provisionais, que os autores retardaram o ajuizamento da ação por mais de 12 (doze) meses da data do óbito do genitor e ex-cônjuge, não havendo prova do periculum in mora. Aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois compete à concessionária (Auto Viação Fortaleza LTDA) e, subsidiariamente, ao poder concedente (Município de Fortaleza) zelar pela incolumidade física dos usuários do serviço público de transporte municipal. No mérito, aduz que o de cujus veio a óbito em razão da ação de terceiros, de modo que não houve ato comissivo ou omissivo praticado por agente público, agindo nessa qualidade. Aduz que eventual procedência do pleito autoral significaria adoção da teoria do risco integral, o que é repudiado pela ordem constitucional. Aduz que o padrão legal exigível do ente público deve ser apurado de acordo com as possibilidades reais médias dentro do ambiente em que se produziu o fato danoso. Aduz que não se pode obrigar ao Estado a exercer seu poder de polícia vigilante em todos os lugares públicos, a todo o momento. Aduz que a responsabilidade do Estado por omissão deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reserva do possível. Aduz que não constam nos autos provas sobre a atividade laborativa e remuneração do de cujus, tampouco sobre o valor repassado para fins de sustento dos requerentes, não tendo a parte se desincumbido do seu ônus probatório. Aduz, subsidiariamente, que, para fixação do quantum da verba indenizatória alimentar, deve ser levado em conta o abatimento de 1/3 (um terço) do montante, destinado ao sustento exclusivo do próprio de cujus, cuja parcela não era razoável supor que fosse compartilhada com os familiares. Aduz que, caso reconhecida a sua responsabilidade civil, o valor da indenização deve ser fixado de forma justa e de acordo com os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência, bem como deve ser reconhecida a culpa recíproca, visto que o de cujus concorreu diretamente para a ocorrência do evento danoso. Requereu, em suma, o indeferimento do pedido liminar, a sua exclusão da polo passivo, e a improcedência da ação. Contestação do Município de Fortaleza no ID 46486195. Em síntese, o Município de Fortaleza aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois a prestação de segurança pública é de competência e responsabilidade do Estado do Ceará, ao passo que a concessionária de serviço público de transporte coletivo é responsável pelos danos ocasionados aos usuários ou terceiros. Requereu, em suma, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, excluindo-o do feito. Contestação de Auto Viação Fortaleza LTDA no ID 46485839. Em síntese, aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois a competência para preservar a incolumidade das pessoas e do patrimônio é da Polícia Militar Estadual. No mérito, aduz que o evento que vitimou o passageiro do coletivo
trata-se de caso fortuito/força maior, motivo pelo qual a transportadora não tinha condições de prevê-lo ou impedi-lo. Aduz que a matéria de assalto é problema relacionado com a segurança pública, não tendo a empresa competência para realizar qualquer ato no sentido de evitar fatos desta natureza. Aduz que não houve qualquer defeito na prestação do serviço de transporte. Aduz que o ato doloso de terceiro em nada se relaciona com o transporte em si, de modo que, não se tratando de risco próprio da atividade desenvolvida, não há como responsabilizar a empresa pelo dano. Aduz que o fortuito externo afasta a obrigação de cunho reparatório. Aduz que não foi comprovada a realização de qualquer atividade laboral por parte da vítima, tampouco o recebimento de qualquer remuneração a título de salário. Aduz que não consta nos autos qualquer comprovação de que os autores dependiam economicamente da vítima. Aduz que o valor da indenização por danos materiais, caso devida, deve ficar limitado a 2/3 (dois terço) do salário mínimo, até o limite de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Aduz que, na hipótese de haver condenação, deverá ser deduzido o valor do seguro obrigatório, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como parte ou total da indenização. Aduz que não há prova de dano moral. Aduz não estar presente nenhum dos requisitos necessários para a concessão da liminar. Requereu, em suma, o indeferimento do pedido liminar; a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva; e a improcedência da ação. Intimado a apresentar réplica, o autor quedou inerte. Houve audiência de instrução em 09/02/2023 (ID 55191690), 22/06/2023 (ID 62905252) e 21/09/2023 (ID 69453137). Memoriais do Estado do Ceará no ID 70148505. Memoriais do Município de Fortaleza no ID 70363455. Memoriais de Auto Viação Fortaleza LTDA no ID 70570157. Memoriais da parte autora no ID 70571531. Parecer do Ministério Público no ID 84771574, manifestando-se pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade dos requeridos por disparo de arma de fogo, efetuado por terceiro, que ceifou a vida do cônjuge da primeira autora e pai do segundo autor. Inicialmente, ressalto que, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam por ocasião do julgamento, a hipótese é de improcedência do pedido, e não de extinção do feito sem resolução do mérito. Assim o é, por conta da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão autoral com o direito material controvertido. Desse modo, reconhecida a ilegitimidade passiva após o desenvolvimento do processo, é adequada a sentença de improcedência, extinguindo o feito com resolução do mérito. A propósito do tema, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFEITO NO VEÍCULO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM OU CONTRA TODOS QUE TENHAM PARTICIPADO DA CADEIA DE FORNECIMENTO. TESE DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante. 2. Isso porque, com base na teoria da asserção, dotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise das condições da ação é extraída da narrativa formulada na inicial. 3. Daí porque, à luz da teoria da prospettazione, o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a ilegitimidade passiva da parte recorrente, constitui julgamento de mérito. (...)(TJCE, Agravo de Instrumento - 0631991-63.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO DEMONSTRADA. PROMOVENTE QUE NÃO PROVOU SER PROPRIETÁRIO OU CONDUTOR DO VEÍCULO INFRATOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO PRECLUI. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. APELO PREJUDICADO. (...) 5. Ausente o pressuposto processual "legitimidade ad causam" na hipótese descrita nos autos, reconhece-se, de ofício, a carência de ação, tendo em vista que, por se tratar de matéria de ordem pública, seu exame não preclui, podendo ser realizado em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes do STJ. 6. À luz da Teoria da Asserção, quando a declaração dessa natureza decorre do aprofundamento da cognição, é o caso de extinguir o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, o que, in casu, torna prejudicado a análise das razões recursais. 7. Apelação prejudicada. Sentença reformada, de ofício, para extinguir o feito com resolução de mérito. (TJCE, Apelação Cível - 0022229-14.2017.8.06.0034, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) Posta essa premissa, passo à análise de mérito. A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual adotou a teoria do risco administrativo, de forma que sua caracterização demanda a comprovação de uma conduta do poder público, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre este e aquela. Vejamos, in verbis: Art. 37, CF/1988. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, ou seja, independe da averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano. No que se refere às condutas omissivas, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a responsabilidade civil do Estado também estará fundamentada no art. 37, § 6º, da CF/1988, quando a Administração Pública tiver o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso. Em outras palavras, as pessoas jurídicas de direito público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por conduta comissiva, e, também, havendo o descumprimento de um dever legal específico de agir, por conduta omissiva. A propósito do tema, in verbis: RECURSOS DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO DA GENITORA DA AUTORA EM VIRTUDE DE NEGLIGÊNCIA ESTATAL. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELO ESTADO DO CEARÁ E INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ATUA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE LHE REMUNERA. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede recursal pelo Município de Fortaleza rejeitada, uma vez que a causa de pedir da ação vai além de eventual omissão do Estado do Ceará quanto ao cumprimento de decisão judicial. Com efeito, o demandante argumenta que a responsabilidade do Município de Fortaleza adviria do fato de não ter providenciado leito adequado enquanto a paciente esteve internada na Unidade de Pronto Atendimento do Pirambu, conforme interpretação lógico-sistemática da petição inicial. 2. No mérito, o cerne da presente lide gira em torno da responsabilidade civil do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza pela morte da genitora da autora em virtude de suposta negligência estatal. 3. A responsabilidade do Estado é objetiva, independe, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º. Para a configuração resta necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, considerando que regida pelo Teoria do Risco Administrativo, a qual admite excludentes do nexo causal. 4. Cumpre registrar, ainda, que, no caso de condutas omissivas, não obstante divergência doutrinária e jurisprudencial, notadamente quanto ao posicionamento da Corte de Cidadania, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que se trata, igualmente, de responsabilidade objetiva. Com efeito, de acordo com o posicionamento hodierno do Pretório Excelso, o nexo de causalidade entre as omissões e os danos sofridos, a ensejar a responsabilidade objetiva, só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e não cumpriu essa obrigação legal. (...) (TJCE, Apelação Cível - 0146491-09.2015.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) Pois bem. De início, julgo improcedente a ação em relação ao Município de Fortaleza, visto que é do Estado, e não do Município, o dever de prestação da segurança pública, conforme o disposto no art. 144 da Constituição Federal. Com efeito, a prevenção de delitos, como regra, não é exigível dos entes municipais, de modo que deve ser afastada a responsabilidade que os promoventes atribuem ao Município, pois fundada na falta/falha do serviço público de segurança. Sobre o tema, eis o precedente do E. TJCE: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (CF/88, ART. 37, § 6º). EXCURSÃO ESCOLAR. HOMICÍDIO EM FESTA PÚBLICA MUNICIPAL. TESE DE OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA INEXISTÊNCIA, ATRASO OU FALHA DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL. TEORIA DA CAUSA DIRETA E IMEDIATA. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS OMISSIVAS APONTADAS PELOS AUTORES COM O HOMICÍDIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA § 4º, III C/C §3º, II, AMBOS DO ART. 85 DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Tem-se decidido que a responsabilidade civil do Estado pela inexistência, atraso ou falha do serviço por culpa (ou dolo), caracterizará sempre responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente. De qualquer modo, nessas situações ainda é necessária a demonstração do nexo causal entre a omissão do Estado e o dano sofrido, sendo que o nexo de causalidade somente estará configurado quando houver descumprimento, por parte da Administração, do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto quando era possível evitá-lo, sob pena de substituição da Teoria do Risco Administrativo pela Teoria do Risco Integral. 2. In casu, os promoventes atribuem ao município de Itapipoca o dever de indenizar os familiares pela morte da vítima em razão de três condutas: (i) omissão em fornecer segurança pública ao evento; (ii) dever de guarda e proteção da escola em relação aos alunos; (iii) atraso do veículo que ia buscar os estudantes e determinação da direção escolar que obrigava os estudantes a comparecerem à celebração. 3. A segurança pública é responsabilidade dos Estados, não dos Municípios, consoante disposto no art. 144 da Constituição Federal. Ademais, ainda que a segurança pública seja dever do Estado, este ente federado sequer pode ser considerado segurador universal, razão pela qual a responsabilidade civil deve ser aferida caso a caso, especialmente com a finalidade de se verificar se o ente tinha possibilidade de evitar o evento danoso. (...)(TJCE, Apelação Cível - 0009645-15.2011.8.06.0101, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 12/09/2023) Uma vez que o Estado do Ceará detém responsabilidade sobre a segurança pública, cabe analisar se houve o descumprimento de um dever oriundo de ação ou de omissão ilícita. Conforme a jurisprudência da Corte Alencarina, em se tratando de responsabilidade civil estatal por omissão, deve o julgador examinar, cuidadosamente, as peculiaridades de cada caso, a fim de não tornar o Estado garantidor universal. Em tais situações, é necessário fazer um exercício intelectual para, ante o contexto fático, aferir se o poder público tinha a obrigação de agir para impedir o resultado danoso (TJCE, Apelação Cível - 0003161-33.2013.8.06.0159, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024). Com efeito, o dever do Estado de prestar segurança pública e a consequente responsabilidade por deixar de fazê-lo não podem ser encarados de modo absoluto, sendo necessário avaliar se a Administração descumpriu o dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando era possível evitá-lo. In casu, entendo que não cabe imputar responsabilidade ao Estado do Ceará pela ocorrência do fato, mormente porque não ficou demonstrado que, havendo omissão estatal, essa foi a causa necessária, direta e imediata do ato ilícito praticado por terceiro e que ensejou o dano. Na verdade, extrai-se da peça inicial que, dentro do transporte coletivo em que estavam os autores, encontravam-se também dois indivíduos descritos como inquietos e visivelmente alterados. Nesse sentido, a parte autora declara que: "(...) um dos rapazes se aproximou de Daniel, ficando bem próximo a ele. Incomodado com a aproximação repentina do rapaz, Daniel perguntou ao mesmo o que ele queria tão perto dele. Neste momento, o rapaz respondeu que não queria nada e saiu em direção ao seu comparsa. Ambos pediram para o motorista parar na próxima parada. Quando o ônibus parou, os assaltantes desceram do ônibus e, já do lado de fora do coletivo, um deles, conhecido como Anderson, ficou gritando para o outro, chamado Igor, para atirar em Daniel. Pela janela, apontaram para o esposo da autora e lhe deram um tiro, que o atingiu na região da barriga." (pág. 6 da exordial). Percebe-se, assim, que o dano (morte do Sr. Daniel Abraão de Castro Andrade) não foi efeito necessário, direto e imediato da causa à qual os promoventes atribuem o fato (falta/falha do serviço público de segurança). Da narração dos fatos extrai-se que houve uma rusga entre o de cujus e um dos criminosos, que, em estado alterado, "ou em virtude de drogas ilícitas ou por bebida alcoólica" (pág. 6 da exordial), estava propenso ao cometimento de delitos. Essa é a causa que se apresenta como determinante para a ocorrência do dano. Desse modo, embora o fato tratado nesta ação seja profundamente lamentável, não se verifica conduta comissiva ou omissiva do Estado que seja causa direta e imediata do dano experimentado pelos requerentes. Assim já decidiu o E. TJCE: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (CF/88, ART. 37, § 6º). EXCURSÃO ESCOLAR. HOMICÍDIO EM FESTA PÚBLICA MUNICIPAL. TESE DE OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA INEXISTÊNCIA, ATRASO OU FALHA DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL. TEORIA DA CAUSA DIRETA E IMEDIATA. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS OMISSIVAS APONTADAS PELOS AUTORES COM O HOMICÍDIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA § 4º, III C/C §3º, II, AMBOS DO ART. 85 DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. (...) 4. Nas situações em que se constata a impossibilidade de agir do ente, há evidente rompimento do nexo de causalidade, com o consequente afastamento da responsabilidade do Poder Público, sob pena de adoção da Teoria do Risco Integral. O ato praticado por terceiro era imprevisível e inevitável, havendo evidente rompimento do nexo de causalidade, já que não seria possível ao professor impedir o resultado danoso, o qual decorreu de evento inesperado. 5. No ordenamento jurídico pátrio tem prevalecido o entendimento de que para se caracterizar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, é imprescindível que este seja efeito necessário, direto e imediato da causa à qual se atribui o fato ocorrido (Teoria da Causa Direta e Imediata). À luz da teoria adotada, não é possível concluir que o atraso do veículo ou a determinação da direção escolar tenham sidos causas necessárias, diretas ou imediatas do homicídio perpetrado por terceiro. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) do valor atualizado atribuído a causa, na forma §4º, III c/c §3º, II, ambos do art. 85 do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TJCE, Apelação Cível - 0009645-15.2011.8.06.0101, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 12/09/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA ASSEGURAR A PROMOVENTE A INCLUSÃO EM PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL ANTE A FALTA DE SEGURANÇA PÚBLICA NO BAIRRO DA REQUERENTE. PROVIDÊNCIA ACERTADA. APELO AUTORAL VISANDO O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ESPOSO DA AUTORA ATINGIDO POR PROJÉTIL DISPARADO POR ARMA DE FOGO DE ORIGEM DESCONHECIDA - SUPOSTAMENTE DE GRUPOS CRIMINOSOS ATUANTES NO BAIRRO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA APTA A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA ESPÉCIE. CAUSA DIRETA E IMEDIATA DAS LESÕES QUE NÃO SE DEVE À CONDUTA DO ESTADO, MAS DE TERCEIRO; E, POR CONSEGUINTE, NÃO SE PODE IMPUTAR ESTA RESPONSABILIDADE AO ENTE ESTATAL, VEZ QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADA A OMISSÃO ESPECÍFICA E, CONSEQUENTEMENTE, A CULPA ADMINISTRATIVA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO, HAJA VISTA NÃO EVIDENCIADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ESTADO E O EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0111051-10.2019.8.06.0001, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) Destarte, julgo improcedente a ação também em relação ao Estado do Ceará, uma vez não atendidos os pressupostos da responsabilidade civil estatal. No mesmo sentido, pinçam-se os seguintes julgados da Corte Alencarina: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PASSAGEIRO ATINGIDO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO EM ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Tratam os presentes autos de procedimento comum noticiando que, enquanto o autor estava dentro de ônibus, foi atingido por um projétil de arma de fogo, em uma tentativa de assalto, que atingiu seu braço direito, resultando em fratura exposta de úmero e lesão da artéria braquial do braço direito, tendo sido realizada a amputação do braço através de procedimento cirúrgico. Em razão do trauma sofrido, realiza acompanhamento psiquiátrico, tendo sido diagnosticado com estresse pós-traumático, fazendo uso de medicação de controle especial e, apesar do tratamento cirúrgico, apresenta, atualmente, síndrome dolorosa crônica, sendo necessário tratamento medicamentoso e fisioterápico. Aduz, ainda, que, desde a data do evento danoso, encontra-se afastado de suas atividades habituais, estando impedido de realizar inúmeras atividades que normalmente realizava, recebendo benefício previdenciário de auxílio-doença, que entende ser insuficiente para suprir suas necessidades mínimas necessárias ao tratamento. Assim, pugna pela condenação do Estado do Ceará, por entender que este é responsável em virtude da concessão de serviço público essencial e do dever que lhe é atribuído constitucionalmente de segurança pública. 02. In casu, não ficou evidenciado o nexo de causalidade entre a prática de conduta (comissiva ou omissiva) por parte do ente requerido que represente violação a dever jurídico e que, por conta disso, justifique sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A prova dos autos não permite responsabilizar o ente apelado pelos prejuízos resultantes do dano sofrido pelo autor, ora apelante, haja vista que em momento algum aquele assumiu condição especial de garante em específico do autor. A situação do recorrente não difere da dos demais passageiros. 03. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0880622-03.2014.8.06.0001, Rel. Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023) ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASSAGEIRA ATINGIDA POR PEDRA ARREMESSADA CONTRA O ÔNIBUS QUE A TRANSPORTAVA. FATO DE TERCEIRO EXCLUDENTE DE OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. TEORIA DA FAUTE DU SERVICE. NÃO INCIDÊNCIA À ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO PREVISÍVEL. FALHA DO DEVER DE MANTER A SEGURANÇA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação reparatória ajuizada pela autora em face do Estado do Ceará, em virtude das lesões provocadas por pedra arremessada por terceiro não identificado em direção ao ônibus em que a demandante se encontrava. 2. A relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente se configura na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável. 3. Na espécie, é fato incontroverso que os infortúnios suportados pela autora decorreram tão somente de conduta de terceiro, acontecimento imprevisível, apta a excluir eventual responsabilidade do ente estatal pela reparação dos danos sofridos pela demandante. 4. Outrossim, a documentação coligida aos autos dá conta que o Estado do Ceará adotou todas as medidas necessárias para resguardar a segurança pública nas imediações dos terminais durante a realização dos jogos de futebol, bem como destaca que a segurança na área interna da estação de ônibus é de responsabilidade do ente municipal. Inexiste, portanto, qualquer participação do Estado do Ceará na cadeia causal que resultou no evento danoso. 5. Decerto, considerando que o dano originou-se de circunstâncias alheias à atuação do Estado, não está caracterizado o nexo de causalidade indispensável para a configuração da responsabilidade civil do ente público, sendo imperativa, portanto, a manutenção da sentença de improcedência da demanda. 6. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observados os limites estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015, restando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, haja vista o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau. 7. Apelação desprovida. (TJCE, Apelação Cível - 0070733-05.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/04/2018, data da publicação: 23/04/2018) Por fim, em relação ao terceiro demandado, observa-se que, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das concessionárias de transporte coletivo, como prestadoras de serviço público, também é de caráter objetivo, aplicando-se a teoria do risco administrativo. Ademais, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, a responsabilidade pode ser ilidida mediante comprovação de uma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência de defeito, o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, e a ocorrência de caso fortuito ou força maior. De fato, o fortuito externo, imprevisível e alheio aos riscos do negócio é capaz de afastar a responsabilidade da empresa de transporte e, consequentemente, o dever de indenizar. A propósito do tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do REsp n° 1.853.361/PB, firmou o entendimento no sentido de que "não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo na hipótese de ocorrência de prática de ilícito alheio à atividade fim, pois o ato doloso de terceiro afasta a responsabilidade civil da concessionária por estar situado fora do desenvolvimento normal do contrato de transporte (fortuito externo), não tendo com ele conexão" (REsp n. 1.853.361/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 5/4/2021).
No caso vertente, evidencia-se a ocorrência de fortuito externo, que não guarda correlação com os riscos inerentes à atividade da corré. Desse modo, também deve ser julgado improcedente o pleito de responsabilização da ré Auto Viação Fortaleza LTDA. A propósito do tema, eis a jurisprudência do E. TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. ARREMESSO DE PEDRA CONTRA ÔNIBUS. LESÃO CORPORAL NO PASSAGEIRO. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE. FATO GERADOR DO DANO QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO COM OS RISCOS INERENTES À ATIVIDADE EXPLORADA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. No contrato de transporte de pessoas o fornecedor se obriga a transportar o consumidor de um local à outro, incólume, respondendo independentemente da existência de culpa pelos danos eventualmente ocorridos, exceto quando afastado o liame etiológico entre causa e prejuízo. 2. Conforme se depreende do acervo probatório, o infortúnio foi causado pela ação de terceiro que, desajuizadamente, arremessou objeto contra a janela do veículo coletivo. 3. Em razão disso, conclui-se pela ocorrência de fortuito externo, imprevisível e inevitável, sem qualquer relação com os riscos normais da atividade contratualmente assumida. 4. Assim, na hipótese, não se vislumbra o nexo de causalidade entre o serviço prestado pela transportadora e o dano sofrido pelo transportado, essencial ao reconhecimento do direito em juízo perseguido. 5. Recurso que deve ser conhecido, mas não provido. 6. Veredicto de improcedência, mantido. (TJCE, Apelação Cível - 0034755-93.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2022, data da publicação: 07/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA- PERTINÊNCIA SUBJETIVA. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ASSALTO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O assalto ocorreu dentro do ônibus da empresa promovida, que transportava a autora. Verifica-se a existência de relação jurídica entre as partes, que justifica o ajuizamento da ação pela autora em desfavor da promovida. Há pertinência subjetiva, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. Preliminar não acolhida. 2. O contrato de transporte tem como principal característica a cláusula de incolumidade, segundo a qual o transportador assume obrigação de resultado, qual seja, de transportar a pessoa ou a coisa em segurança ao seu destino, garantindo sua integridade (art. 730 CC). A responsabilidade civil é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor. Contudo, há excludente de responsabilidade, nos casos de força maior ou caso fortuito, alheios à atividade desempenhada (art. 734 CC). 3. Os fatos são incontroversos: o ônibus que transportava a autora foi assaltado e ela foi atingida por um disparo de arma de fogo pelo assaltante. A autora requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos suportados, materiais e morais, aduzindo que a suplicada não cumpriu com a obrigação de resultado do contrato de transporte. 4. O assalto é considerado como fortuito externo e exclui a responsabilidade. Com efeito, é fato inteiramente estranho à atividade desempenhada, não podendo ser classificado como fortuito interno, isto é, inerente à organização da atividade. Assim, o transportador não pode ser responsabilizado pelos prejuízos suportados em decorrência do assalto ocorrido, pois
trata-se de fortuito externo, alheio à atividade desenvolvida. Precedentes do STJ. 5. Não incide, no caso, o enunciado da súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". Com efeito, o evento de terceiro a que alude a súmula diz respeito ao fato do transporte em si, quer dizer, relaciona-se à natureza do serviço de transporte prestado, sendo entendido como fortuito interno. Tratando-se de fortuito externo, como no caso dos autos, há excludente de responsabilidade. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJCE, Apelação Cível - 0136660-97.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2021, data da publicação: 09/03/2021) Afastada a pretensão de responsabilidade dos requeridos, não há que se falar em condenação destes ao pagamento de alimentos provisionais, pensão vitalícia ou indenização por danos morais. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A verba de sucumbência, porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito respondendo Portaria nº 1420/2024