Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: i) Comprovante de endereço rural (ID 43461031); ii) Comprovante de pagamento ao STR de Santa Quitéria – anos 2018/2019 (ID 43461032); iii) Recibos de pagamento ao ITR no nome da esposa do autor – anos 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 (ID 43461033); iv) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural qualificando ao autor como agricultor – ano 2002 (ID 43461034); v) Declaração de aptidão ao Pronaf - Cadastro do agricultor familiar – ano 2019 (ID 43461035); vi) Garantia-safra no nome da esposa do autor – anos 2005/2006, 2009/2010 e 2013/2014 (ID 43461036); vii) Boletim de movimento hora de plantar – ano 2019 (ID 43461037); viii) Extrato de DAP – anos 2019 a 2021(ID 43461038); ix) Declaração do trabalhador rural (ID 43461039); x) CNIS do autor com curtos períodos de trabalho dentro da carência (ID 43461040); e xi) CNIS da esposa do autor sem vínculos urbanos e com recebimento de benefícios rurais, quais sejam, Auxilio doença- NB 621.901.428-0; DIB 08.02.2018; DCB 06.04.2018 e Auxilio doença- NB 623.092.809-8; DIB 27.08.2018; DCB 27.07.2018 (ID 43461041). Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico início de prova material do desempenho de atividade agrícola durante o período compreendido entre os anos de 2005 a 2019. Em audiência designada para fins de instrução, foram ouvidas as testemunhas Francisco Pereira Mororó e Antônio José de Oliveira Mororó. A primeira testemunha respondeu: “que conhece o autor por morarem próximo; que o autor trabalha com a agricultura; que o autor mora na fazenda Boa Vista e trabalha em propriedade própria, também na mesma fazenda; que já viu o roçado do autor e já o ajudou a ‘brocar’; que o autor possui algumas ovelhas e umas 4 cabeças de gado; que o autor trabalha apenas na agricultura, como também sua esposa; que o autor, ‘como a luta é mais pouca, pois os bichos são poucos’ começa a trabalhar cedo, por volta de 5h/6h da manhã; que não tem funcionário; que nunca viu o autor trabalhando em outra coisa; que o autor já trabalhou fora; que o autor retornou em 2009 e não viajou mais a trabalho; que quando voltava das viagens trabalhava como agricultor onde reside; que o autor tem um filho que reside em Brasília; que o filho do autor não manda ajuda para os pais; que em 2009 o autor retornou de São Paulo; que não lembra se o autor já morou em Brasília; que antes do autor ir para São Paulo o autor trabalhava na agricultura com o pai.” A segunda respondeu: “que conhece o autor desde menino, pequeno, mas passou a conhecer melhor de 2000 pra cá; que conhece o autor trabalhando como agricultor; que conhece sempre com o trabalho na agricultura; que o autor nunca trabalhou como pedreiro e servente; que de 2000 pra cá não lembra quantas vezes o autor saiu para ‘trabalhar fora’, mas que foram poucas vezes, retornando depois de pouco tempo; que a terra onde o autor planta é dele próprio; que o autor trabalha com a esposa plantando milho e feijão; que já chegou a ver o roçado do autor.”. Avaliando todo o conjunto probatório, concluo que a suplicante não provou adequadamente os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Senão vejamos. Inicialmente, convém mencionar que, no período de carência, por alguns momentos, o autor possuiu vínculos empregatícios, quais sejam, 01/07/2005 a 18/11/2005; 03/07/2006 a 30/11/2006 e 02/01/2018 a 05/05/2009. A própria parte, em réplica, ao elencar os documentos acostados, reconhece tal fato. Ademais, cumpre ressaltar certa fragilidade da prova testemunhal produzida, eis restam dúvida quanto à atividade empregada pelo autor na agricultura. A Primeira testemunha, ao responder sobre o horário de trabalho, informou que o início é cedo, já que “possui poucos bichos”, restando concluir que o trabalho envolve a criação animal. Já, a segunda testemunha, pontuou que o trabalho do autor é com plantio de milho e feijão, não se podendo encontrar convergência nas respostas apresentadas. Isso fragiliza a credibilidade da prova testemunhal, além da ausência de robustez da informação, e dela retira o valor probatório necessário a corroborar o início de prova material que consta dos autos. Portanto, por não ter sido demonstrado o exercício de atividade rural pela parte requerente no período alegado, já que a prova testemunhal não ratificou o início de prova material, resta prejudicada a análise do período de atividade rural. Assim sendo, a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código e Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a parte autora por seu advogado e o INSS por Portal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santa Quitéria, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade mista com pedido de antecipação da tutela proposta por JOÃO BATISTA BARBOSA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sustenta o autor que requereu o benefício administrativamente em 13/09/2019 (NB 185.682.453-2), mas foi indeferido por falta de comprovação de efetivo exercício de atividade rural em números idênticos à carência. No entanto, afirma que preenche os requisitos para a concessão. Instruiu a inicial com documentos. Citada, a parte ré apresentou defesa (ID 43460693). Acostou os documentos de IDs 43460685 a 43460692. Réplica nos autos (ID 43455774). Em audiência de instrução (ID 43460715), a Autarquia ré dispensou o depoimento pessoal da parte autora. Em seguida, passou-se então ao depoimento de suas testemunhas Francisco Pereira Mororó e Antônio José de Oliveira Mororó. É, em breve síntese, o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No tocante ao benefício de aposentadoria por idade rural, o artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (…) A respeito da idade, como requisito, é necessário considerar o disposto no art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal, com sua redação dada pela Emenda Constitucional n º 103, de 2019: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Destaquei Por sua vez, o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, garante ao trabalhador rural (segurado especial) a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxíliodoença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Assim, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural tido como segurado especial pressupõe o atendimento dos seguintes requisitos: (1) idade mínima de 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente, para homens e mulheres; (2) qualidade de segurado; e (3) comprovação do efetivo exercício de atividade rural - individualmente ou em regime de economia familiar-, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência. Com relação à carência, sua comprovação independe do recolhimento de contribuições previdenciárias para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Porém, faz-se necessário o efetivo exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento, nos meses de contribuição correspondentes à carência do benefício, representada pelo número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (art. 24, art. 39, inciso I, e art. 143 da Lei 8.213/1991). A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência reforça o entendimento de que “o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima” (Súmula nº. 54). Ainda, importa considerar que para os segurados que se filiaram ao RGPS antes do advento da Lei nº. 8.213/1991 deve ser observada a regra de transição do art. 142 da referida lei, segundo a qual é exigível a prova do exercício da atividade rural por período idêntico ao estabelecido na tabela do citado artigo, o qual leva em consideração o ano em que o segurado implementou todas as condições para a percepção do benefício. Quanto ao entendimento jurisprudencial, o trabalho rural pode ser comprovado por meio de prova documental, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). A imprescindibilidade de prova material foi reafirmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, com caráter vinculante (art. 927, inciso III, do NCPC - Resp. 1133863, Tema 297, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010). Ainda, o art. 106 da Lei de Benefícios relaciona, de forma exemplificativa e não exaustiva, os documentos (prova material) aptos a essa comprovação. Além disso, tem-se que a prova da atividade rural não precisa se referir a todo o período, conforme a Súmula 14 da Turma de Uniformização Nacional. Deste modo, exige-se um início de prova material, que deverá ser contemporânea ao período requerido, ainda que parcial e, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor sobre os fatos que se pretende comprovar. Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora nasceu em 13/09/1959 (ID 43461029), estando, portanto, satisfeito o requisito etário, na data do requerimento administrativo formulado em 13/09/2019 (ID 43461042). Preenchido o primeiro dos requisitos, reside a controvérsia, agora, em averiguar se o requerente comprovou o exercício de atividade urbana e rural, de modo que a soma satisfaça o período mínimo exigido pela legislação 15 anos ou 180 contribuições, já que este é o ponto controvertido do processo. Primeiro, passo à análise do período de atividade rural. Como início de prova material, considero os seguintes documentos, dentre os acostados pelo