Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3908966-97.2011.8.06.0016.
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por FRANCISCO JANDUY MAIA JUNIOR em desfavor de RENAN FACO JESUINO SIMOES, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Em análise ao processo, verifico que a sentença condenatória, proferida em 23/11/2015, conforme ID 22550673, foi mantida pela Turma Recursal, a qual estabeleceu que: "Pelo exposto, reconhecidos os danos materiais impostos ao autor, segundo a prova constante dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar RENAN FACO JESUINO SIMOES a indenizar ao autor o valor total de R$ 4.136,96 (quatro mil, cento e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigidos a partir da data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ bem como nos moldes dos mandamentos constantes dos artigos 186 do Código Civil em vigor e demais normas pertinentes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC." Foi requerido o cumprimento de sentença, tendo o devedor deixado transcorrer o prazo inerte, razão pela qual foi realizada a penhora parcial de valores junto ao SISBAJUD, no valor de R$ 3.931,20 (ID 57784007), tendo sido os valores levantados em favor do credor, por meio de alvará judicial (ID 71276723). Cálculo atualizado elaborado por esta secretaria no ID 73055152, foi expedido mandado de penhora e avaliação, a fim de tentar localizar bens passíveis de penhora, que restou sem êxito, consoante certidão da Oficiala de Justiça, no ID 73213177. Exauridas as tentativas de penhora pelo Juízo, o exequente fora intimado, por diversas vezes, desde janeiro de 2024, a indicar bens passíveis de penhora, todavia, não apresentou nenhum bem do devedor, que fosse passível de penhora. O credor requereu a expedição de ofícios às instituições bancárias, cartórios de imóveis e Detran, a fim de localizar bens do devedor, o que foi indeferido por este Juízo. Requereu, ainda, a penhora de um veículo em nome do devedor (ID 78487385), no entanto, o referido bem já havia sido localizado junto ao RENAJUD, constando sobre ele alienação fiduciária, impossibilitando sua penhora (ID 56267858). Por fim, informou que o devedor é sócio de uma empresa, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica inversa, não demonstrando, porém, que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial pelo devedor para não serem encontrados bens em seu nome, tendo o pedido sido indeferido. Assim, a parte credora, intimada novamente para informar bens passíveis de penhora do devedor, requereu a dilação do prazo por duas vezes, desde maio de 2024, restando silente ao fim do prazo, consoante cerdidão acostada no ID 96095777. Sabe-se que, quando a parte devedora não for encontrada ou inexistirem bens penhoráveis em seu nome, forçosa é a extinção do processo, pela absoluta frustração da execução.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente feito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, na forma da Lei 9.099/95. Arquivem-se os autos. Exp. Nec. P.R.I. Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito