Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ARACATI
EMBARGADO: RITA SYLVIANE STASZOWSKI - ME (POUSADA CASTELINHO) RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário; 2. In casu, inexistem os vícios de omissão arguidos pelo recorrente no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento da apelação cível, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; 3. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
embargado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. MULTA. PERÍODO PANDEMIA. HOTEL. FUNCIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Na espécie, em que pese o auto de infração gozar da presunção de legalidade e legitimidade, consiste numa presunção relativa (juris tantum), podendo ser elidida mediante provas robustas e contundentes, que é o caso vertente, porquanto restou fartamente comprovado que no dia 09.08.2020 o estabelecimento não estava realizando atividade hoteleira, cerne da lavratura do Auto de Infração nº 2020000120, obedecendo aos decretos municipais de proteção à COVID-19; 2. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. Na espécie, a sociedade empresária embargada, RITA SYLVIANE STASZOWSKI - ME (POUSADA CASTELINHO), ajuizou Ação Anulatória do Auto de Infração nº 2020000120, o qual fora lavrado por agentes municipais durante o período da pandemia, COVID-19, sob fundamento de que no dia 09.08.2020 teria recebido clientes, realizando atividade hoteleira, vedado à época, aplicando-lhe multa no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No acórdão recorrido, que ratificou o édito sentencial anulando o auto de infração, esta relatoria considerou haver nos fólios provas contundentes com vistas a elidir a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do Auto de Infração nº 2020000120, porquanto restou devidamente provado que não houve funcionamento do hotel no dia 09.08.2020, inexistindo omissão no julgado, consoante se depreende de excerto do voto, vejamos: Pois bem, tanto o auto de infração como o procedimento administrativo tributário são genuinamente atos administrativos, de forma que, impera a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, é bem verdade se tratar de presunção relativa (juris tantum), cabendo ao administrado o ônus de desconstituí-la mediante a produção de prova robusta capaz de infirmar aquilo que fora constatado pela autoridade fiscal competente, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC. (…) Compulsando o caderno processual, verifica-se que a promovente logrou provar, sobretudo mediante inquirição das testemunhas, que a Sra. RITA SYLVIANE STASZOWSKI reside no próprio hotel, quarto 17, que no dia 09.08.2020 recebeu visita de seu companheiro e cunhada, Sra. Maria Gláucia de Oliveira Alves e filho Breno César de Oliveira Sales, objetivando comemorar o dia dos Pais, os quais retornaram no mesmo dia, passando, inclusive, pela barreira da Guarda Municipal de Aracati no acesso à Canoa Quebrada. Ademais, verifica-se das audiências de instrução e julgamento (ID nº 14804965 e ID nº 14804966), que referidas pessoas vieram visitar a Sra. RITA SYLVIANE STASZOWSKI, pois eram parentes de seu companheiro, e não estavam na condição de hóspedes, conforme transcrição de depoimentos das testemunhas: A primeira testemunha ouvida, Sra. Antônia Vania Benevides de Oliveira, informou que no dia 09/08/2020 foi visitar a Sra. Rita com familiares, acompanhando o antigo companheiro da Sra. Rita. Que a Sra. Rita mora na pousada. Que passou pela barreira da guarda e foram liberados por serem parentes da Sra. Rita. Que a Sra. Rita não tinha hóspedes e que a pousada estava com os quartos todos fechados. Que não havia funcionários na pousada. A segunda testemunha, Sra. Deusa Alexandrino da Silva, trabalhou no período de 2016 a março de 2020 como camareira, quando iniciou pandemia de COVID-19. Informa que a pousada foi fechada no período da pandemia, tendo sido dada baixa em todas as carteiras de funcionários. Que a Sra. Rita mora na pousada. Que no dias dos pais do ano de 2020 o ex-companheiro da Sra. Rita foi visita-la com parentes, que não se tratava de hóspede. Dessa forma, em que pese o auto de infração gozar da presunção de legitimidade, consiste numa presunção relativa (juris tantum), podendo ser elidida mediante provas robustas e contundentes, que é o caso vertente, porquanto restou fartamente comprovado que no dia 09.08.2020 o estabelecimento não estava realizando atividade hoteleira, cerne da lavratura do Auto de Infração nº 2020000120, obedecendo aos decretos municipais de proteção à COVID-19. Dessa forma, analisando o acórdão embargado, depreende-se de forma clarividente que inexistem os vícios de omissão alegados pelo embargante, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento da apelação cível, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Convém por em relevo que o STJ, já sob a vigência do novo CPC, perfectibiliza o entendimento segundo o qual "o magistrado não é obrigado a responder a toda as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento". Eis a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA-PROCESSUAL DO JULGADO DITO POR CONTRARIADO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONHECIMENTO DESTA AÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. (grifei) (...) (EDcl na Rcl 3.460/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 24/08/2016) Depreende-se, assim, inexistirem os vícios alegados, buscando, a bem da verdade, o embargante, reexaminar a controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, razão pela qual, serem indevidos, à luz do estabelecido na súmula nº 181 deste egrégio Tribunal de Justiça, mostrando-se totalmente descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios. EX POSITIS, conheço dos embargos declaratórios, mas para rejeitá-los. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Súmula 18 TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DECLARAÇÃO Nº 0200013-96.2022.8.06.0035 COMARCA: ARACATI - 1ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em apelação cível, interpostos pelo MUNICÍPIO DE ARACATI, objurgando acórdão deste Colegiado, sob a fundamentação de conter vício de omissão. Aduz nas razões recursais, ID nº 17803734, que o acórdão é omisso, pois inexistem nos autos provas cabais as quais garantam o direito da demandante, que não foram declinadas no decisum embargado, capaz de ilidir a presunção de legitimidade do auto de infração lavrado. Afirma que referido recurso busca prequestionar a matéria, a fim de manejar os recursos aos Tribunais Superiores. Requer, assim, o saneamento dos vícios apontados, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios, a fim de alterar a decisão embargada, bem como prequestionar a matéria, provendo o apelo, julgando improcedente a lide. Eis, um breve relato. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios. Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que, somente são admissíveis nos casos apontados anteriormente. A insurgência prescinde de amparo legal, não merecendo censura a decisão colegiada, senão vejamos. Eis a ementa do acórdão