Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0055255-55.2020.8.06.0112 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: NP TECNOLOGIA E GESTAO DE DADOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA ELIZA MARQUES SOARES - PR44031 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação monitória proposta por NP CAPACITAÇÃO E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. No caso em análise, a requerente afirma ter firmado contrato de inexigibilidade com o requerido e em decorrência da relação comercial foi expedida nota fiscal no valor de R$ 7.990,00. Alega a parte autora que o devedor deixou de efetuar o pagamento do valor contratado. Devidamente citado o Município apresentou embargos (ID 40939351) alega que a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência da relação contratual. Impugnação aos embargos (ID 40941727) alegando que a Município não desconstituiu os títulos em questão, requerendo o julgamento procedente da ação. É o relatório. DECIDO. NO MÉRITO Inicialmente, tratando-se de matéria de direito e de fato que demanda prova exclusivamente documental, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A lei, por sua vez, não detalha ou especifica quais provas são aptas a instruir ação monitória, cabendo ser analisada de acordo com o caso concreto, e no caso em comento, a parte autora instruiu sua peça inicial com contrato sem constar assinatura de ambas as partes, bem como convocação para assinatura do contrato contendo apenas assinatura da parte autora. Considerando que a prova escrita é exigida para fins apenas de formar um juízo de probabilidade do direito reivindicado, verifica-se que os documentos acostados pela parte autora não constituem documento válido para fundamentar a cobrança. Neste sentido, caminha no mesmo entendimento os tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.CONTRATO SEM ASSINATURA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE EXISTÊNCIA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando existentes provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade, nos termos da Súmula 28 deste TJGO. 2. Conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil/2015, para a propositura da ação monitória se exige a apresentação de prova escrita, sem eficácia de título executivo. 2. O contrato apresentado, como indício de prova para embasar a ação monitória, é imprestável para esse fim, na medida em que não contém assinaturas das partes contratantes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01408132120188090006, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 30/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UM DOS CONTRATANTES - CONTRATO INEXISTÊNCIA - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO - VALOR SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. - Pelo fato de não haver assinatura de uma das partes no contrato não foi caracterizada a sua declaração de vontade, motivo pelo qual não existe o negócio jurídico (plano da existência), na forma como apresentado nos autos - A prova exclusivamente testemunhal somente pode ser utilizada para comprovar a celebração de negócios jurídicos que não excedam o valor referente ao décuplo do maior salário mínimo. Entretanto, caso tenha início de prova escrita, permite-se a utilização da prova testemunhal como complemento de prova, nos termos do artigo 402, inciso I, do Código de Processo Civil - Ausente prova escrita, não poderá a prova testemunhal ser utilizada como para comprovar o negócio jurídico - Recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 10133120025027001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2015, Data de Publicação: 17/04/2015) A partir do exposto e diante a ausência de comprovação da efetiva do documento de contrato, entendo que os documentos trazidos aos autos não constitui documentos hábil à propositura da ação monitória, haja vista carecer de demostrar juízo de probabilidade do direito vindicado o que impõe-se o acolhimento das alegações apresentadas nos embargos à monitória. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente os embargos monitórios e julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DJE). Apôs o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, 30 de março de 2023. Renato Belo Vianna Velloso Juiz De Direito