Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RENATA SOUSA RAMOS
REQUERIDO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3012681-03.2023.8.06.0001 [Nulidade de ato administrativo] Vistos e analisados,
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por RENATA SOUSA RAMOS -ME em desfavor da AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA (AGEFIS), requerendo, em suma: declaração da NULIDADE da decisão administrativa proferida no Auto de Infração nº 48002, por ausência de motivação e razoabilidade e descumprimento da necessidade de dupla visita para que se lavre auto de infração, consoante o que determina o artigo 55, § 1º da Lei Complementar 123/2006. Cumpre mencionar o despacho inicial citando a promovida; citado, AGEFIS apresentou contestação; sem réplica; parecer ministerial opinando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015. É o relatório. Decido. Mérito. A parte autora requer a nulidade da decisão administrativa proferida no processo nº Processo nº: 48002, em virtude de suposta ausência motivação/justificativa expressa e detalhada, em conformidade com a previsão legal que norteiam essas atividades. Do conteúdo fático e probatório acima delineado, não vislumbro a existência de elementos convincentes a amparar a procedência da pretensão autoral. Conforme consta na narrativa da petição inicial, o próprio promovente informa que no momento da fiscalização, não pôde apresentar o documento que consta Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), pois estava em processo de renovação. Entretanto o que consta nos autos, sua emissão foi na data de 28/03/2022, passado alguns anos após a lavratura dos autos. Depreende-se que a parte autora assumiu a ocorrência do fato. Logo, por consequência lógica jurídica, tem-se por legal a aplicação do auto de infração. Nesta oportunidade, cito o disposto no artigo 15 da Lei 10.340, de 28 de abril de 2015: "Art. 15-São consideradas infrações: I - deixar de fornecer documentação necessária ao controle e à fiscalização da atividade: Infração: Gravíssima Penalidade: Multa e embargo ou suspensão. Medida administrativa: Fechamento administrativo." Referente a dupla visitação, assenta o artigo 55 da LC n°123/2006, que orienta a fiscalização questionada, a agência fiscalizadora para que possa o lavrar os autos de infração em desfavor do estabelecimento, deve seguir a regra, conforme texto abaixo colacionado: "Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Estabelece o § 3º do citado artigo: "§ 3o Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo." Nesse mesmo sentido, o Município de Fortaleza possui Lei Municipal (Lei nº. 8.408/99) que regulamenta as situações de risco, delineando quais seriam as hipóteses, nos seguintes dizeres: Art. 1º. Para os efeitos desta Lei, são considerados grandes geradores e responsáveis pelo custeio dos serviços de segregação prévia, acondicionamento, transporte interno, armazenamento, coleta, transporte externo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos ou disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010: I - os geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe II, não perigosos, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em volume igual ou superior a 100 (cem) litros por dia; II - os geradores de resíduos sólidos da construção civil, nos termos da Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, em volume igual ou superior a 50 (cinquenta) litros por dia. III - os geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe I, perigosos, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, qualquer que seja o seu volume. § 1º. O poder público, independente de comunicação prévia, através de seus órgãos ou por delegação às suas concessionárias, realizará a estimativa de geração de resíduos sólidos produzidos nas atividades, conforme os termos a seguir: a) por meio de diligências em pelo menos 2 (dois) dias diferentes, nos casos dos geradores citados no inciso I; b) por meio de diligência única, nos casos dos geradores citados nos incisos II e III. § 2º. Poderá ser adotado o critério descrito na alínea b do § 1º aos geradores de resíduos sólidos citados no inciso I quando constatada durante vistoria que sua geração foi igual ou superior ao volume de 200 (duzentos) litros. Volvendo aos autos, verifico que a documentação coligida pela Empresa promovente (ID 56933767), indicava em seu PGRSS nas observações o seguinte: "empresa gera os resíduos Classe A, B, D e E, (...) A empresa gera resíduos perigosos (Lâmpadas Fluorescentes) a uma quantificação de 3 lâmpadas/semestre; serão acondicionadas de acordo com a legislação federal, estadual e municipal e as normas técnicas federais vigentes". Ao que tudo indica a periculosidade se manteve, de acordo com o novo plano de manejo de resíduos apresentados (ID 56933768). Logo, impende asseverar que o legislador dispensa o critério da dupla visita caso ocorra geração de resíduo classificado como perigoso. Assim, não houve ilegalidade por parte do requerido em não realizar tal ato. Ao contrário do alegado pela Autora, não entrevejo desobediência à norma de regência, mas, plena aplicação do que dispõe o art. 55 da LC nº. 123/2006. Em relação ao argumento da falta de fundamentação, é mister rememorar o fato de que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade e veracidade, é dizer, sua conformação com o ordenamento jurídico, o que autoriza sua imediata execução. Contextualiza Leonardo José Carneiro da Cunha, em sua obra "A Fazenda Pública em Juízo" (São Paulo: Ed. Dialética, 2007, p. 88), quanto ao tema em debate, nos seguintes termos: "De fato, é pacífico o entendimento de que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, de forma que não há de presumir legítima a pretensão do autor, na hipótese de ser revel a Fazenda Pública. Vale dizer que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, de maneira que cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial. Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a consequência da improcedência". Em que pese as considerações autorais, não se vislumbra no caso concreto qualquer violação ao princípio da legalidade ou do devido processo legal, uma vez que a imposição da multa é resultado de fiscalização através do exercício do poder de polícia, tendo inclusive sido deferida a oportunidade de apresentação de defesa administrativa, contestando a aplicação da penalidade. Ao contrário do que afirma o promovente, os autos de infração trazidos ao processo, foram devidamente fundamentados com tipo de infração, a natureza da infração, e a legislação pertinente, descrevendo claramente a conduta infracional (ID 56933761). Portanto, no caso sub judice, não observo qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da sanção anteriormente delineada. Ora, conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, a AGEFIS, na decisão administrativa retratada, fundamentou e motivou suas conclusões, descrevendo as infrações praticadas pela promovente e justificando a imposição da penalidade. A penalidade de auto de infração nº 48002, foi mantida com a imposição de multa sob os seguintes argumentos: "Preliminarmente, após análise do auto de infração in casu, verifica-se a total e absoluta procedência deste, haja vista ter sido lavrado com estrita observância quanto aos aspectos formais, que foi observando o disposto no art. 21. 22. 23 do Decreto Municipal nº 15.110/21." Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer defesa administrativa, sendo devidamente intimada dos atos procedimentais e do julgamento, conforme análise da cópia da decisão administrativa (ID 56933770), anexados aos autos, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade da Agefis para instaurar procedimento administrativo, entendo inexistir irregularidade capaz de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade da decisão administrativa questionada. Nesse sentido, inclusive já se manifestou o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÕES APLICADOS PELA AGEFIS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. POSSIBILIDADE. ATOS REITERADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO NON BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação visando à anulação dos termos de embargos que ensejaram as multas lavradas e a apreensão de objetos da empresa. 2. Ausência de ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo, no qual foi assegurada a ampla defesa à apelante, sendo aplicada a legislação afeta ao assunto. 3. Descabimento do pleito recursal, posto que voltado à reanálise do mérito administrativo. 4. Não configuração de bis in idem nas autuações e penalidades sofridas, uma vez que as penalidades se deram por atos reiterados no tempo, assim, cada conduta sujeitou-se a uma punição. Precedentes do STJ. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de abril de 2023. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0165603-22.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À DUPLA VISITAÇÃO PELA AGEFIS PARA LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS QUE CONFIRMAM A OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE O ART. 55 DA LC Nº. 123/2006 PELA AGÊNCIA FISCALIZADORA. ARGUMENTOS RECURSAIS INCAPAZES DE JUSTIFICAR MODIFICAÇÃO NO DECISUM. REEXAME E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença hostilizada que julgou improcedentes os pedidos Exordiais, eis que diante da documentação coligida e da instrução probatória realizada, não se vislumbrou desobediência por parte da AGEFIS ao regramento estabelecido na LC nº. 12.2006. 2. Em suas razões recursais, a parte Apelante argumenta que, além das Empresas serem optantes do SIMPLES Nacional, necessário seria a obediência à dupla visitação prevista no art. 55 da LC nº. 123/2006 que instituiu o Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, razão pela qual requer a revisão de todos os atos administrativos lavrados em desacordo com o mencionado dispositivo. 3. Contudo, diversamente do pontuado pela parte Recorrente, não restou comprovado nos autos digitalizados a desobediência ao que dispõe o art. 55 da Lei Complementar nº. 123/2006, deixando de se eximir de sua responsabilidade de demonstrar fato constitutivo de seu direito. 4. Em verdade, da documentação coligida ao feito, é possível perceber o estrito cumprimento às disposições legais pela Agência Fiscalizadora, além da parte Demandante ter se limitado a apresentar apenas um suposto ato irregular que sequer comprova a mácula debatida. Ao contrário, vislumbra-se da demanda em desate que a AGEFIS agiu de acordo com as normas estatuídas, não havendo se falar em anulação de atos administrativos de modo genérico, nos moldes do requestado em Exordial. 5. Por tais motivos, coadunando com judicioso Parecer de lavra do douto Procurador de Justiça, mantenho incólume a sentença objurgada, eis que abalizada na legislação aplicável ao caso em desate. 6. Reexame e Recurso de Apelação Cível conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível de nº. 0150415-91.2016.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa e da Apelação, mas, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada, pelos exatos termos expendidos por esta Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 1º de fevereiro de 2021. (TJ-CE - APL: 01504159120168060001 CE 0150415-91.2016.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2021)
Diante do exposto, haja vista a ausência de argumentos suficientemente aptos a desconstituir o auto de infração questionado, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. P.R.I.C., após o trânsito em julgado arquive-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de setembro de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito