Execução Fiscal 0402358-66.2016.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 7.418,95
Órgão julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal
Partes do Processo
MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
CNPJ
05.***.***.0001-09
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Autor
CONDOMINIO EDIFICIO BORDEAUX
CNPJ
01.***.***.0001-82
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de certidão de custas - guia vencida
31/10/2024, 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BORDEAUX em 18/10/2024 23:59.
19/10/2024, 02:37
Conclusos para despacho
14/10/2024, 12:21
Juntada de entregue (ecarta)
13/10/2024, 04:08
Juntada de Petição de petição
04/10/2024, 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/09/2024, 17:02
Juntada de certidão de custas - guia gerada
26/09/2024, 14:15
Juntada de certidão
26/09/2024, 09:37
Transitado em Julgado em 26/04/2024
27/06/2024, 07:05
Juntada de Certidão
27/06/2024, 07:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/02/2024, 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/02/2024, 15:14
Conclusos para julgamento
25/01/2024, 12:43
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Todas as movimentações
(53)
Juntada de certidão de custas - guia vencida
31/10/2024, 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BORDEAUX em 18/10/2024 23:59.
19/10/2024, 02:37
Conclusos para despacho
14/10/2024, 12:21
Juntada de entregue (ecarta)
13/10/2024, 04:08
Juntada de Petição de petição
04/10/2024, 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/09/2024, 17:02
Juntada de certidão de custas - guia gerada
26/09/2024, 14:15
Juntada de certidão
26/09/2024, 09:37
Transitado em Julgado em 26/04/2024
27/06/2024, 07:05
Juntada de Certidão
27/06/2024, 07:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/02/2024, 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/02/2024, 15:14
Conclusos para julgamento
25/01/2024, 12:43
Juntada de Certidão
25/01/2024, 12:27
Juntada de Petição de petição (outras)
02/10/2023, 11:29
Juntada de Petição de petição (outras)
02/10/2023, 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
09/08/2023, 23:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BORDEAUX em 10/05/2023 23:59.
11/05/2023, 03:43
Publicado Intimação em 17/04/2023.
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: Município de Fortaleza EXECUTADO: Condomínio Edifício Bordeaux SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n° 220, Água Fria, Fone: (85) 3492 - 8922 Whatsapp: (85) 3492-8918, Email:
[email protected]
Processo nº.: 0402358-66.2016.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza em face do Condomínio Edifício Bordeaux, amparada em Certidões de Dívida Ativa provenientes de débitos relativos aos IPTUs dos anos de 2012 a 2014, de apartamento localizado na Rua Coronel Jucá, nº 1100, aptº 802, cujo valor histórico estava quantificado, na data de ajuizamento da ação, em R$ 5.123,30 (ID nº 49822782). A parte executada indicou à penhora o imóvel situado na Rua Coronel Jucá, 1100, aptº 802, e apresentou exceção de pré-executividade (ID nº 49819911) alegando sua ilegitimidade ad causam por jamais ter sido proprietário do imóvel, o qual pertence ao Sr. Eilson Oliveira Studart Fonseca (CPF 091.010.803-00), requerendo a extinção da execução. Ouvido, o exequente (ID nº 49819905) alegou o inadimplemento do tributo e a falta de comprovação de que o apartamento não se encontra sob titularidade da parte executada, além de ausência de comunicação à SEFIN a respeito da mudança de titularidade do bem. Eis o breve relatório. Decido. Diz o Código Civil em vigor que a propriedade imobiliária se constitui a partir do registro di título translativo no Registro de Imóveis, na forma adiante observada: Seção II Da Aquisição pelo Registro do Título Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. De sua vez, o CTN assim diz em relação à subrogação dos débitos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade de bens imóveis: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Com efeito, a certidão imobiliária expedida a 30 de maio de 2017 (ID 49822775), aponta que o bem objeto da CDA é, nos termos da legislação competente, da propriedade de Eilson Oliveira Studart Fonseca, em nome de quem transladado o título de aquisição junto à serventia extrajudicial. Por outro lado, Convenção de Condomínio formado acerca do aludido bem, datada de 07 de agosto de 2009 (ID 49819912) já apontava o nome e assinatura do terceiro supracitado como seu proprietário, evidenciando que o domínio não era de titularidade da parte executada nominada na CDA durante o período constante na CDA, ou seja de 2012 a 2014. Evidente, por tais razões, a ilegitimidade ad causam da parte executada excipiente, tal como orienta a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. JUÍZO PETITÓRIO. ART. 1.228, CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Narram os autos que a parte autora recebeu o imóvel objeto da lide, em 2001, a título de herança de sua tia (Maria do Livramento Teles bastos Ferreira), como herdeira facultativa. Contudo, em 2007 o requerido, ora apelante, tomou a posse do referido imóvel após a celebração de negócio com o seu ex-cônjuge que à época havia sofrido um acidente que tirou a sua sanidade para celebrar quaisquer atos. Dispõe o art. 1.196 do Código Civil que ¿considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.¿ Ato contínuo, nos termos dos arts. 926 e 927, do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho, incumbindo-lhe provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, bem como a perda da posse. Quanto a isso, destaca-se que embora a parte autora alegue ser proprietária do imóvel após o falecimento de sua tia, em verdade, o que se denota dos autos é que nas notificações de lançamento de IPTU datadas de 1999 a 2010 (fls. 42/50) continua constando o nome de sua tia (Maria do Livramento Teles bastos Ferreira), ou seja, não tendo sido demonstrada em nenhum momento a transferência de propriedade do imóvel para a autora, tampouco tendo sido comprovada a sua posse em relação ao referido imóvel. Inclusive, destaque-se que da matrícula juntada aos autos (fls. 22/24), emitida em 2010, ainda consta como proprietária Maria do Livramento Teles bastos Ferreira, nada indicando acerca da obtenção do imóvel pela parte autora, ainda que por herança. Naturalmente, por se tratar de ação petitória, fundada em direito real de propriedade, mostra-se imprescindível que o autor instrua a inicial com o título aquisitivo da propriedade, o que não ocorreu no caso em comento. Na hipótese dos autos, a legitimidade ativa da parte autora se esvai ante a ausência de comprovação da condição de proprietária ou possuidora do dito imóvel esbulhado. Ora, somente o proprietário é que possui legitimidade para usar, usufruir e dispor da coisa, nos termos do caput, do art. 1.228 do Código Civil. Portanto, percebe-se que a documentação juntada pela autora mostra-se deficiente para embasar a pretensão posta a exame nestes autos, haja vista que ausente o título de domínio, documento este inerente à ação de reintegração de posse. Nesse ponto, destaque-se que a autora intentou outra ação (nº 2007.18.00688-7), no ano de 2007, na qual junta praticamente os mesmos documentos do presente feito, tendo naquele caso o mesmo desfecho do presente, qual seja, a extinção do feito por ausência de legitimidade ativa da ora apelada. Feitas essas ponderações, diante da ausência de comprovação da propriedade sobre o imóvel reivindicado caracteriza-se a carência de ação, por ilegitimidade ativa ad causam, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, com acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa. (Apelação Cível - 0121470-60.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) (destaquei) TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL. ENUNCIADO 393 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO DE IPTU DOS EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2012 A 2015. COMPROVAÇÃO DAS VENDAS DOS IMÓVEIS PELA EXECUTADA EM 2013, DEVIDAMENTE REGISTRADAS NO CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AJUIZAMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO EM 2016. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 131 DO CTN. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE NATUREZA PROPTER REM. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 485, VI, DO CPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0624078-98.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 01/12/2022) (destaquei) Por fim, ainda que assim não fosse, a ausência de comunicação da venda do bem à SEFIN não seria suficiente para a manutenção da responsabilidade tributária do antigo proprietário do bem imóvel pelo pagamento de débitos eventualmente não pagos. Além de o ente municipal ter sido cientificado da transferência do bem em razão do lançamento do ITBI, imposto de sua competência, por ocasião da mudança de propriedade, a lei tributária é bastante clara quanto à titularidade dos débitos próprios ao imóvel em caso de sua transferência, como acima demonstrado.. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade ajuizada e, de consequência, extingo o presente processo de execução (art. 771, parágrafo único, c/c 485, VI, CPC). Sem custas (art. 39 da Lei nº 8.630/80). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em prol da parte executada, em 10% do proveito econômico da causa. Intimem-se. Expediente necessário. Com o trânsito, autos definitivamente ao arquivo. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
14/04/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/04/2023, 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/04/2023, 11:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
03/03/2023, 16:05
Conclusos para julgamento
02/03/2023, 18:19
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
09/12/2022, 22:13
Mov. [24] - Conclusão
23/01/2020, 16:32
Mov. [23] - Desapensado: Desapensado o processo 0146111-15.2017.8.06.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
18/09/2019, 11:10
Mov. [22] - Concluso para Despacho
08/05/2018, 14:00
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10202397-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/04/2018 16:27
18/04/2018, 20:51
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
11/04/2018, 11:04
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10154243-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/03/2018 16:09
26/03/2018, 19:20
Mov. [18] - Certidão emitida
22/03/2018, 13:29
Mov. [17] - Certidão emitida
22/03/2018, 11:27
Mov. [16] - Documento
22/03/2018, 11:27
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/053012-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2018 Local: Oficial de justiça - Adriana Caldas de Souza Guimarães
12/03/2018, 12:52
Mov. [14] - Mero expediente: R.H.Diante da Exceção de Pré-Executividade e documentos acostados às fls. 37/61, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
05/03/2018, 09:52
Mov. [13] - Encerrar análise
24/07/2017, 15:37
Mov. [12] - Apensado: Apenso o processo 0146111-15.2017.8.06.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
10/07/2017, 11:45
Mov. [11] - Concluso para Despacho
23/06/2017, 11:15
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10297820-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/06/2017 16:29
22/06/2017, 22:21
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10297794-8 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 22/06/2017 16:25
22/06/2017, 18:29
Mov. [8] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR652882347TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Condominio Edificio Bordeaux Diligência : 24/04/2017
10/05/2017, 07:23
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0089/2017 Data da Disponibilização: 30/03/2017 Data da Publicação: 31/03/2017 Número do Diário: Página:
31/03/2017, 11:51
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0089/2017 Teor do ato: Vistos...Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980.Arbitro honorários em 10% (dez por cento). Advogados(s): Valeria Moraes Lopes (OAB 17973/CE)
29/03/2017, 12:47
Mov. [5] - Certidão emitida
21/03/2017, 11:02
Mov. [4] - Expedição de Carta
06/03/2017, 10:25
Mov. [3] - Citação: notificação/Vistos...Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980.Arbitro honorários em 10% (dez por cento).
03/02/2017, 10:45
Mov. [2] - Conclusão
21/11/2016, 22:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
21/11/2016, 22:53
Documentos
Despacho
•
01/12/2025, 15:56
Sentença
•
29/02/2024, 15:14
Sentença
•
03/03/2023, 16:05
Despacho de Mero Expediente
•
05/03/2018, 09:52
Despacho de Mero Expediente
•
03/02/2017, 10:45
14/04/2023, 00:00