Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEILA MEMORIA PAIVA MORAES
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Ainda que dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: o restabelecimento do pagamento referente à gratificação de incentivo de áreas de risco (GIAR-SF) na folha de pagamento, assim como o pagamento das parcelas atrasadas a partir de maio de 2018; b) como fundamento: art. 2º da lei municipal 9070/2005. Citada para contestar a demanda, a parte requerida pugnou pela improcedência da demanda. FUNDAMENTAÇÃO É o breve relato. O ponto nevrálgico da questão diz respeito a saber se a parte recorrente teria ou não direito à percepção da Gratificação de Incentivo por Atividades em áreas de Risco GIAR, prevista na Lei Municipal n° 9.070/2015, regulamentada pelo Decreto n° 12.067/2006. O art. 2° da Lei Municipal n° 9.070/2015 impõe dois requisitos para a percepção da referida vantagem, quais sejam: a) que o servidor da área da saúde desempenhe suas atividades dentro do Programa Saúde Familiar; e b) que essa atividade seja realizada em área definida como de risco, por meio de Decreto. Vejamos o que reza o referido dispositivo, in verbis: Art. 2°. Fica instituída a Gratificação de Incentivo por Atividade em Áreas de Risco (GIARSF), para os servidores com exercício profissional junto à Saúde da Família, em localidades consideradas como áreas de risco no município de Fortaleza, conforme o disposto no Anexo II, parte integrante desta lei. Parágrafo único. As localidades consideradas como áreas de risco no município de Fortaleza serão definidas por decreto do Chefe do Poder Executivo. Como se percebe, não basta o servidor encontrar-se em exercício profissional junto à Saúde da Família, deverá exercer essa atividade em áreas consideradas de risco, definidas por meio de Decreto. Todavia, apesar da parte autora exercer atividade à Saúde da Família, a unidade onde exerce sua função UAPS Carlos Ribeiro (antes denominado CSF Carlos Ribeiro, não figura no rol dos Decretos que definem as áreas de risco para fins de percepção da GIAR. Em sendo assim, a parte recorrente não conseguiu demonstrar que faria jus à percepção da referida gratificação de incentivo, uma vez que o seu recebimento apenas se legitimaria quando o servidor desenvolvesse seu labor em áreas de risco definidas por meio de Decreto da chefia do Poder Executivo, conforme a literalidade do dispositivo legal retrocitado. Por seu turno, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para fins de aumentar vencimentos de servidores públicos, conforme já explicitado pelo juízo de origem, entendimento este, inclusive, já consolidado através de súmula vinculante do STF. Nesse mesmo sentido, cabe colacionar o entendimento fixado no verbete da Súmula Vinculante n° 37: Súmula Vinculante 37 Não cabe ao Poder Judiciário, que não temfunção legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Na mesma esteira, vem entendendo a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POR ATIVIDADE DE RISCO - GIAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ESTAR LIGADO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO IMPOSTO EM LEI. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Recurso inominado interposto pelo autor, Francisco José Rodrigues Damasceno, pretendendo a reforma de sentença que julgou improcedente pedido autoral, negando o direito ao recebimento de Gratificação de Incentivo por Atividades de Risco – GIAR e ao pagamento dos valores retroativos. A improcedência foi fundamentada no fato de que a autor não é destinatário das gratificações instituídas pela Lei nº 9.070/2005, entre elas, a GIAR, prevista no art. 2º da referida Lei, pois, somente os detentores de cargos criados pela LC nº 22/2005 que estariam contemplados. 2. Sustenta o recorrente que nada obsta que o mesmo faça jus ao recebimento da GIAR, pois preencheu todos os requisitos necessários à sua percepção, quais sejam: exercício profissional junto à saúde da família e trabalho em localidades consideradas, através de decreto do Chefe do executivo Municipal, como áreas de risco. 3. Verifica-se acertada a sentença a quo, vez que a gratificação mencionada encontra guarida no art. 2º da Lei nº 9.070/2005, onde, na mesma Lei, o art. 4º prevê que somente farão jus às gratificações instituídas por esta lei os detentores dos "cargos criados pela Lei Complementar nº 22/2005", o que não é o caso do autor, conforme a documentação acostada. 4. Cabe destacar que o documento de fls. 23 descreve que o autor é enfermeiro de estratégia da família, o qual são previstas outras gratificações. 5. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 6. Custas de lei. Condeno a parte Recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c com o art. 85, § 1º, 2º e 3º, do CPC, as quais ficarão suspensas em decorrência da gratuidade deferida (art. 98, § 3º do CPC).. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27, Lei 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0895950-70.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2020, data da publicação: 30/08/2020) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POR ATIVIDADE EM ÁREA DE RISCO. LEI MUNICIPAL N° 9.070/2015 – DECRETOS N° 12.067/006, N° 12.261/2007 E 13.066/2012. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0115707-78.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 04/08/2020, data da publicação: 04/08/2020) DISPOSITIVO Face o exposto, julgo improcedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se, intimem-se. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa. Fortaleza, 30 de março de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0212153-41.2020.8.06.0001 [Liminar, Gratificação de Incentivo]