Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FREIRES DE SOUSA JUNIOR - CE45954, JANSEN MONTEIRO RIBEIRO - CE8477 0015189-71.2017.8.06.0101 ITAPIPOCA [Pagamento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por MARIA LÚCIA BARROS LUZ - ME em face do MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. Aduz a autora que é microempresa atuante no ramo de impressão e distribuição de jornais e que edita o jornal "O Regional". Alega que em agosto de 2015 foi convidada a comparecer ao gabinete do prefeito, ocasião em que ficou acertada sua contratação para prestar serviços de produção, publicação, divulgação e distribuição relacionados à cobertura da comemoração do centenário de emancipação política do município, não tendo, no entanto, recebido o pagamento pelos serviços contratados, totalizando R$ 70.000,00, pelo que requer seja o demandado condenado ao pagamento da dívida, acrescidos de juros e correção. Juntou tabela de serviços e páginas de seus jornais (num. 49170877 e seguintes). Em sede de contestação, o município requerido, além de impugnar a gratuidade da justiça deferida à autora, sustenta que não houve ato formal no tocante à forma de contratação, nem, muito menos, processo licitatório, requerendo a improcedência do pedido (num. 49170897). Réplica reiterando os argumentos iniciais (num. 49170913). Despacho determinou a intimação das partes para especificação de provas (num. 49170920). A autora requereu a oitiva de testemunhas (num. 49170924). O requerido, por sua vez, informou que procedeu com apuração junto á Secretaria de Finanças e constatou a existência de procedimento de despesa em favor da autora relacionado aos serviços de publicação, orçado e pago, no entanto, no montante de R$ 7.000,00, conforme nota de empenho, liquidação de pagamento que acompanham a manifestação (num. 49171133). Designada audiência de instrução, a autora não compareceu (num. 49171627), justificando a ausência (num. 49171629). Designada nova audiência, mais uma vez a autora não se fez presente (num. 49170564), ocasião em que foi encerrada a instrução e na qual o réu reiterou os memoriais já constantes dos autos, pugnando pela improcedência dos pedidos (num. 49150862). Após habilitação de novo patrono, a autora apresentou razões finais (num. 49170627). Na sequência, as partes pugnaram pelo julgamento do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. Brevemente relatado, decido. Inicialmente, rejeito a impugnação de gratuidade, vez que o réu/impugnante não apresentou elementos concretos a afastarem a hipossuficiência financeira da autora, empresário individual cuja personalidade das pessoas física e jurídica se confundem. Quanto ao mérito a causa de fácil deslinde. Com efeito, embora assevere que foi convidada a participar de reunião com o prefeito na qual ficou acertada a contratação de seus serviços no montante de R$ 70.000,00, a autora não produziu prova suficiente a amparar suas alegações. Lembre-se, nesse ponto, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, na estreita dicção do art. 373, I, do Código de Processo Civil. In casu, não há ata de reunião, procedimento licitatório ou qualquer outro documento formal que indique a contratação do serviço nos moldes e valores apresentados pela parte autora, que se limitou a apresentar edições de seu jornal. Diferente disso, cumprindo o ônus que lhe cabe, o réu apresentou prova quanto a existência de fato extintivo do direito autora, na forma prevista no art. 373, II, do CPC. Notadamente, os documentos 49171138, 49171139, 49171140, 49171141, 49171142 e 49171143, demonstram, de forma cabal, a existência de processo de despesa relacionados ao serviço prestado pela autora, com emissão de nota de empenho, pagamento e liquidação; contando, inclusive, com comprovante de transferência dos valores em conta de titularidade da autora. Pelos documentos juntados pelo réu, verifica-se a existência de proposta de preços e nota fiscal emitida pela autora (num. 49171150), no valor de R$ 7.000,00, devidamente pago. Desse modo, tenho que não assiste razão à autora. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela autora, estes em 10% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade judiciária outrora deferida. P. R. I. Após o trânsito, arquive-se. Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 ITAPIPOCA (Assinado digitalmente) PAULO JEYSON GOMES ARAÚJO JUIZ DE DIREITO