Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE LUIZ PEDROZA DE OLIVEIRA RECORRIDO(A): BANCO ITAUCARD DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO CÍVEL nº. 0008240-34.2017.8.06.0100 RECURSO INOMINADO
Trata-se de recurso inominado interposto por JOSÉ LUIZ PEDROZA DE OLIVEIRA, objetivando a reforma da sentença de improcedência dos pedidos proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Itapajé/CE, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A. De início, importa consignar que os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, dispõem que o juiz relator, por decisão monocrática, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A regularidade formal de um recurso em seu sentido amplo, consiste na fiel observância, por ocasião da sua interposição, dos critérios estabelecidos em lei, que impõe a exigência de determinados requisitos em relação a forma de interposição de cada recurso, sob pena de inadmissibilidade. Assim, o autor recorrente, ao apresentar sua peça de irresignação, deve observar em suas razões recursais, dentre outros pressupostos, a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais solicita um novo julgamento da questão nele debatida. In casu, verifica-se que o recorrente não atacou os fundamentos da sentença de primeiro grau, como também apresentou argumentos fáticos e jurídicos dissociados dos autos em questão. A lide se funda em pedido de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais em decorrência de suposta inscrição indevida, o qual alegou desconhecer. Por sua vez, o juízo de primeiro grau entendeu pela existência de relação jurídica válida entre as partes e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. No entanto, o autor recorrente ao apresentar as razões recursais discorreu sobre matérias diversas daquela discutida nos autos, quais sejam tarifa bancária e empréstimo consignado. Depreende-se, portanto, que os argumentos do recurso inominado - RI não dialogam com os fundamentos do provimento judicial de mérito combatido, uma vez que as razões recursais combatem assuntos totalmente dissonantes da decisum da lavra do juízo de primeiro grau, razão pela qual o recurso inominado não merece conhecimento.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO, por não ter atendido o princípio processual da dialeticidade recursal. Em razão do sucumbente não ter seu recurso conhecido, condeno-o em custas e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 55, da Lei 9.099/95 e Enunciado 122 do Fonaje, mas com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, 11 de abril de 2023. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
13/04/2023, 00:00