Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050067-80.2020.8.06.0080.
APELANTE: JOSE ARAUJO RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) A4 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto por José Araújo Rodrigues contra sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo que julgou improcedente ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, concessão de benefício de auxílio-doença ajuizada, pelo ora apelante em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Razões de apelação acostadas junto ao Id 6279477. O INSS, instado a se manifestar por meio de sua Procuradoria, nada apresentou no prazo legal (Id 6279488). A Procuradoria de Justiça em casos similares não tem se pronunciado quanto ao mérito. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que houve equívoco no encaminhamento do presente recurso ao Tribunal de Justiça do Ceará, consoante se observa da certidão de Id 6279483, uma vez que este egrégio Tribunal não tem competência para julgar recursos das causas em que juízes estaduais atuam por competência delegada. Explico. A competência para julgar os recursos em que a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais figurem no polo ativo ou passivo da demanda é da Justiça Federal. A definição da competência federal se encontra nos artigos 108, II e 109, §3º e §4º da Constituição Federal, vejamos: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Portanto, de acordo com os parágrafos 3º e 4ª do artigo 109 da Constituição Federal, compete ao Tribunal Regional Federal julgar, em grau recursal, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Apesar da exclusão prevista no texto constitucional da competência da Justiça Federal para as causas que envolvam acidentes de trabalho, ainda quando como parte autarquia federal, o presente recurso não resulta de acidente de trabalho, mas sim, de pleito de auxílio-doença não acidentário, conforme esclarecido pelo INSS junto ao Id 6279246 e 6279469, o que denota a incompetência do e. Tribunal de Justiça do Ceará para analisar o caso. Portanto, a competência para julgamento da causa previdenciária, deve levar em consideração se a causa é de natureza acidentária ou não, devendo o Juiz da causa, a partir das provas constantes nos autos, verificar se a doença ou lesão incapacitante decorreu de acidente típico de trabalho. Logo, quando a prova dos autos evidenciar que a patologia alegada não se deu em virtude da ocorrência de acidente de trabalho, devem os autos serem remetidos à Justiça Federal, pois do contrário, permite-se que a Justiça Estadual julgue causas e conceda benefícios sem qualquer relação com acidentes de trabalho, violando assim, o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, acima transcrito. No caso dos autos, os documentos colacionados e o laudo pericial realizado não comprovam a existência de acidente de trabalho, mas, pelo contrário, este último afirma que o autor sofreu entorse do joelho direito em seu domicílio. Ademais, não há cópia de eventual Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou de Boletim de Ocorrência, a fim de provar a presença do nexo causal. Pois bem, embora a competência originária deva ser exercida, por delegação, pelo Juízo Estadual, os recursos interpostos deverão ser encaminhados ao respectivo Tribunal Regional Federal, em observância ao § 4º do mencionado art. 109 da CF/88. A este respeito, confiram-se precedentes proferidos pelos Tribunais Superiores: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL. PRAZO PROCESSUAL. 1. Tendo sido a ação julgada com competência federal delegada, o recurso contra ela interposto deve ser endereçado ao Tribunal Regional Federal competente, observando-se, quando da análise da tempestividade recursal, os prazos por este estabelecidos. Precedentes. 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1500235/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA DESVINCULADO DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Denota-se da narrativa inicial que a autora recebia o auxílio doença denominado comum ou previdenciário (espécie 31) e não auxílio doença acidentário (código 91) - index 000017 - Trata-se, portanto, de auxílio devido ao segurado independentemente do nexo de causalidade entre a incapacidade apresentada e a atividade laborativa desenvolvida - Embora em primeira instância a demanda tramite perante o Juiz Estadual, haja vista o foro do domicílio do segurado não ser sede de vara do juízo federal, compete ao Tribunal Regional Federal o conhecimento dos respectivos recursos, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988 - Precedentes jurisprudenciais do C. STJ e desta Corte de Justiça. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. (TJ-RJ - APL: 00041362020168190052, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Do mesmo modo, o entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, que assim preconiza: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NA QUALIDADE DE TRABALHADORA RURAL EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§ 3º e 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1. No caso, apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité que julgou procedente o pedido autoral. 2. É lição comezinha que os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o § 4º da mencionada norma. 3. Sendo assim, deve o presente apelo ser julgado pelo TRF da 5ª Região. - Incompetência deste egrégio Tribunal de Justiça reconhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0008479-37.2016.8.06.0047, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação interposta, ante a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciar o recurso, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 9 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00084793720168060047 Baturité, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 09/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2022) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INSS. PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO SE TRATA DE ACIDENTE DE TRABALHO. JUÍZO ESTADUAL ATUOU EM PRIMEIRO GRAU POR COMPETÊNCIA DELEGADA. RECURSO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Muito embora a Constituição Federal (art. 109, § 3º) exclua da competência da Justiça Federal as causas que envolvam acidentes de trabalho, mesmo tendo como parte autarquia federal, o presente caso não trata de benefício provindo de acidente de trabalho, mas sim tem natureza previdenciária (aposentadoria rural por idade), o que denota a competência federal. 2. Mesmo as causas que tramitam em primeiro grau no juízo estadual, por competência delegada, em sede de recurso, os autos devem ser remetidos para o segundo grau federal, conforme previsão do § 4º do art. 109, da Constituição Federal: "Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau". 3. Apelação não conhecida. (Apelação Cível - 0050728-47.2020.8.06.0084, Rel. Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 29/11/2021) Posto isto, em decorrência da competência material da Justiça Federal prevista na Constituição Federal declaro a incompetência do Tribunal de Justiça do Ceará para julgar o recurso e determino a remessa dos presentes ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem compete, consoante disposição constitucional expressa (art. 109, § 4º da CF/88), processar e julgar a presente medida de inconformismo. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator