Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIC DE FORTALEZA
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0152813-40.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no ID n º 90534127 pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (SINDIFORT) contra sentença proferida nos autos. O embargante argumenta que a sentença proferida no ID nº 88727656 apresenta obscuridade ao afirmar que o artigo 18 da Lei Complementar nº 04/1991, que dispensaria a assinatura de ponto pelos guardas municipais, teria sido revogado tacitamente pela LC nº 19/2004. Alega que tal fundamentação é equivocada, pois o artigo referido trata da jornada de trabalho e não revoga o artigo 28 da LC nº 04/1991, que ainda está em vigor e prevê que o controle de frequência dos guardas seja feito exclusivamente por escalas de serviço, sem a exigência de assinatura de ponto. O embargante ressalta que a LC nº 04/1991 não foi inteiramente revogada, mas apenas alterada em alguns dispositivos pela LC nº 19/2004, sendo necessário esclarecer que o artigo 28 não conflita com o artigo 18. Adicionalmente, enfatiza que a aplicação do Decreto Municipal nº 14.004/2017 aos guardas municipais é incompatível, devido às peculiaridades da atividade desempenhada, reforçando a vigência da norma que dispensa o controle eletrônico de ponto. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar as inconsistências mencionadas. O embargado, em suas contrarrazões (ID nº 104291704), requereu o desprovimento dos embargos de declaração interpostos pelo embargante, alegando que a discussão apresentada deveria ser objeto de apelação e não de embargos de declaração, tendo em vista que busca a mera reforma da decisão. Os autos vieram-me conclusos. Relatado, passo à decisão Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. No caso em análise, o embargante sustenta que houve erro na interpretação do art. 28 da LC 04/1991, que dispensa os guardas municipais da assinatura de ponto e estabelece que o controle de frequência deve ser realizado por meio de escalas de serviço. Porém, a sentença embargada reconheceu que o artigo 28 da LC 04/1991 prevê dispensa da assinatura de ponto, mas considerou que a revogação parcial da LC 04/1991 pela LC 19/2004, na qual permite a implementação de sistemas de controle de frequência, como o regulamentado pelo Decreto Municipal nº 14.004/2017. Essa interpretação foi devidamente fundamentada e não apresenta contradição ou omissão. Além disso, é importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a reformar a sentença ou reabrir discussão sobre matérias já decididas. Caso a parte embargante entenda que há equívocos de mérito na decisão, deverá valer-se do recurso apropriado. A jurisprudência do TJCE e do STJ reafirma que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, salvo quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. O julgado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação ou integração da decisão original. Portanto, deve ser rejeitado o pedido, conforme a jurisprudência do TJCE, que veda a utilização de embargos para rediscutir o que já foi devidamente decidido, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. [...] 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3. Da análise da decisão embargada infere-se que toda a matéria suscitada em sede de recurso de apelação foi devidamente analisada, e que inexiste quaisquer dos vícios ensejadores do presente recuso. 4. Nos termos da Súmula 18, deste Tribunal de Justiça, "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ/CE - Embargos de Declaração n°. 0138825-54.2015.8.06.0001; Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/07/2018; Data de registro: 17/07/2018) Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente os termos da sentença embargada. No mais, mantenho in totum a sentença vergastada. Expedientes necessários: Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito