Procedimento Comum CívelGratificações de AtividadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/01/2006
Valor da Causa
R$ 1.700,00
Órgão julgador
7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
2 PROMOTORIA DO MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO URBANISTICO
Terceiro
Advogados / Representantes
NEWTON FONTENELE TEIXEIRA
OAB/CE 16980·CPF·Representa: Autor
PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA
OAB/CE 23682·CPF·Representa: Autor
MARCIO RAFAEL GAZZINEO
OAB/CE 23495·CPF·Representa: Autor
THAIS TIMBO BEZERRA
OAB/CE 37364·CPF·Representa: Autor
DANIEL CIDRAO FROTA
OAB/CE 19976·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
25/02/2026, 10:18
Alterado o assunto processual
12/02/2026, 08:29
Alterado o assunto processual
12/02/2026, 08:29
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:17
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:17
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:17
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:17
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:16
Juntada de Petição de Contra-razões
09/02/2026, 18:02
Publicado Intimação em 21/01/2026. Documento: 186449562
21/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2026 Documento: 186449562
12/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/01/2026, 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 186449562
09/01/2026, 08:58
Proferido despacho de mero expediente
12/12/2025, 13:43
Documentos
Despacho
•12/12/2025, 13:43
Intimação da Sentença
•26/06/2023, 13:17
12/02/2026, 01:17
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:17
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:17
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:16
Juntada de Petição de Contra-razões
09/02/2026, 18:02
Publicado Intimação em 21/01/2026. Documento: 186449562
21/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2026 Documento: 186449562
12/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/01/2026, 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 186449562
09/01/2026, 08:58
Proferido despacho de mero expediente
12/12/2025, 13:43
Conclusos para decisão
10/12/2025, 10:12
Alterado o assunto processual
11/08/2025, 13:26
Juntada de Petição de petição (outras)
10/10/2024, 09:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2023 23:59.
10/08/2023, 02:06
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 03:10
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 03:10
Juntada de Petição de petição
11/07/2023, 16:49
Juntada de Petição de petição
28/06/2023, 16:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
28/06/2023, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Walmir Leite Pontes ESTADO DO CEARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0099591-80.2006.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Gratificações de Atividade]
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo Estado do Ceará (id. 57980928) objetivando que se sane omissão em decisão, em relação à descrição dos índices de correção monetária e juros de mora. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente recebo os embargos de declaração por satisfazer os requisitos de admissibilidade que lhe são exigidos. Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, assim, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Aduz o embargante que a decisão proferida deve ter sanada omissão, isto porque a EC n° 113 de 09 de dezembro de 2021 não possui aplicação retroativa, de modo que a aplicação da taxa SELIC não pode ocorrer para períodos anteriores a referida data. Pois bem. Assiste razão à parte embargante no tocante à omissão apontada. A Emenda Constitucional n° 113, de 08 de dezembro de 2021 passou a dispor os consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública passaram da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Certo da aplicabilidade imediata das Emendas Constitucionais, a SELIC deve incidir no caso concreto a contar da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, contudo, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1a Seção, DJe 02/03/2018) quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à vigência da citada norma constitucional derivada. Desta forma, até 08 de dezembro de 2021, a condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública sujeita-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a qual incluiu o art. 41 – A na Lei 8.213/1991. Relativamente aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir da citação (Súm. 204 do STJ). Nesse sentido se manifesta o e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CPC ART. 1.022. PRESENÇA DE OMISSÃO EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TEMA 905 DO STJ ATÉ 08/12/21. TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113/21. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. 2. Na hipótese sub oculi, alega o embargante que a referida decisão teria sido omissa a respeito da alteração legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que passou a determinar a incidência da taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. 3. Devem ser acolhidos os Embargos de Declaração para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, integrando a sentença para aplicar: a) até 08/12/2021, o INPC como índice de correção monetária, a incidir desde o mês da competência em que a verba deveria ter sido paga; e o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) para os juros de mora, que devem incidir a partir da citação, tudo conforme o preconizado no Tema 905 do STJ; b) a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4. Embargos de Declaração, CONHECIDOS e PROVIDOS, sem efeitos modificativos. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0006352-86.2018.8.06.0167, Rel. Desembargador (a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) Destaco, por fim, como bem pontuado pelo Des. Fernando Luiz Ximenes, juros de mora e correção monetária são matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício, não sujeitas, assim, a preclusão consumativa, bem como, por se tratarem de meros consectários legais, sua alteração não acarreta reformatio in pejus. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESE RECURSAL DE OMISSÃO DO JULGADO EM RELAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. VÍCIO CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA CITADA NORMA CONSTITUCIONAL DERIVADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. PRECEDENTES TJCE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aduz o INSS nos aclaratórios que o acórdão embargado padece de vício de omissão, nos termos do art. 1022, II, do CPC, porquanto não fixou-se, a contar de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, a taxa SELIC como consectário legal incidente sobre o valor da condenação da Fazenda Pública. 2. Assiste razão à parte embargante, pois, com a entrada em vigor da supracitada norma constitucional derivada, a taxa SELIC deve ser aplicada sobre o importe total da condenação, independentemente de sua natureza, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Precedentes TJCE. 3. Embora as emendas constitucionais tenham aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, deve ser respeitado o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ ( REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 02/03/2018) quanto às prestações vencidas e não pagas até 08 de dezembro de 2021. 4. Cumpre salientar, por fim, que os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública e apresentam natureza processual, cognoscível de ofício e, portanto, não sujeitas à preclusão consumativa. Ademais, por tratarem-se de meros consectários legais da condenação, a alteração daqueles não acarreta em reformatio in pejus ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019). 5. Aclaratórios conhecidos e providos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2022. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 01575291320188060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) Em face do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, sanando omissão, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: Ante as considerações acima expendidas e os fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da ação para reconhecer somente o direito autoral ao ressarcimento ao pagamento das parcelas vencidas entre a supressão das respectivas gratificações e a sua aposentadoria, observado à incidência do INPC, para fins de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a qual incluiu o art. 41 – A na Lei 8.213/1991. Relativamente aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir da citação (Súm. 204 do STJ). A partir de 09 de dezembro de 2021, juros e correção monetária observam o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021. Sem custas. Em razão da sucumbência recíproca, condeno Promovente e Promovido ao pagamento de honorários advocatícios, todavia, não fixando-os nessa oportunidade, posto que o art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil, prevê que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá após a liquidação do julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se a presente sentença, via DJe. Registro da sentença pelo Sistema. Intimações pessoais necessárias de praxe. Expedientes necessários, inclusive, com ciência ao MP. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Walmir Leite Pontes ESTADO DO CEARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0099591-80.2006.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Gratificações de Atividade]
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo Estado do Ceará (id. 57980928) objetivando que se sane omissão em decisão, em relação à descrição dos índices de correção monetária e juros de mora. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente recebo os embargos de declaração por satisfazer os requisitos de admissibilidade que lhe são exigidos. Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, assim, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Aduz o embargante que a decisão proferida deve ter sanada omissão, isto porque a EC n° 113 de 09 de dezembro de 2021 não possui aplicação retroativa, de modo que a aplicação da taxa SELIC não pode ocorrer para períodos anteriores a referida data. Pois bem. Assiste razão à parte embargante no tocante à omissão apontada. A Emenda Constitucional n° 113, de 08 de dezembro de 2021 passou a dispor os consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública passaram da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Certo da aplicabilidade imediata das Emendas Constitucionais, a SELIC deve incidir no caso concreto a contar da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, contudo, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1a Seção, DJe 02/03/2018) quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à vigência da citada norma constitucional derivada. Desta forma, até 08 de dezembro de 2021, a condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública sujeita-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a qual incluiu o art. 41 – A na Lei 8.213/1991. Relativamente aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir da citação (Súm. 204 do STJ). Nesse sentido se manifesta o e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CPC ART. 1.022. PRESENÇA DE OMISSÃO EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TEMA 905 DO STJ ATÉ 08/12/21. TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113/21. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. 2. Na hipótese sub oculi, alega o embargante que a referida decisão teria sido omissa a respeito da alteração legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que passou a determinar a incidência da taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. 3. Devem ser acolhidos os Embargos de Declaração para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, integrando a sentença para aplicar: a) até 08/12/2021, o INPC como índice de correção monetária, a incidir desde o mês da competência em que a verba deveria ter sido paga; e o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) para os juros de mora, que devem incidir a partir da citação, tudo conforme o preconizado no Tema 905 do STJ; b) a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4. Embargos de Declaração, CONHECIDOS e PROVIDOS, sem efeitos modificativos. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0006352-86.2018.8.06.0167, Rel. Desembargador (a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) Destaco, por fim, como bem pontuado pelo Des. Fernando Luiz Ximenes, juros de mora e correção monetária são matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício, não sujeitas, assim, a preclusão consumativa, bem como, por se tratarem de meros consectários legais, sua alteração não acarreta reformatio in pejus. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESE RECURSAL DE OMISSÃO DO JULGADO EM RELAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. VÍCIO CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA CITADA NORMA CONSTITUCIONAL DERIVADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. PRECEDENTES TJCE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aduz o INSS nos aclaratórios que o acórdão embargado padece de vício de omissão, nos termos do art. 1022, II, do CPC, porquanto não fixou-se, a contar de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, a taxa SELIC como consectário legal incidente sobre o valor da condenação da Fazenda Pública. 2. Assiste razão à parte embargante, pois, com a entrada em vigor da supracitada norma constitucional derivada, a taxa SELIC deve ser aplicada sobre o importe total da condenação, independentemente de sua natureza, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Precedentes TJCE. 3. Embora as emendas constitucionais tenham aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, deve ser respeitado o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ ( REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 02/03/2018) quanto às prestações vencidas e não pagas até 08 de dezembro de 2021. 4. Cumpre salientar, por fim, que os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública e apresentam natureza processual, cognoscível de ofício e, portanto, não sujeitas à preclusão consumativa. Ademais, por tratarem-se de meros consectários legais da condenação, a alteração daqueles não acarreta em reformatio in pejus ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019). 5. Aclaratórios conhecidos e providos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2022. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 01575291320188060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) Em face do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, sanando omissão, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: Ante as considerações acima expendidas e os fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da ação para reconhecer somente o direito autoral ao ressarcimento ao pagamento das parcelas vencidas entre a supressão das respectivas gratificações e a sua aposentadoria, observado à incidência do INPC, para fins de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a qual incluiu o art. 41 – A na Lei 8.213/1991. Relativamente aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir da citação (Súm. 204 do STJ). A partir de 09 de dezembro de 2021, juros e correção monetária observam o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021. Sem custas. Em razão da sucumbência recíproca, condeno Promovente e Promovido ao pagamento de honorários advocatícios, todavia, não fixando-os nessa oportunidade, posto que o art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil, prevê que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá após a liquidação do julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se a presente sentença, via DJe. Registro da sentença pelo Sistema. Intimações pessoais necessárias de praxe. Expedientes necessários, inclusive, com ciência ao MP. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito
27/06/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
27/06/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
27/06/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/06/2023, 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/06/2023, 13:17
Expedição de Outros documentos.
26/06/2023, 13:17
Expedição de Outros documentos.
26/06/2023, 13:17
Embargos de Declaração Acolhidos
23/06/2023, 10:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2023 23:59.
08/06/2023, 00:28
Conclusos para julgamento
31/05/2023, 12:11
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 09/05/2023 23:59.
10/05/2023, 00:33
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 09/05/2023 23:59.
10/05/2023, 00:33
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/05/2023 23:59.
10/05/2023, 00:33
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 09/05/2023 23:59.
10/05/2023, 00:33
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
10/05/2023, 00:33
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 09/05/2023 23:59.
10/05/2023, 00:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
14/04/2023, 07:06
Juntada de Petição de petição
14/04/2023, 02:27
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023.
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Walmir Leite Pontes ESTADO DO CEARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0099591-80.2006.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Gratificações de Atividade]
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo Requerente (ID 46291829) objetivando que se sane obscuridade e omissão em decisão, em relação à forma de fixação/condenação dos honorários advocatícios, bem como descrição dos índices de correção monetária e juros de mora. O Estado do Ceará apresenta contrarrazões (ID 46292140). É o breve relato. DECIDO. Inicialmente recebo os embargos de declaração por satisfazer os requisitos de admissibilidade que lhe são exigidos. Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, assim, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, consistem “em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento”. Como se depreende da análise da decisão, o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer o direito ao ressarcimento ao pagamento das parcelas vencidas entre a supressão das respectivas gratificações e a sua aposentadoria. Aduz o embargante que a decisão proferida deve ter sanada obscuridade e omissão, isso porque, não houve o estabelecimento do valor dos honorários, bem como a aplicação de juros e correção monetários e os índices e termos a serem utilizados. Pois bem. Inicialmente, quanto a fixação dos honorários advocatícios, verifico que, não obstante aos argumentos trazidos pelo embargante, a questão em análise,
trata-se de sentença ilíquida, fato este que impossibilita a definição de percentual, somente ocorrendo quando liquidado o julgado, conforme estabelece o art. 85, §4º, II do Código de Processo Civil. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: […] II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Nesse sentido, apanha-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. DECISÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POSTERGADA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 211 STJ. AJUSTE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se a avaliar a higidez da sentença que condenou a autarquia ré a conceder, em favor do autor, o benefício de auxílio-doença, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. No caso, a condição de segurado do autor é fato incontroverso. No laudo pericial acostado consta a informação de que ele sofrera um acidente de motocicleta em 14/05/2012 enquanto estava a caminho do trabalho, tendo fraturado duas vértebras lombares (CID S32.0) e se submetido à intervenções cirúrgicas. No tocante à incapacidade, atestou-se ser definitiva e parcial para a atividade habitual. 3. Não obstante a ausência de constatação de incapacidade temporária para o trabalho, é possível a concessão do auxílio-doença quando constatada incapacidade permanente e parcial, desde que, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar desenvolvendo o trabalho habitual, seja provável sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência. Inteligência dos arts. 59, 60, e 62, § 1º da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ e do TJCE. 5. Merece reforma o capítulo da sentença que trata dos honorários, pois, se tratando de sentença ilíquida, deve a fixação ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, observando-se, ainda, o disposto na Súmula nº 211 do STJ. 6. Quanto aos consectários legais, há de ser observada a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da ECnº 113/2021. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada para determinar a aplicação da Súmula nº 111 do STJ e postergar a fixação da verba honorária para a fase de liquidação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJCE – AC: 00080424120138060163 São Benedito, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023) No tocante a aplicação de juros e correção monetários e os índices e termos a serem utilizados, observo que ao julgar parcialmente procedente o pedido autoral, para reconhecer o direito ao ressarcimento ao pagamento das parcelas vencidas entre a supressão das respectivas gratificações e a sua aposentadoria, o magistrado sentenciante de fato deixou de estabelecer os índices de correção e de juros moratórios. Desse modo, evidencio que assiste razão ao embargante. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para dar-lhe provimento, sanando contradição na decisão de ID 46292454, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: Ante as considerações acima expendidas e os fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da ação para reconhecer somente o direito autoral ao ressarcimento ao pagamento das parcelas vencidas entre a supressão das respectivas gratificações e a sua aposentadoria, devendo juros e correção monetária observarem o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021. Sem custas. Em razão da sucumbência recíproca, condeno Promovente e Promovido ao pagamento de honorários advocatícios, todavia, não fixando-os nessa oportunidade, posto que o art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil, prevê que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá após a liquidação do julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se a presente sentença, via DJe. Registro da sentença pelo Sistema. Intimações pessoais necessárias de praxe. Expedientes necessários, inclusive, com ciência ao MP. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito
13/04/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
13/04/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/04/2023, 17:45
Expedição de Outros documentos.
12/04/2023, 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
30/03/2023, 16:55
Conclusos para despacho
01/02/2023, 20:37
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
26/11/2022, 20:49
Mov. [121] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02515399-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 21/11/2022 15:17
21/11/2022, 15:38
Mov. [120] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
11/11/2022, 04:14
Mov. [119] - Encerrar documento - restrição
07/11/2022, 08:54
Mov. [118] - Encerrar documento - restrição
07/11/2022, 08:54
Mov. [117] - Encerrar documento - restrição
07/11/2022, 08:54
Mov. [115] - Encerrar documento - restrição
07/11/2022, 08:54
Mov. [116] - Encerrar documento - restrição
07/11/2022, 08:54
Mov. [114] - Encerrar documento - restrição
07/11/2022, 08:54
Mov. [113] - Encerrar documento - restrição
07/11/2022, 08:41
Mov. [112] - Encerrar documento - restrição
07/11/2022, 08:41
Mov. [111] - Encerrar documento - restrição
07/11/2022, 08:40
Mov. [109] - Encerrar documento - restrição
07/11/2022, 08:40
Mov. [110] - Encerrar documento - restrição
07/11/2022, 08:40
Mov. [108] - Encerrar documento - restrição
07/11/2022, 08:40
Mov. [107] - Encerrar documento - restrição
07/11/2022, 07:23
Mov. [106] - Encerrar documento - restrição
07/11/2022, 07:23
Mov. [105] - Encerrar documento - restrição
07/11/2022, 07:23
Mov. [103] - Encerrar documento - restrição
07/11/2022, 07:23
Mov. [104] - Encerrar documento - restrição
07/11/2022, 07:23
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
07/11/2022, 07:23
Mov. [101] - Encerrar documento - restrição
04/11/2022, 15:35
Mov. [100] - Encerrar documento - restrição
04/11/2022, 15:35
Mov. [99] - Encerrar documento - restrição
04/11/2022, 15:33
Mov. [98] - Encerrar documento - restrição
04/11/2022, 15:33
Mov. [97] - Encerrar documento - restrição
04/11/2022, 15:32
Mov. [96] - Encerrar documento - restrição
04/11/2022, 15:32
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02476269-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 31/10/2022 16:36
31/10/2022, 16:56
Mov. [94] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
28/10/2022, 14:22
Mov. [93] - Documento Analisado
28/10/2022, 14:21
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/10/2022, 11:20
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02405304-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/09/2022 20:09
27/09/2022, 20:27
Mov. [90] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
13/08/2022, 03:43
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02296174-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 12/08/2022 18:34
12/08/2022, 18:38
Mov. [88] - Entranhado: Entranhado o processo 0099591-80.2006.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Gratificações de Atividade
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0538/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 2900
04/08/2022, 21:32
Mov. [85] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
04/08/2022, 16:17
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01393941-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/08/2022 14:46
04/08/2022, 15:08
Mov. [83] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/08/2022, 02:09
Mov. [82] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
02/08/2022, 12:45
Mov. [81] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
02/08/2022, 12:45
Mov. [80] - Documento Analisado
02/08/2022, 12:44
Mov. [79] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
02/08/2022, 12:44
Mov. [78] - Informação
02/08/2022, 12:43
Mov. [77] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/07/2022, 18:15
Mov. [76] - Concluso para Sentença
07/06/2022, 12:28
Mov. [75] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
11/05/2022, 14:37
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
11/05/2022, 14:35
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
22/04/2022, 07:37
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
22/04/2022, 07:37
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
22/04/2022, 07:37
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
22/04/2022, 07:37
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01946283-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/03/2022 10:30
14/03/2022, 10:37
Mov. [68] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
13/03/2022, 07:56
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0196/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 2798
04/03/2022, 21:06
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/03/2022, 01:47
Mov. [65] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
02/03/2022, 19:21
Mov. [64] - Documento Analisado
02/03/2022, 17:11
Mov. [63] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/02/2022, 15:25
Mov. [62] - Concluso para Sentença
11/11/2021, 13:13
Mov. [61] - Certidão emitida
14/07/2021, 09:44
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
28/04/2021, 21:23
Mov. [59] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
16/04/2021, 20:51
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01346138-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/04/2021 11:52
16/04/2021, 12:19
Mov. [57] - Certidão emitida
14/04/2021, 13:53
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
14/04/2021, 13:49
Mov. [55] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
30/03/2021, 18:46
Mov. [53] - Documento Analisado
24/03/2021, 14:56
Mov. [52] - Mero expediente: Abram-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público.
22/03/2021, 16:26
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
24/02/2021, 00:05
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
24/02/2021, 00:04
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
24/02/2021, 00:04
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
24/02/2021, 00:04
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
19/02/2021, 14:35
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
19/02/2021, 14:34
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
19/02/2021, 14:34
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01882352-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/02/2021 19:12
17/02/2021, 19:34
Mov. [43] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/02/2021, 04:52
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
03/02/2021, 23:03
Mov. [41] - Certidão emitida
28/01/2021, 08:59
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0022/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 2537
26/01/2021, 20:34
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0022/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 2537
26/01/2021, 20:34
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0022/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 2537
26/01/2021, 20:34
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0022/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 2537
26/01/2021, 20:34
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
25/01/2021, 03:24
Mov. [35] - Documento Analisado
22/01/2021, 15:30
Mov. [34] - Mero expediente: Sobre a contestação de págs. 65/69, manifeste-se a parte autora, através de publicação no DJ-e, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
21/01/2021, 08:04
Mov. [33] - Carta Precatória: Rogatória
20/01/2021, 12:24
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01807258-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/01/2021 10:42
11/01/2021, 11:01
Mov. [31] - Certidão emitida
16/12/2020, 12:33
Mov. [30] - Expedição de Carta
16/12/2020, 11:20
Mov. [29] - Documento Analisado
14/12/2020, 13:08
Mov. [28] - Mero expediente: Ante o exposto, determino a citação do Estado do Ceará, através do portal eletrônico, para contestar a presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-se-lhe manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de tutela de urgência formulado pela parte promovente. Publique-se.
09/12/2020, 22:38
Mov. [27] - Certidão emitida
09/12/2020, 20:20
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
09/12/2020, 20:18
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01379911-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2020 08:18
12/08/2020, 08:41
Mov. [24] - Documento
28/07/2020, 15:58
Mov. [23] - Expedição de Carta Precatória
21/07/2020, 16:52
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0444/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 2415
14/07/2020, 20:47
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/07/2020, 09:20
Mov. [20] - Certidão emitida
13/07/2020, 08:33
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/07/2020, 19:32
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
06/09/2019, 17:03
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10298443-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/06/2018 16:19
02/06/2018, 17:01
Mov. [16] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
22/09/2015, 10:05
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10159668-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/05/2015 15:46
07/05/2015, 08:06
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
09/07/2013, 12:00
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70669681-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/07/2013 09:23
01/07/2013, 12:00
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0107/2013 Data da Disponibilização: 26/06/2013 Data da Publicação: 28/06/2013 Número do Diário: 748 Página: 210
26/06/2013, 12:00
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0107/2013 Teor do ato: Vistos, em despacho. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição incial. Expediente necessário. Advogados(s): Francisco Sandro Gomes Chaves (OAB 6096/CE)
25/06/2013, 12:00
Mov. [10] - Citação: notificação/Vistos, em despacho. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição incial. Expediente necessário.
07/06/2013, 12:00
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
29/06/2010, 10:59
Mov. [8] - Conclusão: CONCLUSÃO E-52 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
04/09/2008, 10:51
Mov. [7] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
27/08/2007, 15:04
Mov. [6] - Apensamento: APENSAMENTO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
16/03/2006, 13:15
Mov. [5] - Conclusão: CONCLUSÃO P/ Despacho Inicial - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
22/02/2006, 17:39
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
24/01/2006, 12:29
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
23/01/2006, 17:14
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
23/01/2006, 17:14
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA