Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0145305-92.2008.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Assunto [Defeito, nulidade ou anulação] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente JOSÉ WILAME BARRETO ALENCAR Requerido TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, ESTADO DO CEARÁ, CÂMARA MUNICIPAL DE MOMBAÇA SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Anulatória promovida por José Wilame Barreto Alencar em face do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, Município de Mombaça, Estado do Ceará e Câmara Municipal de Mombaça, objetivando a anulação da decisão administrativa prolatada pelo TCM, que reprovou a prestação de contas anuais - exercício de 2005. Em id. 38533175, A Câmara Municipal de Mombaça/CE apresentou contestação, alegando que o autor, antes do ajuizamento da presente ação, já havia impetrado Mandado de Segurança contra a Câmara Municipal de Mombaça, no Juízo da Vara Única desse município, originando o processo nº 2008.0017.4984-2 Em id. 38533346, foi deferida, em parte, a tutela antecipada, para determinar a suspensão da decisão da Câmara Municipal de Mombaça, bem como, o parecer prévio nº 181/07, da lavra do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. Em id. 38532932, este juízo acolheu a competência atribuída. Em id. 72489659, o MP se manifestou pela extinção da presente ação, sem resolução do mérito, ante a litispendência com ação idêntica ainda em curso. Em id. 46618365, este juízo intimou o autor para se manifestar se ainda havia interesse no processo e, em caso positivo, apresentar réplica, tendo em vista que a sua última participação nos autos se deu ainda no ano de 2008, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC Em certidão de id.80293098, foi certificada a inércia da parte autora. Eis o relatório. Decido. O feito permaneceu parado por mais de 30 dias, por inércia da parte promovente. Tendo sido observadas as formalidades legais, e o promovente deixado de se manifestar acerca do despacho de id. 80293098, entendo que o demandant3 abandonou o processo.
Diante do exposto, julgo extinto este processo, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito