Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RITA SANTOS VICENTE
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE AMONTADA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA DE IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIO E COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIO E COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO. SENTENÇA PROCEDENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 146/1992. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. O Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) consiste em vantagem que assegura ao servidor efetivo a majoração de sua remuneração no percentual de 1% por cada ano de efetivo serviço público prestado, estando previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 146/1992, legislação autoaplicável, a qual estabelece o efetivo exercício do cargo como único requisito a ser implementado para seu recebimento e as regras de seu pagamento. 2. Tendo a servidora comprovado ser efetiva, anexando o respectivo termo de posse, bem como o tempo de serviço laborado, faz jus ao recebimento da vantagem no percentual correspondente aos anos de serviço prestados, respeitada a prescrição quinquenal. 3. O Município demandado não foi exitoso em demonstrar fato extintivo ou impeditivo do direito da autora, tal como recebimento de vantagem diversa por tempo de serviço (art. 373, inciso II, do CPC). 4. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, somente para ajustar os índices de juros e correção monetária. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de abril de 2023. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0050074-22.2020.8.06.0032 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMONTADA
Trata-se de Remessa Necessária relativa à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, nos autos da Ação de Cobrança de Implementação de Anuênio e Cobrança de Valores em Atraso nº 0050074-22.2020.8.06.0032, tendo como requerente Rita Santos Vicente e requerido o Município de Amontada, que julgou procedentes os pedidos autorais (ID 55711167), nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES o(s) pedido(s) para que o MUNICÍPIO DE AMONTADA realize a: I) incorporação ao vencimento dos autores o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir da vigência da Lei Municipal nº 146/1992 (Estatuto dos Servidores do Município de Amontada), limitado ao teto legal de 35% e; II) pague as parcelas vencidas referentes aos anuênios dos exercícios de 1993 e seguintes, ao limite de 1% (um por cento) por cada ano, de forma cumulativa, tudo a ser apurado em liquidação. Ademais, reconheço a prescrição das parcelas não pagas anteriores à 13.02.2015. Tais valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG) e juros de mora a partir de quando deveria se dar cada gratificação, sendo observada a SELIC. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Integro a este Relatório, na parte pertinente, o constante na sentença, a seguir transcrito (ID 5571167):
Trata-se de ação declaratória c/c tutela de urgência ajuizada por RITA SANTOS VICENTE em face do MUNICÍPIO DE AMONTADA, requerendo a condenação deste a fim de pagar o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% sobre o vencimento base, devendo a rubrica ser acrescida de 1% em cada ano de trabalho completado. A autora afirma que foi nomeada para exercer o cargo de provimento efetivo, sendolhe aplicada o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 146/1992) o qual prevê no art. 118 o direito ao adicional por tempo de serviço aos servidores por cada ano de efetivo serviço público na importância de 1% incidente sobre o vencimento do servidor, limitado ao percentual de 35%, incorporando-se ao vencimento. A petição foi instruída com os documentos de fls. 09/11. Deferida a gratuidade judiciária. Instada a contestar, a parte ré sustentou (fls. 21/28), em síntese, que a autora não faz jus ao anuênio por não cumprir o requisito do efetivo serviço público, em razão de ter tirado licença para tratamento de saúde. Réplica apresentada à (fls. 35/41). Despacho de fl. 42 anunciou o julgamento antecipado da lide, bem como determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo advertidas de que, em caso de inércia, o feito seria julgado no estado em que se encontra. Contudo, autor e réu deixaram o prazo transcorrer in albis Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta relatoria, no sistema Pje. Deixei de abrir vista à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que, em processo semelhante (nº 0050066-45.2020.8.06.0032), opinou pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária. Como relatado,
trata-se de Remessa Necessária relativa à sentença de procedência do pleito autoral a recebimento de anuênios. O Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) consiste em vantagem que assegura ao servidor efetivo a majoração de sua remuneração no percentual de 1% por cada ano de efetivo serviço público prestado, estando previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 146/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Amontada): Art. 118 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º - O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio. § 2º - O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º - O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. Como se constata,
trata-se de legislação autoaplicável, a qual estabelece o efetivo exercício do cargo como único requisito a ser implementado para seu recebimento e as regras de seu pagamento. Assim, tendo a servidora comprovado ser efetiva, anexando o respectivo termo de posse, bem como o tempo de serviço laborado, faz jus ao recebimento da vantagem no percentual correspondente aos anos de serviço prestados, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento do feito em exame, por se tratar de relação de trato sucessivo. Ademais, o Município demandado não foi exitoso em demonstrar fato extintivo ou impeditivo do direito da autora, tal como recebimento de vantagem diversa por tempo de serviço, quando era ônus que lhe incumbia, "ex vi" do art. 373, inciso II, do CPC. Tal entendimento se alinha ao adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos também oriundos do Município de Amontada: REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBER ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO-ANUÊNIO. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. AFASTADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 146/1992. LEI AUTOAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal a incorporar ao vencimento da autora o adicional por tempo de serviço(anuênio), à razão de 1% por cada ano de efetivo exercício no serviço público, a incidir sobre todo o seu vencimento base a partir da vigência da Lei Municipal nº 146/1992 (Estatuto dos Servidores do Município de Amontada), bem como ao pagamento das parcelas vencidas referentes aos anuênios dos exercícios de 1993 e seguintes, respeitado o limite de cinco anos, contados da data do protocolo desta ação. Julgou improcedente o pedido relativo à indenização por danos morais. 2. Adicional por tempo de serviço encontra amparo no art. 118 da Lei Municipal Nº 146/1992, segundo o qual: 'O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor'. 3. Do acervo fático-probatório dos autos, verifica-se que a autora, como forma de comprovar seu direito, acostou aos fólios sua condição de servidora pública do município e que não vem percebendo o adicional a que faz jus. De modo que a autora instruir a exordial com o regramento legal que lastreia seu pleito. Preliminares Afastadas. 4. Em consonância ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: 'Nas relações jurídicas de trato sucessivo emque a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação'. Idem na Súmula 47 desta Corte de Justiça. 5. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que 'a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos' (STJ, REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em21/03/2017, DJe 24/04/2017). 6. Ajuste, de ofício, dos juros e correção monetária com base no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp 1495146/MG, na sistemática dos recursos repetitivos. 7. O dano moral para ser indenizado é imprescindível a comprovação do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou seja, do abalo psicológico, moral, financeiro, suficiente ao ressarcimento respectivo, o que, contudo, não ocorreu. 8. Remessa conhecida e provida em parte. (Remessa Necessária Cível - 0000348-16.2019.8.06.0032, Rel. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022). [grifei] CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ("ANUÊNIOS"). AUTO APLICABILIDADEDA NORMA LOCAL INSTITUIDORA DE TAL VANTAGEM. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata o caso de reexame necessário em ação ordinária de cobrança por meio da qual os autores requerem o pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 146/1992. 2. O direito ao recebimento do adicional surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de serviço público. 3. Importante destacar que tal dispositivo legal é autoaplicável, isto é, prescinde de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, e estabelece como único requisito para a concessão de tal vantagem o efetivo exercício do serviço público pelo prazo de 01 (um) ano. 4. Possibilidade de concessão do anuênio, uma vez que os autores não percebem em seus contracheques qualquer outra vantagem por tempo de serviço. 5. Juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública. Matéria que envolve direito de servidor público. Tese firmada pelo STJ (tema 905) sob a sistemática dos recursos repetitivos. Incidência à hipótese dos autos. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença reformada em parte, tão somente para adequar os índices de juros moratórios e correção monetária. (Remessa Necessária Cível - 0000278-33.2018.8.06.0032, Rel. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DOVALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/06/2022, data da publicação: 20/06/2022). [grifei] Ponderados os argumentos acima, o mérito da sentença deve ser ratificado. Contudo, no tocante aos juros de mora e à correção monetária, por serem consectários da condenação e matéria de ordem pública, é admitida sua fixação/modificação ex officio, sem que implique reformatio in pejus. Diante disso, modifica-se o marco inicial para incidência dos juros de mora e da correção monetária, da seguinte forma: com relação aos juros de mora, devem incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. Com efeito, "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em12/06/2012, DJe 15/06/2012). Ajusta-se ainda o índice de juros de mora sobre a condenação, o qual deve ser aplicado em conformidade com o julgamento, pelo STJ, do REsp 1495146/MG,2 na sistemática dos recursos repetitivos. E, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/202, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º, EC nº 113/2021).3
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária para provê-la parcialmente.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária para provê-la parcialmente. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora