Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3000558-34.2023.8.06.0013 Ementa: Incompetência do juizado. Contrato juntado. Semelhança de assinaturas. Complexidade da causa decorrente da necessidade de perícia grafotécnica. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cinge-se a controvérsia quanto à existência do negócio jurídico que resultou no débito indicado no documento de ID 57948013, que teria como credora a empresa demandada. Enquanto a parte autora aduz que desconhece a dívida e que nunca firmou negócio jurídico com a promovida ou com a empresa cedente do crédito, a empresa demandada afirma que o débito em questão foi objeto de contrato de empréstimo e que a parte autora teria firmado contrato com o cedente. Ocorre que, em se tratando de assinaturas semelhantes, quando cotejado recibo juntado aos autos (ID 68637883) com os documentos da parte autora, que nega a contratação, e não caracterizada falsificação grosseira, torna-se necessária prova pericial judicial, para estancar a dúvida emergente da prova documental, revelando a complexidade da causa e afastando a competência dos Juizados Especiais. Nesta senda, reproduzo aqui entendimento firmado, em julgamento de minha relatoria, quando integrante da 2ª Turma Recursal do Estado do Ceará, no sentido de que: EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COM VISO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E DANOS MORAIS. 1. Se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, consistente na utilização indevida dos dados do autor, para a celebração de contrato de empréstimo consignado, a realização de exame pericial é prescindível, não havendo que se falar em causa complexa e, por conseguinte, em incompetência do juizado especial. 2. Na peculiar hipótese dos autos, entretanto, as provas documentais carreadas pelas partes trazem fundadas dúvidas quanto a ocorrência ou não de fraude na contratação do empréstimo, exigindo exame pericial para espancar as perplexidades emergente do arcabouço probatório. 3. O inciso I do artigo 98 da Constituição Federal exclui a competência aos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento das causas cíveis de maior complexidade. 4. O artigo 267, inc. VI, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prescreve que a ausência de qualquer das condições da ação pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Declarada a complexidade da causa e, de conseqüência, a incompetência do Juizado para conhecimento e julgamento da mesma, deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, remetendo-se as partes para as vias ordinárias (Proc 209-74.2010.8.06.0066/1, 2ª Turma Recursal, Rel. Ezequias da Silva Leite). Assim também a linha da jurisprudência de outros tribunais: JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO. ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE GROSSEIRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 4. Em se tratando de assinaturas semelhantes que não caracterizam falsificação grosseira, torna-se evidente a necessidade de prova pericial, porque a matéria fática passa a ser complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais. Precedente: (Acórdão n.1059957, 07042939820178070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5. Recurso conhecido e provido. Declarada a incompetência dos juizados, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9099/95. Considerando que a parte autora afirma que nunca firmou tal negócio jurídico, fato que contrasta com o contrato juntado pelo réu, tenho presente a necessidade da realização de um exame pericial (perícia grafotécnica) na documentação acostada nos autos, a fim de que se possa chegar a uma definição esclarecedora dos fatos controvertidos neste feito, com o intuito de possibilitar que se chegue a conclusão se a demandante realizou a transação com o cedente, ou terceiros estelionatários. Desse modo, vislumbro tratar-se de causa complexa em virtude da necessidade da realização da referida perícia, circunstância que torna inviável a demanda em sede de Juizados Especiais Cíveis. Assim, este Juizado Especial é incompetente para processar e julgar o presente feito e, em se tratando de incompetência absoluta que é matéria de ordem pública, caberia, ainda que não levantado pelas partes, o seu reconhecimento até mesmo de ofício, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Razões postas, reconheço a complexidade da causa e, de consequência, a incompetência do Juizado Especial para conhecimento e julgamento desta, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, remetendo-se as partes para as vias ordinárias. Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00