Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 3000547-05.2023.8.06.0013 Ementa: Inexigibilidade do título. Nulidade da Execução. Art. 803 do CPC. Extinção sem resolução do mérito. SENTENÇA Vistos em inspeção judicial anual, nos termos do Provimento CGJ-CE nº 02/2021 e Portaria 01/2023, deste 1º Juizado Especial Cível de Fortaleza. Tratam os autos de ação de execução fundada em documento particular assinado por duas testemunhas, nos termos do art. 784, inciso III do CPC, especificamente, in casu, contrato de empréstimo firmado por Empresa Simples de Crédito (ESC). Insta analisar, de início, a eficácia do contrato entabulado entre as partes como título executivo extrajudicial. Isso porque, por expressa dicção legal, considera-se título executivo extrajudicial o contrato particular, subscrito por duas testemunhas. Todavia, para tornar-se hábil a instruir o processo de execução, é necessário que ele represente obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. O instrumento contratual em comento formaliza mútuo firmado por empresa simples de crédito, ora exequente, submetendo-se portanto a legislação própria, pois regulado pela Lei Complementar 167/2019. A teor do disposto no art. 5º, §3º, da citada lei, é condição de validade das operações das ESCs o seu registro em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013. Cediço é que o contrato em comento somente é válido se devidamente registrado em entidade autorizada. Portanto, para fins de deflagrar o processo executivo, o credor deve desvencilhar-se do ônus de demonstrar a validade da obrigação representada no título. Nesse passo, ausente demonstração precisa do referido registro, bem como de que a entidade registradora é autorizada pelo BACEN, é inexigível a cobrança do título, diante da invalidade do negócio jurídico, uma vez que não comprovada a forma prescrita em lei, nos termos do art. 104, inciso III do Código Civil. Outrossim, observo que um dos sujeitos do negócio jurídico, conforme se observa no instrumento contratual (ID 57897280), é pessoa física, que figura como devedora solidária, e, ainda, é a parte executada nestes autos. Ocorre que, a teor do art. 1º da LC 167/2019, a Empresa Simples de Crédito somente pode firmar operações de crédito tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, in verbis: Art. 1o A Empresa Simples de Crédito (ESC), de âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes, destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional). Insta frisar, por oportuno, que a “situação jurídica é a posição que a pessoa ocupa na relação jurídica. Denomina-se sujeito ativo o portador do direito subjetivo e sujeito passivo o que detém o dever jurídico. O sujeito passivo, portanto, tem o dever jurídico de garantir alguma coisa ao sujeito ativo da relação jurídica, que possui direito subjetivo." (Curso de direito civil, parte geral – vol. 1 / Paulo Nader – 10 ed). Nesse ponto, o título mostra-se inexigível em face da ora executada, posto que a inclusão de pessoa física na contraparte não atende à observância da forma prescrita em lei (art. 1º, LC 167/19). A execução de título executivo extrajudicial é nula quando este não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível, consoante disposição prevista no art. 803, inciso I, do CPC. Assim, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, não resta outra alternativa, senão, extinguir o presente feito, sem resolução do mérito, uma vez que não possui os pressupostos de constituição e validade para o seu regular prosseguimento, já que inexiste obrigação exigível, esta necessária à constituição do título. DISPOSITIVO: Destarte, extingo o processo de execução, nos termos do art. 803, inciso I c/c 485, inciso IV do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza, data da assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO