Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/12/2022
Valor da Causa
R$ 14.356,42
Órgão julgador
12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
MOMA CONDOMINIUM
CNPJ
Autor
WELLINGTON ADVOGADO CONDOMINIO
Terceiro
MOMA INCORPORACOES SPE LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/10/2023, 12:20
Juntada de Certidão
02/10/2023, 12:20
Transitado em Julgado em 29/09/2023
02/10/2023, 12:20
Decorrido prazo de MOMA CONDOMINIUM em 29/09/2023 23:59.
30/09/2023, 00:44
Publicado Sentença em 15/09/2023. Documento: 68877551
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003649-96.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): MOMA CONDOMINIUMPROMOVIDO(A)(S): MOMA INCORPORACOES SPE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Consoante se depreende do disposto no Id 60757019, a parte requerida não foi citada, no dia 05/06/2023, pois a Oficiala de Justiça não encontrou pessoa apta a receber a citação no seguinte endereço: Rua Desembargador Leite Albuquerque, 635 - Aldeota - Fortaleza - CE, 60150-150. Dito isso, a parte exequente foi intimada para apresentar novo endereço da parte executada (Id 67656808). Em resposta ao referido despacho, a parte interessada argumentou no sentido da possibilidade da citação no endereço acima indicado, assim como informou novo endereço para citação, caso não seja repetida a tentativa no endereço supramencionado. Destaca-se que não há que se falar em repetição do ato no endereço indicado, tendo em vista que o local já foi visitado por Oficiala de Justiça que não encontrou qualquer representante da empresa demandada. Em relação ao novo endereço apresentado "R. José da Costa Neto, 110, Casa 02, Condominio Dunnas - De Lourdes, Fortaleza - CE, 60177-495", ressalta-se que o referido local não se encontra abrangido pela Circunscrição deste Juízo, estando situado em local contemplado pela Circunscrição do Juízo da 3ª Unidade dos Juizados Especiais de Fortaleza/CE. De incidir, portanto, o disposto no artigo 51, III, da Lei 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Ainda sobre os fundamentos da decisão ora proferida, destaca-se o exposto no Enunciado 89, do FONAJE: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Isso posto, reconheço de ofício a incompetência territorial verificada, e por consequência extingo o feito, com fundamento no art. 51, III da Lei nº 9.099/95. Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigos para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIMJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
14/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68877551
14/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/09/2023, 12:21
Extinto o processo por incompetência territorial
13/09/2023, 12:21
Conclusos para julgamento
12/09/2023, 17:01
Cancelada a movimentação processual
12/09/2023, 17:01
Juntada de Petição de petição
11/09/2023, 17:05
Publicado Despacho em 01/09/2023. Documento: 67656808
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
executada: Desse modo, não é admitida a citação da pessoa jurídica por meio da indicação do suposto endereço do seu representante, dirigida ao endereço diverso da sede da empresa, posto que ausente a comprovação de que, ao tempo do ato detinha poderes para tanto, não cabendo presunção de citação, por se trata de ato processual de suma importância para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, trago à colação a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA INTERNET. CARTA CITATÓRIA ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTIGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Controvérsia em torno da validade da citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, cuja mudança fora comunicada à Junta Comercial, mas sem alteração no sítio eletrônico da empresa. 2. Extrema relevância da regularidade formal do ato citatório por sua primordial importância na formação da relação processual. 3. Não preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência. 4. Precedentes da Terceira Turma do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.976.741/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) Ora, não é lícita qualquer citação ficta além daquelas expressamente previstas em lei (citação por hora certa e citação por edital). Por outro lado, o exequente postula a realização de citação por hora certa, nos moldes do art. 252, do Código de Processo Civil. Veja-se que realizada a citação por hora certa, sendo o promovido revel, ser-lhe-á designado curador especial: Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. (...) § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. A nomeação de curador especial é inviável no âmbito dos Juizados Especiais e não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade previstos na Lei 9.099/95. Portanto,
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003649-96.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): MOMA CONDOMINIUMPROMOVIDO(A)(S): MOMA INCORPORACOES SPE LTDA D E S P A C H O O ato citatório, é um dos mais importantes do processo, sendo ato que instaura a relação jurídico processual entre as partes, e por conseguinte, sua regularidade não devem haver dúvidas, para que não ocorra violação do direito do contraditório e da ampla defesa da parte adversa, sob pena de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e art. 239 do CPC. Desta forma, é imperioso que se empreenda todo o zelo na efetiva citação do executado, para que integre o polo passivo da demanda, sob pena de se comprometer as garantias constitucionais acima mencionadas. No caso concreto, não há como se reputar como válida a citação efetuada na hipótese dos autos, porque, ausente poderes especiais do(a) advogado(a), conforme já destacado anteriormente. Com efeito, a citação deverá ser sempre pessoal, na figura do réu, executado ou interessado, comportando exceção, quando a citação se der na figura do representante legal da parte ou procurador, nos termos do artigo 242 do Código de Processo Civil, desde que possua poderes específicos para receber a citação, na esteira do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. EXAME DOS AUTOS. DIREITOS DO ADVOGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ÔNUS DO AUTOR. NULIDADE DE CITAÇÃO. CONFIGURADA. 1. Ação declaratória de resilição de contrato particular de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de reintegração de posse. 2. Recurso especial interposto em: 21/11/21. Concluso ao gabinete em: 06/05/22. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se deve ser reconhecida a nulidade de citação quando o advogado citado nos termos do art. 242, do CPC, possuía poderes para representar o réu em processo distinto e acessou os autos via sistema eletrônico do Tribunal. 4. Alguns atos processuais somente poderão ser realizados pelo advogado se ele tiver poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme determinado pelo art. 105 do CPC/2015. 5. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 6. Se o advogado que possui poderes específicos para receber a citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula. 7. O exame dos autos de qualquer processo, mesmo sem procuração, é direito concedido aos advogados, nos termos do art. 107, do Código Civil. Este ato, portanto, não se confunde com o comparecimento espontâneo das partes, disciplinado no art. 239, § 1º, do CPC. 8. A expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação. Desta forma, a ocorrência da revelia é indício de que não houve eficácia do ato, isto é, a parte não teve ciência da ação. Precedentes. 9. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. Precedentes.10. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.995.883/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Ademais, ressalta-se, ainda, que a citação não foi dirigida no endereço da sociedade empresária constante do cadastro na Receita Federal, ora INDEFIRO o pleito. INTIME-SE o condomínio exequente para fornecer o endereço da executada para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob extinção e arquivamento, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
31/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67656808