Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0154301-64.2017.8.06.0001.
APELANTE: CAIO NASCIMENTO FERREIRA
APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. CABIMENTO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à insatisfação do apelante com a sua condenação ao pagamento de verba honorária no importe de R$1.000,00 (mil reais). 2. À primeira vista, consoante o disposto no §4º, inciso III, do art. 85, do CPC, os honorários advocatícios poderiam ser calculados com base no montante atualizado da causa. Entretanto, considerando o valor da causa de apenas R$100,00 (cem reais), ao aplicar percentual sobre esse quantum, geraria verba honorária irrisória, desproporcional ao trabalho do advogado. 3. A propósito, o §8º, do art. 85, do CPC, permite a apreciação equitativa dos honorários advocatícios nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, o que se observa no presente caso. 4. Nesse contexto, entendo que não merece reproche a sentença que fixou a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que a presente demanda versa sobre causa de menor complexidade, na qual não foram exigidos maiores esforços dos patronos das partes. Precedentes do TJCE. 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer o apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 4 de novembro de 2024. Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann (Port. 02219/2024) Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Caio Nascimento Ferreira (id. 14651862) em face da sentença (id. 14651857) prolatada pelo Juiz de Direito Emílio de Medeiros Viana, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo recorrente em face do Estado do Ceará e do Instituto AOCP, que homologou o pedido de desistência da parte autora e extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Acolho o pedido de gratuidade judiciária formulado em sede inicial. Inexistindo óbices processuais, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC, e por sentença, homologo o pedido de desistência e deixo de resolver o mérito do presente feito. Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em R$ 1.000 (mil reais). Exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3° do CPC. Se houver repropositura da ação, observe-se a regra do art. 286, II do CPC. P. R. I. Não havendo recurso voluntário, certifique-se trânsito em julgado e, realizadas a baixa e as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Em suas razões recursais (id. 14651862), o apelante suscitou a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios. Sustentou que, diante da não conclusão da fase instrutória, os honorários devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, uma vez que não houve condenação nem proveito econômico aferível. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença quanto ao valor dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§3º e 4º, inciso III, do CPC. Contrarrazões do Instituto AOCP (id. 14651867) e do Estado do Ceará (id. 14651870), pela manutenção da sentença recorrida. Parecer ministerial do Procurador de Justiça João Eduardo Cortez, pelo conhecimento do presente recurso, porém, sem manifestação sobre o mérito, por ausência de interesse público primário na matéria. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Limita-se a controvérsia recursal à insatisfação do apelante com a sua condenação ao pagamento de verba honorária no patamar de R$1.000,00 (mil reais), com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Na peça recursal, o insurgente alega ausência de fundamentação por parte do Magistrado a quo, na fixação do valor dos honorários advocatícios, postulando a minoração do montante para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa que, na petição inicial, consta como R$100,00 (cem reais). Dito isso, observo que o juízo de origem homologou o pedido de desistência do autor, o qual, diante do princípio da causalidade (art. 90, do CPC), deverá arcar com as despesas e honorários advocatícios, verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. A propósito, o art. 85, do CPC, estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do §2º, e os percentuais delimitados no §3º. Assevera, ainda, o indigitado artigo, em seu §6º, que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º se aplicam, independentemente do conteúdo da decisão, inclusive, aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito, verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; parei aqui III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. (...) § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. [...] (grifei) Na hipótese concreta, o juízo a quo, ao homologar a desistência e extinguir o processo sem resolução do mérito, condenou o autor, ora apelante, ao pagamento da verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais). Não se ignora que, à primeira vista, consoante o disposto no §4º, inciso III, do art. 85, do CPC, os honorários advocatícios poderiam ser calculados com base no importe atualizado da causa, como alegado pelo apelante em suas razões recursais. Entretanto, como o valor da causa remonta ao importe de R$ 100,00 (cem reais) e a aplicação de 10% sobre o valor da causa resultaria em apenas R$10,00 (dez reais) de honorários, esse parâmetro de aplicação não deve ser utilizado, por configurar quantia irrisória para remunerar o patrono do insurgente. Assim, afigura-se plausível a incidência do aludido §8º, do art. 85, que possibilita a apreciação equitativa dos honorários advocatícios, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, verbis: Art. 85. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (grifei) No caso de valor da causa muito baixo, a jurisprudência manifesta-se pela utilização do sobredito § 8º, do art. 85, do CPC, com o intuito de evitar o arbitramento de honorários em quantia destoante do grau de zelo do profissional, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo patrono e do tempo de duração do processo. Acerca da matéria, colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRESENÇA DE CONTRADITÓRIO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÔNUS DO AUTOR - ARBITRAMENTO. Segundo regra do art. 90 do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, a parte responsável por esses atos processuais paga as despesas e os honorários. A desistência da ação, que cause condenação de honorários advocatícios em favor da parte contrária, exige a presença da citação e do efetivo ingresso do advogado dessa parte no processo. Nas ações em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, o valor da causa/condenação for muito baixo, ou, ainda, muito alto (paridade em sentido oposto), a fixação dos honorários deve ocorrer mediante apreciação equitativa, atento ao grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado, tempo exigido para seu serviço (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). (TJMG - Apelação Cível 1.0525.13.008191-8/001, Relator: Des. Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2017, publicação da súmula em 29/09/2017; grifei) Este também é o posicionamento perfilhado por esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015). BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. CABIMENTO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC/2015). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à insatisfação do apelante com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), em suposto descompasso com o valor atribuído à causa. 2. Não obstante o § 8º do art. 85 do CPC/2015 apenas permitir a apreciação equitativa dos honorários advocatícios nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, é adequada a sua utilização nas ações de elevado valor da causa, quando o calculo da verba sucumbencial possa resultar em patamar exorbitante e incoerente com a realidade processual. Precedente do TJCE. 3. Afigura-se razoável o quantum fixado pelo Judicante singular, uma vez que a presente demanda versa sobre uma causa de menor complexidade, na qual não foram exigidos maiores esforços dos patronos das partes, notadamente pela apresentação de pedido de desistência logo após a juntada da contestação, bem como o importe arbitrado guarda a devida coerência com o montante usualmente fixado por este Tribunal de Justiça. 4. Apelação desprovida. (TJ/CE, Apelação nº 0062909-24.2009.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, data do julgamento: 18/12/2018; grifei) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM FAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à discussão acerca do montante arbitrado a título de honorários advocatícios em favor do Estado do Ceará. O caso concreto envolve deferimento liminar de pleito de liberação de mercadorias apreendidas pelo Fisco estadual, seguido de pedido de desistência formulado pelo autor, fundado na ausência superveniente de interesse processual, devidamente homologado pelo juízo de origem, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito, com a fixação de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no montante de R$ 300,00 (trezentos reais). 2. Nesses termos, revela-se acertada a aplicação dos critérios previstos no § 8º do art. 85 do CPC, porquanto inexistente o proveito econômico e irrisório o valor da causa. Assim, tem-se que a apreciação equitativa deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante se extrai do art. 85, § 2º, do diploma processual. 3. Na espécie, impõe-se a majoração da verba honorária para o patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), por representar quantia que ostenta a necessária aptidão para bem remunerar o trabalho desenvolvido pela Procuradoria Estadual, em atenção à equidade e às disposições legais que regem a matéria. Precedentes do TJCE. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ/CE, Apelação nº 0031946-28.2012.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, data do julgamento: 24/01/2022; data de publicação: 24/01/2022; grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, §2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O debate instaurado em sede processual busca a reforma da respeitável sentença que, nos autos da Ação de Cobrança Securitária, julgou parcialmente procedente o pleito do Autor, conforme o Art. 487, inciso I do CPC, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). 2) Sobre o arbitramento dos honorários advocatícios feito na sentença, friso que o simples fato do valor estatuído a título de indenização ter sido inferior ao pleiteado na exordial, não caracteriza a sucumbência recíproca ou mínima em favor da Seguradora. 3) Assiste razão ao autor ao pleitear a reforma da decisão neste ponto, cabendo à seguradora o dever de realizar o pagamento integral das verbas sucumbenciais. 4) Logo, em relação ao quantum a ser fixado referente aos honorários advocatícios, vale salientar que o § 2º do art. 85 do CPC assim dispõe: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Dessa forma, havendo condenação o CPC é claro no sentido de que esta será a base de cálculo. 5) Portanto, será considerado o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, quando esta existir. Entretanto, consoante o art. 85 § 8º, é possível que sejam fixados por apreciação equitativa, quando baixo o valor da causa. 6) Verifica-se que o Juízo de Primeiro Grau concedeu o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, R$ 202,50 (duzentos e dois reais e cinquenta centavos). 7) Logo, devido a pequena cifra a título de honorários advocatícios não se mostrar hábil a remunerar por completo o trabalho e o esforço despendidos pela advogada da causa, sob o perigo de aviltamento da profissão, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mostra-se mais adequado ao presente caso. 8)Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0051350-71.2020.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2022, data da publicação: 27/09/2022; grifei) Desse modo, a situação examinada enquadra-se nas hipóteses de apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), porquanto, entendimento contrário resultaria na fixação de honorários advocatícios em patamar incoerente com a realidade processual. Nesse contexto, não merece reproche a sentença recorrida, que arbitrou a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que a presente demanda versa sobre causa de menor complexidade, na qual, não foram exigidos maiores esforços dos patronos das partes. Em face do exposto, conheço o apelo, para negar-lhe provimento, a fim de manter incólumes os termos da sentença recorrida. É como voto. Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann (Port. 02219/2024) Relator A14