Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0218472-54.2022.8.06.0001.
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: STELANIA SALES DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou a sentença que reconheceu o direito à pontuação referente ao tempo de experiência da impetrante no concurso público para o cargo de enfermeiro em terapia intensiva. 2. O embargante alega omissão quanto ao argumento de que o edital exige experiência específica em terapia intensiva, e a impetrante apresentou apenas experiência genérica como enfermeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada incorreu em omissão ao não analisar o requisito de especialização em terapia intensiva, previsto no edital do concurso, conforme alega o embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir a matéria (CPC/2015, art. 1.022). 5. A decisão colegiada examinou o edital e os documentos da autora, concluindo pela comprovação do tempo de experiência e pelo direito à pontuação. 5. Inexistência de omissão ou outro vício no acórdão embargado. Pretensão do embargante configura inconformismo. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1481166, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 21.02.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1913547, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 09.11.2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, todavia, para rejeitá-lo, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo Estado do Ceará em face da decisão colegiada (ID 1426391) que conheceu do recurso interposto pelo ente público, para negar-lhe provimento, nos termos da ementa a seguir reproduzida: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRO. PROVA DE TÍTULOS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM CASO DE ILEGALIDADE. PARTE AUTORA QUE COMPROVA AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO EDITAL. PONTUAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que a impetrante foi aprovada no concurso público regulado pelo Edital nº 01/2021 para o provimento do cargo de Enfermeiro - Terapia Intensiva, e que após convocada para a fase de avaliação de títulos, apresentou a documentação pertinente, todavia a Banca Examinadora não lhe a concedeu pontuação referente ao item "tempo de experiência relacionado ao cargo". 2. No caso dos autos, observo que que o Edital nº 01/2021 exige no item 12.10, item F, para a pontuação relativa aos títulos, "Exercício de atividade de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada em instituições hospitalares, em empregos/cargos/funções no emprego a que concorre", atribuindo 1 ponto para cada ano completo, sem sobreposição de tempo. 3. Analisando o edital e os documentos apresentados pela recorrida, verifica-se que houve atendimento ao item 12 do edital, razão pela qual faz jus à devida pontuação na prova de títulos, conforme restou decidido na sentença. Isso porque a prova dos autos demonstrou que os documentos anexados à inicial comprovam a atividade prática da autora no cargo em que concorre (enfermeira), de modo que o indeferimento da pontuação correspondente constitui flagrante ilegalidade, que deve ser sanada por este Poder Judiciário. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 5. Sentença confirmada. Em seu arrazoado (ID 14263491), alega o embargante que a decisão colegiada possui omissão, ao não se manifestar sobre argumento relevante trazido nas razões de apelação, de que o edital do concurso "exige expressamente experiência no cargo de enfermeiro com especialização específica em terapia intensiva, enquanto a documentação juntada pela impetrante comprova apenas experiência genérica como enfermeira, sem qualquer referência à especialização requerida.". Sustenta que o edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, e "Ao não se manifestar sobre esse ponto específico, o acórdão deixou de analisar questão crucial para o deslinde da controvérsia, incorrendo assim em omissão que merece ser sanada.". Pede, ao fim, o provimento dos embargos, para que seja sanado o vício apontado, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, além de estarem presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais, devendo, portanto, ser admitido. Conforme relatado, afirma o embargante que a decisão colegiada possui omissão, ao não se manifestar sobre argumento trazido nas razões de apelação, de que o edital do concurso "exige expressamente experiência no cargo de enfermeiro com especialização específica em terapia intensiva, enquanto a documentação juntada pela impetrante comprova apenas experiência genérica como enfermeira, sem qualquer referência à especialização requerida.". Ocorre que razão não lhe assiste. De início, não é demais ressaltar que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou mesmo erro material do decisum, não se prestando à rediscussão da matéria, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na oportunidade, concluiu-se pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo ente público, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança, para reconhecer o direito da autora à pontuação pretendida, referente ao item "tempo de experiência relacionado ao cargo". Destacou-se, no voto condutor do acórdão, que "o Edital nº 01/2021 exige no item 12.10, item F, para a pontuação relativa aos títulos, 'Exercício de atividade de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada em instituições hospitalares, em empregos/cargos/funções no emprego a que concorre', atribuindo 1 ponto para cada ano completo, sem sobreposição de tempo." Conforme se verifica, o voto condutor do acórdão tratou expressamente sobre todas as questões alegadas pelo ente público, destacando que "a autora apresentou cópia do diploma, que demonstra a conclusão do curso de enfermagem no ano de 2009 (ID 10168692), certificado de especialização em enfermagem em centro de terapia intensiva concluída em 2011 (ID 10168694), além de declaração fornecida pelo Núcleo de Recursos Humanos da UPA, comprovando o exercício da função de enfermeira no período de 19/04/2012 a 11/07/2019 (ID 10168695). Ainda, há nos autos cópia da CTPS constando como empregadora a Unidade de Pronto Atendimento (ID 10168697).". Como dito, os embargos de declaração se prestam unicamente para que a parte interessada indique omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, buscando esclarecimentos ou correções por parte do prolator da decisão, o que não ocorreu neste recurso. Entretanto, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, nem a substituir a decisão prolatada, mormente no caso concreto, em que não se verifica nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum. Sobre o assunto, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1481166 ES 2019/0095542-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios destinam-se à integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, contradição ou omissão de algum ponto do julgado, quando tais vícios estejam aptos a comprometer a verdade e os fatos postos nos autos. 2. A decisão embargada posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da quaestio iuris que lhe foi submetida, tratando-se, pois, de procedimento já assente em todos os órgãos julgadores deste Superior Tribunal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1913547 SP 2020/0342619-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2021). De bom alvitre ressaltar o enunciado da Súmula nº 18 desta Corte de Justiça, verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ademais, o princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise de tópicos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. Como se sabe, decisão judicial não é resposta a "questionário" da parte recorrente. No sentido de que os aclaratórios não devem ser utilizados de forma abusiva, atente-se para a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, in verbis (grifou-se): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A MULTA. 1. O prazo para a interposição de agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042,caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal ( AgRg no AREsp 1658787/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/5/2020). 2. Verifica-se que o agravante foi intimado da decisão que inadmitiu o recurso especial em 4/5/2020. O agravo em recurso especial somente foi interposto em 19/6/2020, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. "Ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, não é demais gizar que a insistência do embargante em apresentar sucessivas insurgências contra decisões proferidas por esta Corte revela não só o exagerado inconformismo, mas também o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da decisão, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa" (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1609241/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020). 4. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a imposição da multa por oposição de embargos protelatórios. (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1814096 RJ 2021/0010167-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021). Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Essa é a linha exegética perfilhada pela jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do ilustrativo aresto abaixo ementado, in verbis (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS 2013/0240537- 9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021). Assim, os fundamentos contidos nos embargos de declaração não indicam a existência de qualquer vício na decisão recorrida capaz de ser saneado por esta via recursal.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator A3
09/12/2024, 00:00