Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050002-93.2021.8.06.0163.
Apelante: Roberto Ferreira do Vale.
Apelado: Estado do Ceará. Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTCA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTO FERREIRA DO VALE, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito que, nos autos de Ação Indenizatória ajuizada pelo apelante em desfavor do Estado do Ceará, ora apelado, julgou improcedente os pedidos da parte autora, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID n.º 8027906):
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização, por entender que não houve comprovação dos danos e dos elementos ensejadores da responsabilidade civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade, suspendo pelo prazo de até 5 anos a cobrança, conforme art. 98, §3º do CPC/15. Em suas razões recursais (ID n.º 8027913), o apelante relata que é proprietário de um lote de terra localizada na zona rural do município de São Benedito, o qual foi desapropriado indiretamente pelo ente público para a construção de um anel viário na CE 187, sem ter recebido a devida indenização. In casu, o recorrente suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa, em razão do juízo a quo ter julgado a causa, de forma antecipada, sem ter facultado a realização de provas imprescindíveis para o deslinde do feito. No mérito, aduz, em síntese, que: i) buscou provar os fatos alegados na inicial, porém, não teve o seu pedido concedido, configurando inobservância ao princípio do devido processo legal previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal; e, ii) faz jus à indenização, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna, bem como aos juros moratórios e compensatórios. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença recorrida. Em sede de contrarrazões (ID n.º 8027916), o apelado aventa, preliminarmente, a intempestividade do recurso. No mérito, impugna as teses colacionadas pelo apelante e defende a manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o Parquet apresenta o Parecer de ID n.º 8148681, deixando de proferir compreensão sobre a contenda, por considerar desnecessária a sua intervenção no feito. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses do art. 932 do CPC. Vejamos1: Art. 932 - Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (negritei) Assim, caracterizada situação prevista pelo dispositivo supracitado, passo a decidir de forma unipessoal. Antes de analisar o mérito da contenda, cumpre examinar a preliminar arguida pelo apelado. O recorrido, em suas contrarrazões, afirma que o apelo da parte autora é intempestivo, sob o argumento de que "o apelante interpôs sua apelação (Id. 59354403) no dia 19 de maio de 2023, entretanto, o prazo fatal para a interposição do recurso havia findado no dia 11 de maio de 2023 (intimação da sentença 3944091), conforme aba de expedientes do site Pje do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará." Segundo dispõe o art. 1.003, §5º2, do CPC, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, os quais deverão ser contados em dias úteis, conforme exige o art. 219 do mesmo diploma legal. Em continuidade, compulsando os fólios, observo que a decisão atacada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 17/04/2023 (segunda-feira) e, por conseguinte, considerada publicada em 18/04/2023 (terça-feira), primeiro dia útil subsequente, conforme dispõe o art. 224 do CPC, in verbis: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Nesse contexto, tem-se que o termo inicial do prazo recursal para a parte apelante começou a correr a partir do dia 19/04/2023 (quarta-feira) e, computados apenas os dias úteis, findou em 11/05/2023 (quinta-feira). O presente recurso, todavia, somente foi manejado em 19/05/2023 (ID n.º 8027913), portanto, a destempo. Cumpre registrar, que embora conste nos autos (vide certidão de ID n.º 8027911) posterior envio da sentença ao advogado da parte apelante, que exarou ciência do seu inteiro teor, no dia 20/04/2023, o prazo processual para interposição da apelação está, igualmente, exaurido, pois o recurso em tela somente foi protocolado em 19/05/2023. Outrossim, a parte apelante sequer faz menção, nem comprova, eventual feriado local no ato da interposição, ônus este que a legislação processual atribui ao recorrente, com esteio no art.1.003, § 6º, do CPC. Nesse sentido, colaciono precedentes deste colegiado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado em Ação Ordinária Indenizatória. 2. Compulsando os autos, observa-se, porém, que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 20/07/2021 (terça-feira) e, por conseguinte, considerado iniciado o prazo recursal em 22/07/2021, de acordo com a regra insculpida no art. 224 do CPC. 3. Portanto, computando apenas os dias úteis, referido prazo se encerrou no dia 11/08/2021. 4. Assim, uma vez evidenciada a manifesta intempestividade do recurso interposto pela parte autora, que somente fora protocolizado em 23/08/2021, sua incognoscibilidade é medida que se impõe. - Recurso não conhecido, porque intempestivo. (Apelação Cível - 0008312-63.2013.8.06.0099, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022) (negritei) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, § 5º, C/C ART. 219, DO CPC/2015. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Em exame de admissibilidade, verifico não está satisfeito, no presente recurso, o pressuposto da tempestividade. O art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil dispõe que "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". 2. Evidenciada a intempestividade do recurso apelatório, tendo em vista que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 12/11/2021, sexta-feira, Edição nº 2734, folha 424, e a interposição (14/12/2021) depois do término do prazo legal (7/12/2021), em desacordo com o disposto no art. 1.003 do Código de Processo Civil. 3. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro do prazo devido, opera-se a preclusão temporal e, via de consequência, deve ser declarada a intempestividade da peça recursal. 4. Recurso de apelação não conhecido. (Apelação Cível - 0172439-11.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 07/03/2022) (negritei) Desse modo, concluo que o presente recurso fora protocolado de modo intempestivo e, por essa razão, fica prejudicado o exame do mérito recursal.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo apelado e não conheço o recurso. Por fim, tendo havido resistência e sucumbência em sede recursal, hei por bem majorar a verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Porém, a sua exigibilidade, contudo, fica suspensa, por força do contido no art. 98, §3º, do CPC. Decorrido in albis o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora