Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA MARIA CIPRIANO
REU: CS CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INICIAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0051770-69.2021.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] Vistos em conclusão.
Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença que tem como exequente ANA MARIA CIPRIANO e como executado(a) A. CÉLIO DA SILVA ME. Recebo o petitório de ID 86058103, como solicitação de cumprimento de sentença, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Determino a reativação do processo e a evolução de classe no PJe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do art. 256 do Provimento nº 02/2021 - CGJE - Código de Normas do Judiciário, disponibilizado no DJe do dia 16/02/2021. Para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se o(a) devedor(a), através de seu advogado constituído nos autos, na forma prevista no art. 513, §2º, I, do CPC, para pagamento do valor descrito na petição de ID 86058103, qual seja, R$ 5.203,06 (cinco mil duzentos e três reais e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC), sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, afastando a incidência de honorários advocatícios, com espeque no Enunciado 97 do FONAJE. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa, ainda que tal verba já tenha sido eventualmente incluída no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderá ser descontada no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta a(o) credor(a) deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá a(o) credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, preferencialmente por meio eletrônico - via SISBAJUD, de bens indicados pelo(a) exequente. Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, que o prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), não impede a prática de atos executivos prevista no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular