Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA MOURA MUNICIPIO DE FORTIM SENTENÇA
Comarca de Aracati 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] Vistos e analisados os autos acima epigrafados. RELATÓRIO: MARIA DE FÁTIMA MOURA, por seu procurador judicial, ajuizou a Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais contra o MUNICÍPIO DE FORTIM, pessoa jurídica de direito público interno, ambos qualificados na proemial do processo em frontispício. A inicial, de 29/06/2020, se fez acompanhar de documentos (págs. 1/18). Alegou o requerente, em síntese: I – Que o mês de outubro de 2017, a promovente estava com o seu veículo FIAT STRADA, cor vermelha, placa HYS 7758, estacionado na Av. Joaquim Crisostomo, Centro, Fortim-CE, por volta das 17h30, sentido CE-040, quando foi colidido em sua traseira pelo automóvel Kombi, cor branca, placa NQU 8218, que presta serviços de transporte para o requerido, mormente na condução dos estudantes da rede pública de ensino municipal de Fortim-CE. II – Que tal colisão narrada acima, ocasionou avarias na traseira do carro, conforme se verifica nas fotos acostadas à presente, já que a requerente estava com o seu veículo parado e estacionado no meio-fio da avenida, enquanto o motorista do automóvel da requerida de forma descuidosa atingiu a traseira do carro. III – Que diante do ocorrido, a autora consertou os danos causados em seu veículo no valor de R$ 4.814,00 (quatro mil oitocentos e catorze reais), consoante documentos anexados. Além disso, precisou ir algumas vezes a Fortaleza e Aracati para reparar o carro, tendo que arcar com passagens no valor total de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). Ao final, entre outros pedidos de estilo, a parte promovente requereu a procedência da ação, condenando o réu ao pagamento dos danos materiais para conserto do veículo no valor de R$ 5.380,09 (cinco mil trezentos e oitenta reais e nove centavos). Resumo da marcha processual: I - Em Despacho inicial, foi recebida a inicial, deferido a justiça gratuita e determinada a citação do município promovido (pág. 19). II - O requerido deixou fluir in albis o prazo contestatório (pág. 22). III – Em despacho seguinte foi decretada a revelia do Município de Fortim, oportunidade em que foi determinada a intimação das partes para dizerem se desejam produzir outras modalidades de provas, além da documental já carreada aos autos. (pág. 23). IV – Foi chamado o feito à ordem e tornado sem efeito a decisão de fls. 23 que decretou a revelia do Município de Fortim, devolvendo-lhe o prazo para apresentar sua defesa, em razão de problemas técnicos no sistema SAJ. V – Contestação do Município às fls. 39/44, arguindo preliminar de chamamento ao processo. No mérito requer a improcedência da ação, pois considera que não teve culpa no acidente e esta não está comprovada nos autos. VI – Instados a manifestar sobre a produção de novas provas, a arte requerida informou não ter interesse na produção de provas. Pela parte requerente, nada foi apresentado ou requerido (págs. 64 e 66). É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, deixo de analisar a preliminar arguida pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 488 do CPC), tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável. A responsabilidade do Estado se traduz na obrigação de reparar os danos causados a terceiros, pois todas as pessoas, sejam elas de direito privado, sejam de direito público, estão sujeitas ao ordenamento posto, e devem responder pelos comportamentos que violam direito alheio. No Brasil, a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º, adiante transcrito: Art. 37. [....] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifei) Ao lesado, portanto, basta demonstrar o dano sofrido, o comportamento do órgão ou agente do Estado e o nexo causal entre um e outro. O comportamento humano comissivo ou omissivo é o primeiro momento da responsabilidade. Registre-se que essa ação ou omissão há de ser voluntária, ou seja, realizada com discernimento e liberdade. O dano, assim, como pressuposto para a responsabilidade, pode ser definido como prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio juridicamente tutelado. O terceiro pressuposto da responsabilidade objetiva é a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta praticada e o dano suportado pela vítima. Em outras palavras, só haverá obrigação de reparar, se restar demonstrado que o dano sofrido adveio de conduta positiva ou negativa do agente. Assim, a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez caracterizada, impõe ao lesado tão somente demonstrar a ocorrência do fato administrativo, do dano e do nexo causal. Em contrapartida, não existe responsabilidade ou dever de indenizar, se não restarem caracterizados quaisquer desses pressupostos. No caso em exame, apreciando os argumentos e documentação acostados, resta evidente que o promovente não comprovou dois dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, antes mencionados, quais sejam, o comportamento do órgão ou agente do Estado e o nexo causal. Na inicial, a requerente afirma que o veículo de prestação de serviçosdo Município de Fortim colidiu na traseira do seu veículo que estava estacionado na rua, causando avarias que lhe custou o valor de R$ 4.814,00 (quatro mil oitocentos e catorze reais), porém, analisando a documentação acostada aos autos, não ficou demonstrado, em nenhum momento, a dinâmica do sinistro relatado. Por outras palavras, dúvidas não há quanto à existência de um dano em decorrência da colisão de dois veículos. Entretanto, não está comprovada qualquer ação do Demandado, que tenha dado causa ao referido evento; também não há o que se falar na existência de nexo causal, pois sequer o promovente se desincumbiu de demonstrar a participação de veículo público na colisão, uma vez que pelos registros fotográficos não há como afirmar que o veículo do município de Fortim deu causa ao acidente. Incabível, portanto, a responsabilidade civil do Município, conforme entendimento uniforme da jurisprudência. Nesse sentido, veja-se o julgado abaixo transcrito: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - OBJETIVA - ART. 37, § 6º DA CR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO DO CORPO DE BOMBEIROS - EM OPERAÇÃO DE SALVAMENTO - COLISÃO EM VEÍCULO DE PARTICULAR - REGRAS DE CIRCULAÇÃO - OBSERVÂNCIA - ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA - APELAÇÃO À QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1 - O Estado responde objetivamente pelo ato de seu agente. Art. 37, § 6º da Constituição da República. 2 - Para a configuração da responsabilidade civil objetiva é exigida a comprovação e demonstração da conduta lesiva da pessoa jurídica de direito público e da relação de causalidade entre o ato e o dano. 3 - Ausente prova de que o veículo dos bombeiros, em operação de salvamento, foi o responsável pelo acidente, impossível a condenação do Estado em reparação civil ao particular. (TJMG, AC 10701092907388001, Des. Rel. Marcelo Rodrigues, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2013, publicação em 26/07/2013) (Grifei) Ademais, o que se constata, após minuciosa análise dos fólios processuais, é que a escassa documentação trazida aos autos sobre o fato, faz referência apenas às fotografias dos veículos colididos, notas fiscais e recibos, não conferem a necessária segurança em relação à dinâmica do acidente, fato constitutivo da pretensão deduzida. Além disso, não há nenhum tipo de ocorrência registrada, ou contato com o município requerido sobre as tratativas de resolução do sinistro à época. Chama atenção a circunstância de não existir nos autos qualquer informação acerca de perícia técnica ou mesmo laudo conclusivo de agentes de trânsito, a fim de informar a dinâmica da colisão e quem deu causa ao acidente e a responsabilização no evento danoso. Não se vislumbra maior dificuldade para que a autora agisse em consonância com seu ônus probatório, pugnando pela oitiva das testemunhas, sobretudo os respectivos condutor/motorista, guardião do veículo do promovido, o que não providenciado. Aliás, instado à especificação de provas, a autora sequer manifestou-se nos autos, repita-se, não se atentando para a insegurança do conjunto probatório documental colacionado aos autos, no que tange à dinâmica do acidente em si, cuja comprovação cabal lhe compete. Definitivamente, para o caso em apreço, a carência de maiores elementos de convicção em torno da dinâmica do acidente subjacente ao litígio, não presumível a partir dos parcos elementos decorrente de fotografias, recibos e notas fiscais, não encerram suficientes subsídios ao desfecho de procedência da pretensão deduzida, impondo-se carrear à autora as consequências negativas de deficiente formação da convicção judicial. Neste exato sentido os seguintes expressivos precedentes jurisprudenciais: Ação de indenização acidente de veículo entre carro e motocicleta responsabilidade subjetiva autor que não se desvencilhou do ônus de provar a culpa da ré, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil improcedência mantida apelação não provida,com observação (art. 85 § 11 do CPC). (TJSP; Apelação Cível 0021355-74.2011.8.26.0004; Relator (a): Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:16/10/2019; Data de Registro: 16/10/2019) grifo nosso.“APELAÇÃO. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Sentença de improcedência.Inconformismo da parte autora. Rejeição. Versões conflitantes. Ausência provas produzidas pela autora no sentido de demonstrar, com segurança, a dinâmica do acidente. “APELAÇÃO. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Sentença de improcedência.Inconformismo da parte autora. Rejeição. Versões conflitantes. Ausência provas produzidas pela autora no sentido de demonstrar, com segurança, a dinâmica do acidente. Ônus da prova que lhe competia. Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Culpado réu não demonstrada. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1018325-02.2017.8.26.0037; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022)“ACIDENTE DE TRÂNSITO - Ação regressiva de reparação de danos - Acidente incontroverso - Provas acostadas, todavia, não demonstram de forma consistente que se deu por culpa da requerida Hipótese em que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada dinâmica do acidente Sentença mantida Majoração da verba honorária de sucumbência CPC, art. 85, § 11 - Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1003502-20.2019.8.26.0565; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ªCâmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência atinentes à espécie, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente e, consequentemente, extingo o processo, com análise de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC suspendendo o pagamento deste ônus por cinco anos, a contar da prolação desta sentença, data em que se encontrará prescrita a obrigação, caso o estado de necessidade do promovente ainda subsista, nos termos do art. 3º c/c 12, ambos da Lei nº 1.060/1950. Sem custas, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa devida. Expedientes necessários. Aracati/CE, 14 de abril de 2023 LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito