Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido(a): RENATA MICHELLI GOMES STUANI Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os fólios processuais, verifico que se trata de recurso inominado, interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, irresignado com a sentença de procedência dos pedidos autorais exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente. É o que basta relatar. DECIDO. Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal. Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem. Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13. Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). Após análise dos presentes fólios processuais, constatei que o presente recurso inominado fere, de maneira incisiva, o princípio da dialeticidade recursal, requisito de regularidade formal dos recursos, que consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra a decisão combatida, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3012698-39.2023.8.06.0001
Trata-se de ônus da parte recorrente apontar o equívoco perpetrado pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso por irregularidade formal. Senão vejamos: As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, §1º, CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, §1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, §1º, II, CPC). O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação.
Trata-se de mais um corolário do princípio da cooperação. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal - 18ª ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 168). Explico. Nos termos da sentença prolatada nestes autos, o juízo a quo julgou procedente a ação, que pretendia a inclusão da Sra. Rosa Maria Gomes da Silva Lucas na lista de dependente da autora, sem prejuízo do pagamento por parte da requerente, do valor correspondente a tal inclusão. Na ocasião, reconheceu-se, conforme tutela antecipada anteriormente deferida, a dependência econômica da Sra. Rosa Maria Gomes da Silva Lucas em relação à sua filha aqui promovente para os fins de inclusão como beneficiária na assistência médico-hospitalar do ISSEC, como demanda o art. 18 da Lei nº 16.530/2018, mediante contribuição mensal, proporcional à remuneração e idade, conforme determina a lei e seus anexos. A peça recursal, no entanto, se trata apenas de uma folha com os timbres do ISSEC e do Governo do Estado do Ceará, onde consta o número do presente processo e nada além disso, apenas uma folha em branco. Violou-se, portanto, indiscutivelmente, a dialeticidade processual. Assim, verifica-se que o recorrente não apresentou qualquer argumento para justificar o pedido de reforma da decisão. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive, já editou a Súmula nº 43 do TJCE, segundo a qual "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Dessa forma, o recurso não impugna verdadeiramente a decisão de mérito que pretende combater, de modo que não merece ser conhecido, nos termos do inciso III do Art. 932 do Código de Processo Civil vigente c/c Art. 13 do Regimento Interno destas Turmas Recursais. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RETORNO ÀS ATIVIDADES PARA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85, §8º DO CPC/2015. (TJ/CE, RI nº 0132934-47.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA; Data do julgamento: 25/06/2021; Data de registro: 25/06/2021). EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ/CE, RI nº 0122675-95.2015.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: NADIA MARIA FROTA PEREIRA; Data do julgamento: 31/05/2021; Data de registro: 31/05/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE AUTOMÓVEL. INDÍCIOS DE FRAUDE DO FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO QUE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA A DEBATIDA NO PROCESSO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (TJ/CE, RI nº 0187610-42.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/03/2021; Data de registro: 30/03/2021).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de fls. 107-142, com fulcro no Art. 932, inciso III, do CPC c/c Art. 13, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará e Súmula nº 43 do TJCE. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator