Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3003558-15.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: DANIELLE VERAS BARROS DIAS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3003558-15.2022.8.06.0001
RECORRENTE: DANIELLE VERAS BARROS DIAS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE COORDENAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. REQUISITOS PREVISTOS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI Nº 6.794/90) E NA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que é servidor público pertence aos quadros do Município de Fortaleza desde 18/08/2010, sendo ocupante de cargos de provimento em comissão por lapso temporal superior a 8 (oito) anos consecutivos ou 10 anos com interrupção. Aduz que sempre percebeu a gratificação referente ao cargo em comissão que está exercendo, sendo cristalino que após a parte deixar de exercer o cargo de comissão, fará jus ao recebimento da devida gratificação. Defende que esse direito se encontra garantido pelo instituto do direito adquirido, tendo em vista que a parte autora já faz jus ao mesmo, não podendo ser retirado esse direito, devendo ser reconhecido esse direito da promovente a ter incorporado à sua remuneração o adicional de função/coordenação. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de improcedência (Id 8125914). Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 8125919), busca a PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado. Contrarrazões acostadas Id 8125923. VOTO Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC. Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida à apreciação desta instância revisora, consiste em aferir se a autora tem direito (ou não) à incorporação de gratificação recebida em virtude do exercício de Função Pública Gratificada de Coordenadora Pedagógica, observadas as disposições da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, acerca da matéria. Desse modo, sabe-se que o exercício do cargo comissionado deve-se dá por meio de instituição de lei, com as atribuições delimitadas na lei que instituiu e com previsão da quantidade de cargos. Nesse sentido, é o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1041210 com repercussão geral (tema 1010): Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. [...] 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir (STF. Plenário. RE 1041210 RG, Rel. Dias Toffoli, julgado em 27/09/2018) Analisando os autos, verifica-se que o exercício da função comissionada ocorreu apenas a partir de 2014, totalizando o prazo de aproximadamente cinco anos até a edição da EC 103/2019, sendo necessário o exercício de oito anos segundo o art. 121 da Lei 6.794/1990, in verbis: Art. 121. O servidor investido em cargo em comissão, quando deste afastado depois de 08 (oito) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica com o direito de continuar a perceber a representação correspondente ao cargo em comissão que ocupava à época do afastamento, garantida a incorporação desta vantagem aos proventos de aposentadoria. Nesses termos, ao contrário do que alega à parte recorrente, que já exerceu o cargo comissionado por mais de oito anos ao exercer a função de Coordenadora Pedagógica, na verdade à recorrente só passou a exercer a função como comissionada a partir do ano de 2014. Acontece que com a promulgação Emenda Constitucional n° 103/2019, em 13/11/2019, ficou proibida a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício da função de confiança ou cargo em comissão, sendo assim, como ainda não tinha completado o prazo de oito anos necessário de acordo com o Art. 121 acima citado, apenas possuía expectativa de direito para a possibilidade de poder incorporar a gratificação mais vantajosa: Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 39 - (...) § 9º - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Ocorre que a referida Emenda estabeleceu, no art. 13, que aos servidores públicos que preencherem os requisitos legais para obtenção da incorporação até a sua entrada em vigor, não serão prejudicados pela vedação de que trata o art. 39, §9º, da CF/88. Veja-se: "Art. 13. Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional". Ora, mesmo que não houvesse nela previsão expressa nesse sentido, certo é que a Emenda Constitucional não tem força ou aptidão para desconstituir direito subjetivo que esteja configurado por inteiro de acordo com as normas anteriormente vigentes, por óbice ao disposto no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, que exclui o direito adquirido do âmbito da incidência prejudicial da lei superveniente, ainda que de Emenda Constitucional se trate, nos termos do art. 60, § 4º, IV, do texto constitucional. Assim, como os requisitos para incorporação da verba do cargo comissionado não foram implementados até a data da promulgação da EC 109/2019, não faz jus a autora à incorporação da gratificação pleiteada. Nesse sentido é o entendimento do E. TJ/CE, o qual transcrevo, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO. INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. REQUISITOS PREVISTOS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI Nº 6.794/90) E NA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Relatório dispensado, nos termos legais. De início, conheço do presente recurso inominado, em conta o preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, adentrando no exame do mérito recursal. 02. O juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, apresentando como principal fundamentação o seguinte: "Assim, como os requisitos para incorporação da verba do cargo comissionado não foram implementados até a data da promulgação da EC 109/2019, não faz jus a autora à substituição da gratificação "DAL-2" pela gratificação do cargo de Assistente Técnico, simbologia "REPRES. ASS. TEC AT1". [...] (Recurso Inominado Cível - 0263465-56.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) NADIA MARIA FROTA PEREIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/07/2022, data da publicação: 29/07/2022) Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. (Local e data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator