Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO Nº: 3000550-91.2022.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis. Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/05. Extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No procedimento regido pela Lei 9.099/95, compete à parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do réu ou da localização de seus bens, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, mormente por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público. Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas em vão. O §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 prevê, especificamente, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Ressalte-se que a propositura da ação mediante este procedimento sumaríssimo é facultativa ao autor, que pode optar pelo processamento da demanda pelo procedimento comum. Nesse sentido, foi firmado o enunciado nº 01 do FONAJE, segundo o qual "o exercício do direito de ação, no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor". Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009470-10.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.03.2022) "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006800-76.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2021) Ademais, incide na hipótese em tablado o que disposto na Lei 9.099/95, no sentido de que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (art. 53, § 4º, lei cit.), bem como que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art. 52, § 1º, lei cit.). Destarte, considerando-se os princípios que norteiam o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como por que o feito não pode permanecer eternamente no acervo judicial, a mercê da vontade das partes, não resta outra alternativa, senão, extinguir a presente demanda. Caso requerido, a qualquer tempo, defiro pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO