Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0265753-06.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: JULIO CESAR RODRIGUES ROCHA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0265753-06.2022.8.06.0001
EMBARGANTE: JÚLIO CÉSAR RODRIGUES ROCHA
EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS ASCENSÕES FUNCIONAIS NOS ANOS DE 2020 E 2021. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 215/2020. CONTINGENCIAMENTO. APLICAÇÃO AO CASO. ATRASO NA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PROMOÇÕES POSTERIORES DE ACORDO COM A GRADUAÇÃO OBTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração, no qual o autor se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, que negou provimento a recurso por ele interposto, confirmando sentença de improcedência da ação. O autor, perito criminal, propôs de ação de cobrança em face do Estado do Ceará pleiteando o pagamento das diferenças retroativas remuneratórias reconhecidas em razão de suas promoções funcionais na carreira, da Classe A nível II para a Classe B nível I, e desta para a Classe B nível II. Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso, pois não se manifestou em relação ao fato de que a ascensão funcional se refere à promoção anterior ao reconhecimento do estado de calamidade, bem como ao fato de que o direito do embargante não foi negado pelo Estado do Ceará. Aduz que o ato que concedeu a progressão funcional é vinculado e que até a presente data o Estado embargado não efetuou o pagamento das diferenças devidas. Por fim, arguiu o prequestionamento da matéria. É um breve relato. Decido:
Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo e apresentado tempestivamente. No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É cediço, ainda, que os declaratórios não podem ter sua finalidade desnaturada, como se tratasse de nova instância revisional da decisão, mesmo em se invocando os chamados efeitos modificativos, o que, ressalte-se, só há de ocorrer em circunstâncias especiais, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. No presente caso, a sentença, confirmada por seus próprios fundamentos, através de Súmula de Julgamento (Art. 46, LEI 9.099/1995 c/c Art. 27, Lei 12.153/2009), fundamentou o indeferimento do pleito no fato de que a norma contida na LC 215/2020 alcançaria o ano de 2021, uma vez que na época da ascensão funcional do autor havia afetação pela calamidade pública decorrente da pandemia de coronavirus. De fato, dispôs a LC 215/2020 que as ascensões, promoções ou progressões referentes ao exercício do ano de 2020 estavam alcançadas pelo contingenciamento legal, de modo que sua implantação em folha, bem como os efeitos financeiros foram postergados para 2021, tendo sido vedado o pagamento de valores retroativos. No entanto, conforme documentação constante dos autos, verifica-se que somente em outubro de 2021 (id. 7449049), operou-se a graduação do servidor para a Classe B - Nível I, referente à efetivação da ascensão conferida pela Portaria nº 254/2021 - PEFOCE/SSPDS, de setembro de 2021, com efeitos retroativos a partir de 01/04/2020, e que havia sido postergada para o exercício de 2021, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 215/2020. Desta forma, resta evidente o prejuízo alegado pela parte autora, posto que, em outubro de 2021, sua graduação já deveria constar na Classe B - Nível II, o que somente se deu com a Portaria nº 290/2021 - PEFOCE/SSPDS, de fevereiro de 2022, cujos efeitos retroativos datam de 01/04/2021.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, para dar-lhes acolhimento, atribuindo efeito infringente aos aclaratórios, para julgar procedente a ação a fim de condenar o Estado do Ceará a pagar ao autor as diferenças salariais com os reflexos em todas as verbas devidas (13º salário, férias, etc.) referentes às progressões anuais devidas dos interstícios anuais ocorridos entre abril de 2020 e março de 2022, devendo ser debitado da condenação o valor pago em março/2022 (R$ 982,98 - novecentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), conforme ID 7449052. O cálculo do débito deverá ser feito em liquidação de sentença. Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, desde a data da vigência da EC nº 113/21. No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA