Execução de Título ExtrajudicialPenhora / Depósito/ AvaliaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 24.723,30
Órgão julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Partes do Processo
TERRA FORTE LOCACOES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
CNPJ
Autor
NABLA CONSTRUCOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/05/2023, 09:25
Juntada de Certidão
30/05/2023, 09:25
Transitado em Julgado em 29/05/2023
30/05/2023, 09:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DE ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 02:42
Publicado Intimação em 15/05/2023.
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: TERRA FORTE LOCACOES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA |Requerido: NABLA CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000434-31.2023.8.06.0246 | Vistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de [Penhora / Depósito/ Avaliação] proposta por TERRA FORTE LOCACOES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em desfavor de NABLA CONSTRUCOES LTDA, as partes já devidamente qualificadas. A parte promovente foi intimada do despacho de id. 56917309 para que, em até 05 (cinco) dias, juntasse documento comprobatório de capacidade postulatória perante o Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º,II da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE, deixando transcorrer o prazo sem cumprir diligência que lhe competia, conforme certidão de decurso de prazo no id. 58430185. Desta forma, julgo por sentença EXTINTO o presente feito por abandono, sem resolução de mérito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos moldes determinados pelo artigo 485, III, do CPC. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente. Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.” Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
12/05/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
12/05/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/05/2023, 13:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
05/05/2023, 12:02
Conclusos para julgamento
28/04/2023, 09:27
Juntada de certidão
28/04/2023, 09:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DE ARAUJO em 27/04/2023 23:59.
28/04/2023, 00:44
Publicado Intimação em 19/04/2023.
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000434-31.2023.8.06.0246 Polo Ativo: TERRA FORTE LOCACOES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Representantes Polo Ativo: GUSTAVO ALVES DE ARAUJO Polo Passivo: NABLA CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em até 05 (cinco) dias, junte documento comprobatório de capacidade postulatória perante o Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º,II da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE. Ademais, atente a parte autora que o comprovante de faturamento anexado deve ser o documento oficial transmitido pelo fisco, qual seja, a folha de rosto da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) que indica o faturamento da empresa informado por meio idôneo, pelo qual evidencia qualificação tributária atualizada e condição de ME ou EPP, nos termos da LC 123/2006, demonstrando ser optante pelo simples, e que a receita bruta aferida pela empresa acionante em cada ano-calendário não ultrapassa a renda bruta de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no caso da microempresa, ou R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no caso de empresa de pequeno porte. Comprovada a capacidade postulatória e reconhecida legitimidade ativa da empresa no âmbito dos Juizados Especiais, prossiga o feito em seu trâmite regular. Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Exp. Nec. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO