Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050716-15.2020.8.06.0090.
Intimação - Comarca de Icó2ª Vara Cível da Comarca de Icó CLASSE: MONITÓRIA (40)POLO ATIVO: JOSEFA CLEOMAR FELIX DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORRAYNE ACIOLY BARBOSA - CE25143 e THIAGO ALENCAR MACIEL BARBOZA - CE24383-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ICO e outros DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte autora, inobstante devidamente intimada por seu advogado, não efetuou o pagamento das custas judiciais no prazo legal (Id. 80991556). No Id. 80991556, foi determinada a intimação da autora para o recolhimento das custas, porém, esta postulou no Id. 48347439 pelo seu pagamento ao final do processo. Despacho Id. 57033535 determinou a intimação pessoal da autora, assim como do seu advogado, para que manifestassem interesse no prosseguimento do feito e comprovassem a impossibilidade de recolhimento das custas judiciais. A parte autora limitou-se a apresentar a petição 64684034, sem, contudo, anexar qualquer documento comprobatório. Decisão Id. 78946407 determinou, novamente, sua intimação para recolhimentos das custas, porém, nada foi apresentado ou requerido (Id. 80991556). É o relatório. Decido. O exercício do direito de ação não pode ocorrer exclusivamente ao interesse das partes, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o pagamento das custas judiciais. Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao pagamento das custas judiciais, ao seu mero dissabor. No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada não pagou as custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias da intimação, deixando transcorrer o prazo in albis (Id. 80991556), situação que acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também entende dessa forma, inclusive dispensando a própria intimação pessoal para que o interessado efetue o pagamento das custas do processo, conforme se observa do seguinte julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EMBARGANTE. POSSIBILIDADE. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da distribuição de embargos à execução por ausência de preparo, com base no art. 257 do CPC, independe de prévia intimação pessoal da parte embargante. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/CE, Apelação Cível nº 85.160-41.2006.8.06.0000/0, Relator Desembargador Ernani Barreira Porto, DJ 01.09.2008) O Superior Tribunal de Justiça comunga de idêntico entendimento: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I - O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor. (STJ, gRg no Ag 1019441 / SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJ 01.08.2008)
Ante o exposto, nos termos do art. 290 CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo. Sem custas processuais e sem honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050716-15.2020.8.06.0090.
Intimação - Comarca de Icó2ª Vara Cível da Comarca de Icó CLASSE: MONITÓRIA (40)POLO ATIVO: JOSEFA CLEOMAR FELIX DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORRAYNE ACIOLY BARBOSA - CE25143 e THIAGO ALENCAR MACIEL BARBOZA - CE24383-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ICO e outros DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte autora, inobstante devidamente intimada por seu advogado, não efetuou o pagamento das custas judiciais no prazo legal (Id. 80991556). No Id. 80991556, foi determinada a intimação da autora para o recolhimento das custas, porém, esta postulou no Id. 48347439 pelo seu pagamento ao final do processo. Despacho Id. 57033535 determinou a intimação pessoal da autora, assim como do seu advogado, para que manifestassem interesse no prosseguimento do feito e comprovassem a impossibilidade de recolhimento das custas judiciais. A parte autora limitou-se a apresentar a petição 64684034, sem, contudo, anexar qualquer documento comprobatório. Decisão Id. 78946407 determinou, novamente, sua intimação para recolhimentos das custas, porém, nada foi apresentado ou requerido (Id. 80991556). É o relatório. Decido. O exercício do direito de ação não pode ocorrer exclusivamente ao interesse das partes, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o pagamento das custas judiciais. Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao pagamento das custas judiciais, ao seu mero dissabor. No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada não pagou as custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias da intimação, deixando transcorrer o prazo in albis (Id. 80991556), situação que acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também entende dessa forma, inclusive dispensando a própria intimação pessoal para que o interessado efetue o pagamento das custas do processo, conforme se observa do seguinte julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EMBARGANTE. POSSIBILIDADE. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da distribuição de embargos à execução por ausência de preparo, com base no art. 257 do CPC, independe de prévia intimação pessoal da parte embargante. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/CE, Apelação Cível nº 85.160-41.2006.8.06.0000/0, Relator Desembargador Ernani Barreira Porto, DJ 01.09.2008) O Superior Tribunal de Justiça comunga de idêntico entendimento: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I - O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor. (STJ, gRg no Ag 1019441 / SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJ 01.08.2008)
Ante o exposto, nos termos do art. 290 CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo. Sem custas processuais e sem honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz