Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: PAULO EDUARDO DA SILVA PAZ - CE36039 0001620-32.2019.8.06.0101 ITAPIPOCA [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA, haja vista possuir terreno rural há mais de quinze anos com ânimo de dono. Narra o autor que o imóvel rural usucapiendo, situado na localidade de Córrego dos Cajueiros, Distrito de Barrento, apresenta uma área de 100m² (cem metros quadrados) e um perímetro de 40,0 (quarenta metros), conforme memorial descritivo que instrui a inicial, possuindo como único confinante a Associação Comunitária Pro-Melhoramento da Fazenda Velha. Afirma que no terreno estão construídos, através de convênio firmado com a FUNASA, equipamentos para abastecimento de água da localidade e que, devido à falta de regularização da posse, faz-se necessária a usucapião a fim de cumprir os termos do convênio, evitando a sujeição do município a sanções administrativas. Instruiu a inicial com laudo técnico, memorial descritivo, planta topográfica e certidão negativa de registro imobiliário (id's 55974419, 55974420, 55974421, 55974422 e 55974423). Despacho de id 55974527 determinou a citação da pessoa em cujo nome estiver registrado o imóvel, como também dos confinantes, bem como a intimação dos representantes das Fazendas Públicas da União e do Estado, além de eventuais interessados, ausentes e desconhecidos, a fim de manifestarem eventual interesse na causa, bem como do Ministério Público. O único confinante, Associação Comunitária Pro-Melhoramento Fazenda Velha, apresentou contestação (id 55974568) na qual pugna, preliminarmente, pela inépcia da inicial em virtude da falta de requisitos ao instituto da usucapião. No mérito, alega a inexistência de animus domini do bem e que o imóvel foi objeto de doação para a associação pelo senhor Raimundo Rogaciano Montenegro em 16/03/2009; alega que o autor não detém a posse ad usucapionem do imóvel, eis que a associação é sua legítima proprietária, sempre conservando a posse e realizando manutenções, reparos e exercendo atos de administração. Juntou, entre outros documentos, carta convite emitida pela associação para interessados em participar da implantação do sistema de abastecimento de água da comunidade (id 55974411) e termo de doação e servidão pública do imóvel objeto da lide (id 55974413). Réplica reiterando os argumentos iniciais (id 55974382). O Estado do Ceará manifestou desinteresse na causa (id 55974151). A União, apesar de intimada, não se manifestou (id 55974398). Audiência de instrução realizada em 25/01/2023, com a oitiva de duas testemunhas arroladas pelo autor (id 55973469). Apenas a confinante/contestante apresentou memoriais finais escritos (id 55974400). Devidamente instado, o Ministério Público apresentou parecer pela improcedência do pedido (id 70334426). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, o confinante defendeu a inépcia da inicial por ausentes os requisitos da usucapião a conferir legitimidade ao autor. Todavia, esse tema se trata de matéria de mérito, a ser apreciada quando do julgamento, pelo que se rechaça tal preliminar. A Usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em lei. O caso em tela cinge-se à controvérsia ao exame dos requisitos para fins de aquisição da propriedade de imóvel por meio da usucapião extraordinária. Os requisitos para a Usucapião Extraordinária estão delineados pelo Código Civil, que disciplina: Art. 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. São requisitos da usucapião extraordinária a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com a intenção de dono (animus domini) e o decurso temporal de 15 (quinze anos). O tempo é reduzido para 10 (dez) anos, caso se demonstre tenha o requerente morado no imóvel, realizado atividade de caráter produtivo, ou realizado obra nele. A parte promovente instruiu seu pedido apenas e tão somente com laudo técnico, memorial descritivo, planta topográfica e certidão negativa de registro imobiliário do imóvel usucapiendo (id's 55974419, 55974420, 55974421, 55974422 e 55974423). Ausente, portanto, quaisquer outros documentos que demonstrem exercício da posse, existência e termos do suposto convênio para instalação do unidade de tratamento de água, de modo que sequer há comprovação de quando e como teria adquirido a posse do imóvel. A confinante demandada, por sua vez, trouxe aos autos carta convite emitida pela própria associação para interessados em participar da implantação do sistema de abastecimento de água da comunidade (id 55974411) no terreno usucapiendo, além de termo de doação e servidão pública do imóvel objeto da lide (id 55974413). Por sua vez, da prova oral colhida no curso da instrução se infere que o terreno foi doado à comunidade para construção do reservatório de água, estando a comunidade em sua possem realizando, junto ao SISAR, manutenções e acompanhamento da funcionalidade do equipamento. Nessa esteira, observa-se que o autor teve a mera tolerância de permanência no imóvel em questão apenas e tão somente para a construção e implantação do equipamento, jamais teve a propriedade ou posse do imóvel, gerido e administrado pela comunidade e o SISAR. Com efeito, o que se extrai do bojo dos autos é de que o autor não se desincumbiu de provar a "posse mansa e pacífica com animus domini", até porque não trouxe qualquer elemento de prova material que pudesse ser considerado como indício de suas alegações e a prova testemunhal por ele indicada revela-se insuficiente à demonstrar a "posse" capaz de lhe possibilitar a prescrição aquisitiva do imóvel, até porque o réu não nega que o autor tenha construído e implantado a unidade de abastecimento, todavia, por mera liberalidade e tolerância, o que inviabiliza a pretensão. Nos moldes do artigo 1.208, do Código Civil, a seguir transcrito, a ocupação decorrente de mera tolerância não induz a posse efetiva sobre o bem, mas uma posse precária, que jamais convalesce pelo decurso do tempo, uma vez que há apenas permissão de utilização por terceiros. Art. 1.208 CC Não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS DOMINI. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço que a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil, Editora Forense, 4ª edição, v. 4, leciona que a usucapião é A aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos em lei. 2. Assim, a usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente. Sendo a usucapião sobre bens imóveis ficará discriminada em três espécies: extraordinária, ordinária e especial (rural e urbana). 3. Compulsando os autos, observa-se que a recorrente intentou a prescrição aquisitiva na forma extraordinária, da qual se exige o prazo mínimo de 15 (quinze) anos de posse, podendo esse prazo ser mitigado, em caso de ser estabelecido moradia habitual no imóvel ou mesmo que as obras e serviços nele realizados tenham caráter produtivo. 4. O artigo 1.238 do Código Civil dispõe que: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 5. Assim, da leitura do dispositivo legal acima colacionado, destaca-se que a posse apta a ensejar a usucapião é aquela exercida com ânimo de dono, ou seja, com intenção de exercer em nome próprio o direito de propriedade. 6. Com efeito, animus domini nada mais é do que uma contraposição ao mero possuidor a título precário, é a verdadeira exteriorização daquele que tem a posse do bem em nome próprio, e não se acha em relação de dependência para quem quer que seja. 7. Com efeito, o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 8. No presente caso, não restou provada a posse da recorrente com animus domini durante os anos alegados, mas a mera detenção. Tanto é assim que a própria apelante admitiu que estabeleceu sua moradia no local por benevolência do recorrido, consoante ressaltado na sentença vergastada, senão vejamos: Ademais, com a oitiva das testemunhas, infere-se que a Sra. Maria Ivone da Silva reside no imóvel em questão, por intermédio de João Pinheiro dos Santos (ex-marido), o qual ingressou no terreno por seu pai, Raimundo Pinheiro (ex-sogro), que era empregado do requerido, tendo esse fato ocorrido com sua anuência dele. Assim, verifico que desde o princípio a promovente conhecia a procedência do bem no qual reside, tratando-se de uma propriedade privada, e que por benevolência do promovido, como elucida a própria autora em depoimento pessoal realizado em audiência de instrução, estabeleceu sua moradia. (fl. 240). 9. Do mesmo modo, vejamos os memoriais apresentados pela apelante às fls. 210/213, verbis: Ademais, o autor, juntamente com seu marido, à época, Sr. João Pinheiro dos Santos, passou a residir no local com a autorização do proprietário, Sr. Chagas, permanecendo no imóvel após a sua separação, fato este ocorrido há mais de 20 (vinte) anos, como relatado pelas testemunhas. (fl. 210) 10. Assim, andou bem o Juízo a quo ao julgar improcedente o pedido exordial 11. Recurso improvido. (TJ-CE - AC: 09001476820148060001 CE 0900147-68.2014.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020) Ademais, embora o autor tenha pretendido se valer da prova testemunhal para ratificar a alegação de posse com ânimo de dono, entendo que o arcabouço probatório é precário e insuficiente a corroborar as assertivas autorais. Sobre esse tema, entende o TJ/CE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO VINTENÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. "ACESSIO POSSESSIONIS". AUSÊNCIA DE PROVA DO LAPSO TEMPORAL E POSSE DOS ANTECESSORES. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Destaca-se que o prazo da prescrição aquisitiva da propriedade aplicável à espécie não é o de 15 (quinze) anos previsto no art. 1.238 do CC/02 para a usucapião extraordinária, mas sim o de 20 (vinte) anos previsto no art. 550 do CC/16 para o mesmo fim. Isso porque, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/01/2003, já havia, efetivamente, transcorrido mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos previsto no artigo 550 do anterior diploma para a usucapião extraordinária, atraindo a incidência desse comando legal, com base na regra de direito intertemporal disposta no art. 2.028 do CC/02. 2. Os requisitos autorizadores da usucapião extraordinária são: a) o bem deve ser suscetível de ser usucapido; b) o possuidor deve exercer a posse como se dono fosse, ou seja, com animus domini; c) a posse deve prolongar-se pelo decurso do prazo de 20 (vinte) anos; d) o autor da usucapião deve possuir o bem imóvel sem interrupção (de forma contínua) e sem oposição (de forma mansa e pacífica) e e) independentemente de justo título e boa-fé. 3. Com a análise das provas então produzidas, denota-se que a parte recorrente não preencheu os requisitos para aquisição originária da propriedade. A fragilidade da prova testemunhal produzida foi adequadamente demonstrada na sentença. As testemunhas ouvidas, conquanto tenham demonstrado que os recorrentes adquiriram o imóvel entre 2007 e 2008, estão diretamente ligadas ao contrato de compra e venda firmado com o recorrente. 4. Ademais, os fatos e marcos temporais destacados dentro desse período encontram-se dissonantes da realidade, inclusive com o suposto possuidor anterior afirmando que em outros momentos pessoas o importunaram alegando serem proprietárias do imóvel. Em outra partida, a existência de prova testemunhal alegando uma possível venda deste bem em 2003 ou 2004 para terceiro, põe em conflito o prazo temporal exigido para a usucapião pretendida. 5. Ainda que aceita a accessio possessionis, a teor do art. 1.243 do Código Civil, somando-se a posse de seu antecessor, não existe prova do animus domini deste, muito menos a comprovação do lapso temporal para usucapião extraordinária, consoante requer a parte recorrida. 5. Apesar de juntarem aos autos contas de consumo de energia elétrica somente na audiência de instrução, tal documento não tem o condão de, por si só, induzir o reconhecimento do exercício da posse, muito menos se esta é qualificada (ad usucapionem). 6. Havendo o embate probatório documental, a prova oral deverá ser forte o suficiente para não acarretar dúvidas, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo incapaz de assegurar o preenchimento dos requisitos legais exigidos, conforme atestado em sentença. Tese recursal rejeitada. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000400-63.2008.8.06.0075, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 13 de julho de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00004006320088060075 Eusebio, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 13/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2022) Dessa forma, restando constatado que o autor apenas participou da construção e implantação do equipamento para abastecimento de água, o que se deu em razão da permissão e tolerância do contestante, e que não foram implementados os requisitos insculpidos no artigo 1.238, do Código Civil, impõe-se a improcedência da ação de usucapião. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Isento de custas. Condeno o autor honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Após o trânsito, não havendo pedido de cumprimento, arquive-se. Terça-feira, 17 de Outubro de 2023 ITAPIPOCA (Assinado digitalmente) PAULO JEYSON GOMES ARAÚJO JUIZ DE DIREITO