Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0216588-87.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: RICARDO MARQUES DINIZ
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0216588-87.2022.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: RICARDO MARQUES DINIZ EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL 01/2021. INSPEÇÃO MÉDICA DE SAÚDE. REPROVAÇÃO. PRESENÇA DE TATUAGEM. RESTRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A VALORES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TEMA 838 STF. REPERCUSSÃO GERAL. CURSO DE FORMAÇÃO FAZ PARTE DA TERCEIRA ETAPA DO CONCURSO. INTELIGÊNCIA LEI ESTADUAL Nº 13.729/2006 (ESTATUTO POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ). CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NOMEAÇÃO E POSSE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 7473006) contra sentença do juízo de primeiro grau (ID 7472997) que julgou procedente o pedido do autor para decretar a nulidade do ato administrativo que considerou inapto e eliminou o requerente do concurso público para o provimento do cargo de Soldado PM da carreira de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Ceará. Irresignado, nas razões recursais, o recorrente pugna pelo provimento do recurso alegando impossibilidade de ingerência do Judiciário na questão e ofensa ao princípio da isonomia em caso de eventual procedência do pleito autoral. Inicialmente, cumpre salientar que o controle judicial sobre os atos administrativos é unicamente de legalidade, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração nos pronunciamentos que lhe são privativos, em especial adentrar ao exame do mérito do ato administrativo, nos termos da Súmula 684 do STF, que assim dispõe: Súmula 684, STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Apesar do princípio da vinculação ao edital que rege os certames públicos, deve ser observada a razoabilidade e proporcionalidade de suas proposições. Assim, convém consignar que a vinculação ao edital não pode se sobrepor aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, principalmente quando há exigências de rigor excessivo e desnecessárias. In casu, a parte autora foi considerada eliminada no exame de saúde por, segundo a banca organizadora, não atender ao item 2.7 do Edital nº09/20221. O referido item assim prevê: 2.7. A Administração Pública poderá impedir o acesso do candidato se a tatuagem que ele possui tiver um conteúdo que viole os valores previstos na Constituição Federal. É o caso, por exemplo, de tatuagens que contenham obscenidades, ideologias terroristas, que sejam discriminatórias, que preguem a violência e a criminalidade, a discriminação de raça, credo, sexo ou origem. Isso porque tais temas são, inegavelmente, contrários às instituições democráticas. Se a Administração proibir tatuagens como essa, não será uma prática desarrazoada ou desproporcional. Compulsando os autos, verifico que a eliminação do candidato se deu pela presença de tatuagens em seu corpo que, segundo a banca, viola os valores previstos na Constituição Federal. Ocorre, todavia, que a banca não especificou as razões pelas quais as tatuagens da parte autora violaria os valores previstos na Constituição, valendo-se de critérios estritamente genéricos e subjetivos para essa conclusão. Desse modo, não se afigura razoável que a parte autora, que logrou aprovação nas etapas anteriores, seja impedida de participar das demais fases sem fundadas razões. Segundo dispõe o art. 93, IX, da CF/88, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão, sob pena do referido ato ser eivado de nulidade. A banca demandada não fundamentou a decisão., limitando-se apenas, a indicar o item do edital supostamente violado. Assim, ante o vício na motivação, forçoso é a nulidade do ato que eliminou o candidato. Note-se, ainda, que o Estado em sua peça recursal sequer tentou demonstrar a ocorrência de eventual violação de valores constitucionais, não fazendo nenhuma menção ao conteúdo da tatuagem do candidato, ora recorrido. Assim, não há razão para a eliminação do candidato recorrido se, em nenhum momento, as partes demandadas lograram êxito em demonstrar a correção de sua decisão, motivando o ato de eliminação. Isso não foi feito na via administrativa, quando da resposta ao recurso apresentado pelo candidato e nem na via judicial quando estabelecido o contraditório. Com efeito, em entendimento pacificado, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 838 de Repercussão Geral decidiu: TEMA 838: Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. Não obstante isso, é importante salientar, que resta pacificada a jurisprudência da Corte Suprema no que tange à necessidade de previsão legal, expressa em lei formal, para que se legitime a restrição para o acesso a cargo público constante em editais de concurso. Segundo a Suprema Corte, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 838 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TATUAGEM. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. REQUISITOS PARA O DESEMPENHO DE UMA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 37, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. IMPEDIMENTO DO PROVIMENTO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE TATUAGEM NO CORPO DO CANDIDATO. REQUISITO OFENSIVO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DA PROPORCIONALIDADE E DO LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA ESTATAL DE QUE A TATUAGEM ESTEJA DENTRO DE DETERMINADO TAMANHO E PARÂMETROS ESTÉTICOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º, I, E 37, I E II, DA CRFB/88. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. RESTRIÇÃO. AS TATUAGENS QUE EXTERIORIZEM VALORES EXCESSIVAMENTE OFENSIVOS À DIGNIDADE DOS SERES HUMANOS, AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA PRETENDIDA, INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA IMINENTE, AMEAÇAS REAIS OU REPRESENTEM OBSCENIDADES IMPEDEM O ACESSO A UMA FUNÇÃO PÚBLICA, SEM PREJUÍZO DO INAFASTÁVEL JUDICIAL REVIEW. CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS VALORES ÉTICOS E SOCIAIS DA FUNÇÃO PÚBLICA A SER DESEMPENHADA. DIREITO COMPARADO. IN CASU, A EXCLUSÃO DO CANDIDATO SE DEU, EXCLUSIVAMENTE, POR MOTIVOS ESTÉTICOS. CONFIRMAÇÃO DA RESTRIÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRARIEDADE ÀS TESES ORA DELIMITADAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (STF - RE: 898450 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/08/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/05/2017) Desse modo, entendo que o ato que culminou na eliminação do candidato pela presença de tatuagens, mormente quando não há demonstração de que seu conteúdo viola quaisquer valores constitucionais, fere a razoabilidade e proporcionalidade, não devendo ser mantido. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PM. REPROVAÇÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. PRESENÇA DE TATUAGEM VISÍVEL SOB O UNIFORME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA ESTADUAL QUE FUNDAMENTE A RESTRIÇÃO EDITALÍCIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RESTRIÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. TEORIA DA DESIGUALDADE JUSTIFICADA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 838). REQUISITO OFENSIVO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Cinge-se a demanda em remessa necessária em decorrência de sentença que julgou procedente a Ação Anulatória com pedido de tutela antecipada. O impetrante, que logrou êxito na aprovação na primeira e segunda etapa do Concurso Público para o cargo de Soldado da PM, restou eliminado na fase de inspeção de saúde em virtude da presença de tatuagem, considerada "condição incapacitante" para o exercício do cargo de soldado da PM, em face da disposição exposta na cláusula 8.9.1.5. no edital do certame. II. É inegável que o âmbito militar é constituído por padrões de apresentação rigorosos, exigidos aos integrantes das Forças Armadas e aos militares estaduais e do Distrito Federal, com uma série de regras específicas, que demonstram-se proporcionais ao exercício da atividade. Ocorre que, no momento em que uma exigência estatal específica imiscui-se na esfera da liberdade de expressão, bem como no direito ao livre desenvolvimento da personalidade, obstaculizando um cidadão de trabalhar para o Estado, torna-se possível e, até recomendável, a intervenção judicial para verificar a compatibilidade da referida restrição com o texto constitucional. III. Nesse sentido, é importante salientar, ab initio, que resta pacificada a jurisprudência da Corte Suprema no que tange à necessidade de previsão legal, expressa em lei formal, para que se legitime a restrição para o acesso a cargo público constante em editais de concurso. In casu, a cláusula editalícia que veda ao candidato que possua tatuagens visíveis com o uso do uniforme, não encontra respaldo ou previsão em qualquer dispositivo de lei que rege a atuação da corporação. IV. A Carta Magna apresenta uma série de restrições à investidura em cargos públicos v. g., idade mínima, idade máxima e nacionalidade para a nomeação de determinados agentes políticos (e. g., CRFB/88, art. 14, § 3º), sem que isso ofenda o princípio da isonomia. Isso porque, entende o legislador constitucional que a lei que restringe o acesso a cargo público somente se revela constitucional, caso plenamente justificável para o pertinente desempenho das atividades do servidor. V. Nesse esteio, o que a doutrina pátria denomina de Teoria da Desigualdade Justificada enuncia ser necessário haver uma justificativa racional para que se atribua tratamento jurídico diferenciado aos indivíduos, devendo tal fundamento racional estar afinado com os valores constitucionais. VI. Evidencia-se, aqui, a ausência de razoabilidade de restrição editalícia impedindo o candidato de acessar uma função pública pelo simples fato de possuir tatuagem, na medida em que este critério apresenta-se como discriminatório e carente de justificativa racional que o ampare. De modo que, o simples fato de um candidato em certame público possuir tatuagens, visíveis ou não, não pode ser tratado pelo Estado como parâmetro discriminatório quando do deferimento de participação em concursos de provas e títulos para ingresso em uma carreira pública. É o que decide, em entendimento pacificado, o Supremo Tribunal Federal no Tema 838 de Repercussão Geral: "Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.". VII. Isso porque, a Corte Suprema firmou o entendimento de que apenas situações excepcionais são aptas a fundamentar a restrição, quais sejam: tatuagens que exteriorizem valores excessivamente ofensivos ao desempenho da função pública, incitem a violência, apresentem ameaças reais ou representem obscenidades, visto que tais características apresentam incompatibilidade com os valores éticos e sociais da função pública a ser exercida. In casu, a tatuagem do candidato não se enquadra nestas características, de modo que, sua exclusão do certame deu-se apenas em face de motivos estéticos. VIII. Remessa necessária conhecida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer da remessa necessária e pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária: 08317038020148060001 CE 0831703-80.2014.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 17/02/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2020) No que diz respeito à nomeação e posse ocorrer antes do curso de formação, não assiste razão ao recorrente. Com efeito, acerca das etapas do concurso, dispõe o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Ceará: Art.10. O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital: (...) XIII - ter obtido aprovação em todas as fases do concurso público, que constará de 3 (três) etapas: (Redação dada pelo art. 1º da Lei 14.113, de 12 de maio de 2008). a) a primeira etapa constará dos exames intelectuais (provas), de caráter classificatório e eliminatório, e títulos, quando estabelecido nesta Lei, esse último de caráter classificatório; (Alínea incluída pelo art. 1º da Lei 14.113, de 12 de maio de 2008). b) a segunda etapa constará de exames médico-odontológico, biométrico e toxicológico, de caráter eliminatório; (Alínea incluída pelo art. 1º da Lei 14.113, de 12 de maio de 2008). c) a terceira etapa constará do Curso de Formação Profissional de caráter classificatório e eliminatório, durante o qual serão realizadas a avaliação psicológica, de capacidade física e a investigação social, todos de caráter eliminatório; Portanto, ao contrário do que sustenta o Recorrente, o curso de formação faz parte de uma das etapas do concurso público para o ingresso na carreira. É cediço que é dever das partes agir com lealdade, sob pena de, como no caso, configurar-se litigância de má-fé ao deduzir pretensão contra texto expresso de lei, nos termos do art. 80, I, do CPC: Art. 80.Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei. O art. 5º do Código de Processo Civil preceitua que as partes e o Magistrado devem se pautar pelo princípio da boa-fé objetiva, o qual restou maculado quando o Estado recorrente faz alegações em descompasso com dispositivo legal. Entendo que não se pode tolerar atitudes como essa que assoberbam ilicitamente o Poder Judiciário, onde litigantes trazem sustentações contra texto expresso de lei, tentando induzir o juiz a erro e trazendo prejuízos não apenas para a parte contrária, mas também para o Judiciário e para a sociedade. Sendo assim, verifica-se ser cabível sua condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I c/c art. 81 do CPC, devendo a multa ser fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa. No que pertine a nomeação e posse, o STF e o STJ já decidiram que o candidato que discute sua classificação judicialmente não possui direito líquido e certo à nomeação, sendo lhe garantida apenas a reserva de vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a continuidade no certame: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO SUB JUDICE. RESERVA DE VAGA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RE 608.482/RN. REPERCUSSÃO GERAL. 1.A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que o candidato sub judice aprovado e classificado em concurso público não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo garantida somente a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame. 2.Enquanto não comprovada a aprovação do candidato em todas as etapas do concurso, bem como todos os requisitos necessários para a investidura no cargo, não merece prosperar a pretensão de reconhecimento do direito à nomeação pelo fato de ter havido quebra na ordem classificatória. 3.A Suprema Corte, em julgado sob o regime da repercussão geral, rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado, porquanto "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção de candidato que tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado" (RE n. 608.482, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 30/10/2014). 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RMS 25.598/PA, relator o Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. CANDIDATO SUB JUDICE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RESERVA DE VAGA. PRECEDENTES. 1. O STJ tem entendimento de que, em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga. 2. Recurso Especial provido (REsp 1528363/CE, relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015) grifo nosso. De igual modo, colaciono entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO DE 1º GRAU DETERMINANDO IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. DIFICULDADE DE REVERSÃO A POSTERIORI. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O presente agravo de instrumento visa reformar decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor/agravado, determinando ao promovido "adotem as providências necessárias a imediata investidura do candidato GILDO MAHN, no cargo de Técnico de Controle Externo, Especialidade Administração (Suporte Administrativo Geral) do Tribunal de Contas do Estado do Ceará." 2. Destaque-se, outrossim, que se equivocou o magistrado de 1º grau ao determinar a imediata nomeação do autor no cargo em referência, tendo em vista afigurar-se oportuna apenas a reserva de vaga em favor do autor para, caso confirmada por sentença transitada em julgado, efetivar-se a sua nomeação no cargo em discussão. Deferir a imediata nomeação e posse do agravado no cargo público em comento ultrapassaria os limites do princípio da razoabilidade, por restar nítida a dificuldade de reversão a posteriori. 3. A Suprema Corte já decidiu que, o candidato, que esteja discutido seu direito em processo judicial, mesmo que aprovado em concurso público não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo garantida somente a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame. 4. O entendimento dominante é que, determinar a nomeação imediata de candidato ainda com processo judicial em curso, seria uma decisão de natureza precária, e assim, difícil de reversão a posteriori. 5. Mister, no presente momento processual, apenas, que seja determinada a reserva de vaga em favor do autor, mas sem prejuízo de a nomeação do agravado fundar-se em reconhecimento administrativo. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente e Relatora (TJ-CE - AI: 06208716220208060000 CE 0620871-62.2020.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2021). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, apenas para condicionar a nomeação e posse do candidato ao trânsito em julgado da presente ação, mantendo a decisão recorrida nos demais termos. Condeno o recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa. Custas de lei. Sem condenação em honorários ante o parcial provimento do apelo, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. É o meu voto. Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
15/11/2023, 00:00